A Recuperação e Falência
Por: Ahnalu • 26/5/2019 • Trabalho acadêmico • 726 Palavras (3 Páginas) • 113 Visualizações
NOVAÇÃO
Conceito: é a criação de uma nova obrigação para extinguir uma obrigação anterior, a qual restará extinta. É modo extintivo não satisfatório. Possui natureza contratual, dependendo da vontade das partes.
A existência da nova obrigação é condição de extinção da anterior, não existindo satisfação do crédito.
Requisitos:
- existência de uma obrigação anterior válida.
- Constituição de uma nova dívida
- Animus novandi; a vontade dos interessados é essencial ao instituto, não existe novação automática, por força de lei.
Espécie de novação:
- Novação objetiva real – aquela que se altera o objetivo da prestação ( art 360, I C.C). A própria causa do débito também pode ser outra.
A novação objetiva pode decorrer de:
a.1) mudança no objeto principal da obrigação ( ex: dinheiro x prestação de serviço);
a.2) Mudança na natureza da obrigação ( ex: dar x fazer, acrescenta, por exemplo, uma condição ou um termo na obrigação nova );
a.3) e mudança na causa jurídica ( ex: adquirente que passa a ser mutuário).
- Novação subjetiva ou pessoal – aquela em que ocorre a substituição dos sujeitos da relação jurídica, no polo passivo ou ativo, com quitação do título anterior .
B.1) Novação subjetiva por substituição do devedor: Novação subjetiva, ocorre quando novo devedor sucede ao antigo e, em geral, em geral independe do consentimento do antigo. Assume a forma de expromissão quando o terceiro paga a divida sem o consentimento do devedor. Toma a forma de delegação quando feita com a participação do devedor, que mediante a anuência do credor, indica uma terceira pessoa apara resgata o seu débito.
- Expropriação - aquela que ocorre independentemente do consentimento do devedor (Art 362/C.C). Forma de expulsão do devedor originário, não tendo a necessidade de concordância do primeiro devedor, somente do credor. Evidentemente, beneficia o credor, que aceitará um devedor em melhores condições de adimplir. Novação subjetiva, ocorre quando novo devedor sucede ao antigo e, em geral, em geral independe do consentimento do antigo. Assume a forma de expromissão quando o terceiro paga a divida sem o consentimento do devedor. Toma a forma de delegação quando feita com a participação do devedor, que mediante a anuência do credor, indica uma terceira pessoa apara resgata o seu débito.
- Delegação – aquela que ocorre por ordem ou com o consentimento do devedor originário
Obs: só haverá novação se ocorrer a extinção da obrigação primitiva (delegação perfeita). Se o credor aceitar o novo devedor sem renunciar aos direitos contra o devedor primitivo, não haverá novação, o devedor primitivo deverá ser excluído para que ocorra novação na delegação. (delegação imperfeita).
Obs: ver assunção de divida.
Art. 360, II C.C
B.2) Novação subjetiva por substituição do credor – o credor primitivo deixa a relação e outro credor toma o seu lugar. O devedor se desobriga com o primeiro estabelecendo novo vinculo com o segundo,.
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