A RESOLUÇÃO CASO ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Por: Maria do socorro Maia cardoso • 23/3/2022 • Dissertação • 434 Palavras (2 Páginas) • 120 Visualizações
RESOLUÇÃO CASO N1
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Maria do Socorro Maia Cardoso
Matrícula: 2021302396
RESPOSTA
As Organizações Sociais (OS) são instituições do setor privado que ao ter uma parceria formal com o Estado colaboram de forma complementar para uma melhoria significativa no serviço público, possibilitando maior limpidez na execução dos contratos, eficiência nos serviços prestados, excelência na aplicação dos recursos públicos e contratação de profissionais experientes.
Conhecidas também como OSs, esse modelo de contratação entre entidades sem fins lucrativos e governos têm sido apreciado pelos gestores públicos como sendo uma escolha para serviços da Administração Pública que necessitam de poucos recursos, mas tem a necessidade de serem executados de forma mais eficiente.
Nas palavras de Rodrigues e Spagnuolo (2014) “os serviços de saúde gerenciados por OSs têm o objetivo maior de oferecer mais autonomia e flexibilidade ao serviço público com aumento de eficiência e qualidade nesses serviços”.
Ademais, ao transferir alguns serviços para as OSs, pode ocorrer uma diminuição significativa de gastos e o serviço terá mais eficiência, gerando satisfação para a população. Afinal, em primeiro lugar, as OSs “não estão sujeitas às mesmas normas que regulam a gestão de recursos humanos, orçamento e finanças, compras e contratos na administração pública” (BRASIL,1997). Dessa forma, pode-se atingir maior agilidade e eficiência na gestão de funcionários e na administração de tais despesas deste ente descentralizado.
Outrossim, as organizações sociais apresentam maior agilidade na aquisição de bens e serviços, uma vez que também não estão limitadas pelas normas da Lei 8.666/93. De tal maneira, as OSs constituem receita própria e não estão sujeitas a execução orçamentaria, financeira e contábil do governo.
No entanto, tal liberdade para gerir a sim mesmos e a seus próprios recursos não significa que tais entes não são fiscalizados pelo governo, uma que, embora autônomas, estão sujeitas ao controle finalístico por parte da administração pública direta. No momento em que são criadas, a norma legal estabelece respectiva autoridade controladora, as faculdades a serem exercitadas e as finalidades objetivadas. Assim, caso se desvie de sua finalidade, uma OS poderá sofrer sanções do poder público. (NOVO, 2021)
Portanto, as OSs trazem diversas vantagens em termos de agilidade e eficiência, sem, no entanto, escapar do controle da administração pública.
REFERÊNCIAS
RODRIGUES, Clarita Terra. Organizações Sociais de Saúde: potencialidades e limites na gestão pública. 2014. Disponível em: https://revistas.ufg.br/fen/article/view/22319. Acesso em: 20 mar. 2022.
Brasil. Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado / Secretaria da Reforma do Estado Organizações sociais. / Secretaria da Reforma do Estado. Brasília: Ministério da Administração e Reforma do Estado, 1997. 72 p. (Cadernos MARE da reforma do estado; v. 2)
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