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A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DA PESSOA JURÍDICA

Por:   •  1/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.597 Palavras (15 Páginas)  •  344 Visualizações

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A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DA PESSOA JURÍDICA 
 
 

A criminalização da pessoa jurídica no Brasil tem previsão constitucional em dois artigos, sendo que, de um lado especialistas em direito penal, e constitucionalistas e ambientalistas do outro lado tem interpretações conflitantes. O sistema jurídico pátrio decidiu de maneira absolutamente nova e forte adotar uma posição já na Constituição da República, a lei maior. Expressamente vem escrito em seu art. 173, § 5º: “A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Segundo afirmam os constitucionalistas e os contrários à responsabilização penal da pessoa jurídica, onde a Constituição fala de responsabilidade, no artigo acima descrito, quis dizer na verdade, responsabilidade penal da pessoa jurídica, em referência á “punições compatíveis com sua natureza”. 
Já os penalistas e os favoráveis à penalização da pessoa jurídica dizem que essa responsabilidade escrita no artigo constitucional, quer dizer, simplesmente, responsabilidade, sem adjetivos, porque a atribuição geral (responsabilidade) não significa a atribuição especial (responsabilidade penal), e o conceito de“punições“ não diz respeito somente ao direito penal, mas também a sanções administrativas, com fins retributivos e preventivos semelhantes às sanções penais. 
Prescreve o art.173 , § 5º, basicamente, que a lei estabelecerá a responsabilidade da pessoa jurídica “nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”, com o que deixa o campo aberto à iniciativa legislativa, não se limitando a natureza da responsabilidade civil, administrativa, criminal, etc.

As únicas limitações que aparecem expressamente no texto refere-se à compatibilidade das punições com a natureza da pessoa jurídica e a forma sob a qual tal responsabilidade deve ser instituída, necessariamente através de lei para satisfação do princípio da legalidade. 
O art. 225, § 3º, da Constituição diz: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” . Novamente, os constitucionalistas e os adeptos da não criminalização da pessoa jurídica falam que houve uma espécie de ruptura do princípio da responsabilidade penal pessoal, pois consideram as palavras condutas e atividades, do artigo acima, sinônimas, aplicáveis indiferentemente tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas, sendo ambas passíveis igualmente de sanções penais e administrativas. 
Ao contrário, os penalistas e os defensores da criminalização da pessoa jurídica não admitem essa espécie de ruptura, baseados na diferença semântica das palavras conduta e atividades, pois fazendo uma correlação significa dizer que, as condutas de pessoas físicas sujeitarão os infratores a sanções penais; já as atividades de pessoas jurídicas sujeitarão os infratores a sanções administrativas. Pois não existem palavras inúteis na lei e o uso de sinônimo não é uma boa técnica legislativa. 
Este mesmo artigo supra mencionado, deixa, sem sombra de dúvida, que essas sanções administrativas não devem confundir-se com a reparação civil dos danos causados, ficando claro que o constituinte não se contenta com a simples sanção indenizatória às pessoas jurídicas, pois prevê a possibilidade de sanções criminais (penas), e que também não se choca com o art. 5º, XLV, que diz; “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. 
Com relação a outros dispositivos constitucionais, escritos, provavelmente, com o pensamento na criminalidade tradicional dos seres humanos, mostra-se igualmente insuficiente para excluir os entes coletivos, conforme é o caso do art. 5º, XLVI, (princípio da individualização da pena), a reclamar que a pena irrogada a uma pessoa jurídica ajuste-se ás peculiaridades desta, e do art. 5º, XLVIII, que diz: “ a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”. Diz-se que a pessoa jurídica não tem idade, relevante para fins de apenação, nem sexo; todavia e a rigor, essa norma é insuficiente até mesmo para a própria pessoa física, á medida que considera apenas as penas privativas de liberdade, quando o próprio texto constitucional estipula ainda outras medidas, como a suspensão ou interdição de direitos. 
A Constituição proíbe que a família de um condenado, pessoa física, possa ser condenada somente porque um de seus membros sofreu uma sanção ou que alguém se apresente para cumprir pena em lugar de outrem. Contudo, o mandamento constitucional não exclui da condenação penal uma pessoa que seja arrimo de família. A sanção penal poderá ter reflexos extra-individuais, pois não se exige que o condenado seja uma ilha, isolado de todo relacionamento. 
Sem qualquer questionamento, a responsabilidade penal da pessoa jurídica está prevista na Constituição, necessitando ser instituída, de forma mais contundente, inclusive, para que o empresariado possa ver que a empresa privada é responsável também pela proteção da economia popular e do meio ambiente, pelo objetivo social do bem comum, devendo estar acima do objetivo individual e do lucro, sendo necessária ainda também como forma de se aperfeiçoar a busca da justiça naqueles casos em que a legislação mostra-se insuficiente para localizar, na empresa, o verdadeiro culpado pela conduta ilícita. 
Essa previsão trazida na Lei Maior veio para permanecer e que concretizam uma opção válida para reprimir vigorosamente a empresa criminosa, e não só em crimes ambientais, já legislados ordinariamente como também em crimes contra a ordem econômica e financeira, ordem tributária , etc, pois a constituição disciplinou o mínimno, com situações exemplificativas, de modo que a ausência de legislação que incriminasse as condutas previstas nos citados artigos acima implicaria inconstitucionalidade por omissão (que persiste quanto ao art. 173, § 5º), nada impede que o legislador venha a imputar as pessoas jurídicas por crimes mencionados acima e outros. 


PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE 
Pois bem. Começando com o princípio da Culpabilidade, versa o doutrinador Rogério Greco, que a “Culpabilidade diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta levada a efeito pelo agente que, nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo”.  
Na precisa lição de Miguel Reale Júnior, “reprova-se o agente por ter optado de tal modo que, sendo-lhe possível atuar de conformidade com o direito, haja preferido agir contrariamente ao exigido pela lei”. Continua dizendo que “a culpabilidade é um juízo sobre a formação da vontade do agente”. 
Diante de todos esse conceitos, dados em nossa doutrina, é de fácil percepção que o Princípio da Culpabilidade, nada mais é do que o poder de escolha do homem entre agir de acordo com a lei, ou contrariamente a ela. Caso o agente, podendo agir em conformidade com a lei, aja contrariamente a ela, será reprovado por essa atitude, ou seja, terá um juízo de reprovação. 
 
CONCEITO DE CULPABILIDADE 

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