A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO NOS CASOS DE ACIDENTE ENVOLVENDO BURACOS NO PASSEIO
Por: Henrique Cesar • 12/3/2020 • Artigo • 799 Palavras (4 Páginas) • 185 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Faculdade Mineira de Direito
Geilson Orlando Mendes da Silva
Henrique Cesar de Sousa
Rafael Felipe Bonfim Dabian
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: A queda decorrente de buracos no passeio e o dever de indenização do município
Belo Horizonte
2019
A QUEDA DECORRENTE DE BURACOS NO PASSEIO E O DEVER DE INDENIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
O Município poderá ser responsabilizado quando ocorrer a queda de um pedestre, que ao utilizar o passeio, tropeça em um buraco ali existente e acaba caindo. Assim, foi o entendimento firmado no julgamento realizado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao analisar o recurso de apelação feito pelo Município de Juiz de Fora.
Apelação cível - ação indenizatória – danos material e moral - buraco em calçada - queda - fratura do cotovelo - necessidade de cirurgia - responsabilidade civil do município - dever de fiscalização, sinalização e reparo - inteligência do art. 29, § 1º, da lei municipal nº 11.197/2006 - inércia da administração pública – requisitos configuradores para a indenização - danos comprovados - dever de indenizar - danos material e moral – manutenção do quantum - observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - sentença mantida - recurso não provido. (MINAS GERAIS, AC 1.0145.13.060579-6/001/MG, 2019).
No caso em tela, a apelada transitava pela calçada quando acabou tropeçando em um buraco no passeio e caindo, com a queda, acabou fraturando o cotovelo, gerando assim, a necessidade de fazer uma cirurgia. Isto posto, a apelada ingressou em juízo contra o Município de Juiz de Fora, pleiteando danos materiais, advindo das custas com o procedimento cirúrgico e danos morais, referentes a angustia e o sofrimentos causados pela queda.
Em primeira instância, o Município foi condenado por danos materiais e morais, raciocínio este que foi mantido em segunda instância, quando o recurso de apelação proposto não foi provido.
De acordo com a doutrina, a responsabilização do Município ocorre em virtude do instituto da Responsabilidade Extracontratual do Estado que é a “[...]obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.” (DI PIETRO, 2019, p. 844).
Neste caso, a responsabilidade do Município de Juiz de Fora advém da sua omissão no dever de fiscalizar se as calçadas estão em perfeito estado para o uso dos pedestres, notificando os proprietários nos casos em que foram encontrados algum tipo de irregularidade.
A omissão encontra respaldo na teoria da culpa administrativa, uma das três teorias que compõe o instituto da Responsabilidade Extracontratual do Estado. Nesta teoria, o Estado responde pela falta administrativa, ou seja, o dano só ocorreu devido a inexistência de um serviço, atraso na entrega de um serviço ou mau funcionamento de um serviço. Contudo, é necessário enfatizar que no caso de omissão a responsabilidade do Estado é subjetiva, o que implica dizer que a vítima deverá provar que o serviço era uma obrigação do Estado, demonstrar a sua omissão, o dano e, por fim, o nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido (BARCHET, 2016).
A justificativa por trás dessa responsabilização do ente público se encontra fundamentada em alguns princípios do direito que juntos conduzem à conclusão de que a Administração é a responsável pelos fatos atribuídos a seus agentes ou resultados de obras ou serviços de sua competência.
Primeiramente destaca-se o princípio da segurança, este relaciona-se com a prestação do serviço público que pode ser definido, nas palavras do Juiz Alexandre Guimaraes Gavião Pinto "[...] que o serviço público deve ser prestado com observância das regras básicas de segurança, não devendo representar riscos para o usuário." (PINTO, 2008, p. 141).
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