Controle de concreto difuso: origem
Relatório de pesquisa: Controle de concreto difuso: origem. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: NANOIPI • 21/9/2014 • Relatório de pesquisa • 374 Palavras (2 Páginas) • 344 Visualizações
• Analisar as origens e características do controle incidental de constitucionalidade;
• Compreender quem pode suscitar o controle incidental, em quais ações e perante quais tribunais;
• Analisar a cláusula de reserva de plenário e seu funcionamento perante os tribunais.
Estrutura do Conteúdo
1. Controle difuso-concreto: origens (Marbury v. Madison)
2. Legitimidade (partes, MP, ex officio)
3. Competência para a pronúncia de inconstitucionalidade
3.1 A cláusula de reserva de plenário
3.2 A cisão funcional de competência nos tribunais
3.3 Súmula vinculante n. 10
4. A questão da ação civil pública
Aplicação Prática Teórica
A obrigatoriedade ou necessidade de deliberação plenária dos tribunais, no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, significa que:
(A) somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
(B) a parte legitimamente interessada pode recorrer ao respectivo Tribunal Pleno das decisões dos órgãos fracionários dos Tribunais Federais ou Estaduais que, em decisão definitiva, tenha declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
(C) somente nas sessões plenárias de julgamento dos Tribunais Superiores é que a matéria relativa a eventual inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pode ser decidida.
(D) a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar toda e qualquer ação que pretenda invalidar lei ou ato normativo do Poder Público pode ser delegada a qualquer tribunal, condicionada a delegação a que a decisão seja proferida por este órgão jurisdicional delegado em sessão plenária.
Questão discursiva:
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em face do INSS, visando obrigar a autarquia a emitir aos segurados certidão parcial de tempo de serviço, com base nos direitos constitucionalmente assegurados de petição e de obtenção de certidão em repartições públicas (CF, art. 5º, XXXIV, b). O INSS alega, por sua vez, que o Decreto 3048/99, em seu art. 130, justifica a recusa. Sustenta, ainda, que a Ação Civil Pública não seria a via adequada para a defesa de um direito individual homogêneo, além de sua utilização consubstanciar usurpação da competência do STF para conhecer, em abstrato, da constitucionalidade dos atos normativos brasileiros. Como deverá ser decidida a ação?
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