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A Recuperação e Falência

Por:   •  26/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  726 Palavras (3 Páginas)  •  119 Visualizações

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NOVAÇÃO

Conceito: é a criação de uma nova obrigação para extinguir  uma obrigação anterior, a qual restará extinta. É modo extintivo não satisfatório. Possui natureza contratual, dependendo da vontade das partes.

A existência da nova obrigação é condição de extinção da anterior, não existindo satisfação do crédito.

Requisitos:

  • existência de uma obrigação anterior válida.
  • Constituição de uma nova dívida
  • Animus novandi; a vontade dos interessados é essencial ao instituto, não existe novação automática, por força de lei.

Espécie de novação:

  1. Novação objetiva real – aquela que se altera o objetivo da prestação ( art 360, I C.C). A própria causa do débito também pode ser outra.

A novação objetiva pode decorrer de:

a.1) mudança no objeto principal da obrigação ( ex: dinheiro x prestação de serviço);  

a.2) Mudança na natureza da obrigação ( ex: dar x fazer, acrescenta, por exemplo, uma condição ou um termo na obrigação nova );

a.3) e mudança na causa jurídica ( ex: adquirente que passa a ser mutuário).

  1. Novação subjetiva ou pessoal – aquela em que ocorre a substituição dos sujeitos da relação jurídica, no polo passivo ou ativo, com quitação do título anterior .

B.1) Novação subjetiva por substituição do devedor: Novação subjetiva, ocorre quando novo devedor sucede ao antigo e, em geral, em geral independe do consentimento do antigo. Assume a forma de expromissão quando o terceiro paga a divida sem o consentimento do devedor. Toma a forma de delegação quando feita com a participação do devedor, que mediante a anuência do credor, indica uma terceira pessoa apara resgata o seu débito.

  • Expropriação -  aquela que ocorre independentemente do consentimento do devedor (Art 362/C.C). Forma de expulsão do devedor originário, não tendo a necessidade de concordância do primeiro devedor, somente do credor. Evidentemente, beneficia o credor, que aceitará um devedor em melhores condições de adimplir. Novação subjetiva, ocorre quando novo devedor sucede ao antigo e, em geral, em geral independe do consentimento do antigo. Assume a forma de expromissão quando o terceiro paga a divida sem o consentimento do devedor. Toma a forma de delegação quando feita com a participação do devedor, que mediante a anuência do credor, indica uma terceira pessoa apara resgata o seu débito.
  • Delegação – aquela que ocorre por ordem ou com o consentimento do devedor originário

Obs: só haverá novação se ocorrer a extinção da obrigação primitiva (delegação perfeita). Se o credor aceitar o novo devedor sem renunciar aos direitos contra o devedor primitivo, não haverá novação, o devedor primitivo deverá ser excluído para que ocorra  novação na delegação. (delegação imperfeita).

Obs: ver assunção de divida.  

Art. 360, II C.C

      B.2)  Novação subjetiva por substituição do credor – o credor primitivo deixa a relação e outro credor toma o seu lugar. O devedor se desobriga com o primeiro estabelecendo novo vinculo com o segundo,.

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