A Recuperação e Falência
Por: Daniele Souza • 7/1/2016 • Resenha • 995 Palavras (4 Páginas) • 298 Visualizações
Recuperação e Falência
Princípios:
- Da Viabilidade da Empresa: viáveis (recuperação); inviáveis (falência). Critérios- faturamento, ramo da atividade, mercado, nível de endividamento, tempo de constituição relevância.
- Principio da Prevalência dos Interesses dos credores: função preponderante da LRE (satisfação dos credores); função subsidiária (reorganização da empresa).
- Principio da Publicidade dos Procedimentos: transparência (extrajudicial e judicial); fiscalização (judiciário, administrativo da massa, corpo de credores e MP).
- Principio “Par Conditio Creditorum”: tratamento dos credores pela classificaç ao do crédito ; respeito a peculiaridade do crédito.
- Principio da conservação e maximização dos ativos: o patrimônio da PJ não necessita ser liquidado imediatamente; tentar aumentar os ganhos.
- Principio da conservação da empresa viável: interesse social na manutenção da empresa para o sistema capitalista.
Figura como devedor: o EMPRESÁRIO ou a SOCIEDADE EMPRESÁRIA. (art. 1)
Estão sujeitas a lei as sociedades em nome coletivo, as sociedades em comandita simples, a sociedade limitada, a sociedade autônoma e a sociedade em comandita por ações. NÃO SE APLICA A SOCIEDADE SIMPLES (SÚMULA 49 DO TJ/SP).
NÃO SE APLICA ESSA LEI: empresas públicas e de sociedade de economia mista, instituições financeiras, cooperativas, atividades intelectuais, sociedade anônimas de seguro, sociedades de capitalização, consórcios, entidades de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência a saúde, e outras entidades legalmente equiparadas as anteriores. (art. 2)
É competente para homologar recuperação extrajudicial, deferir recuperação judicial e decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor. (art. 3)
Disposições Comuns entre a Falência e a Recuperação Judicial.
Das Obrigações excluídas da falência de da recuperação:
- Obrigações a título gratuito: as denominadas doações, em que não há ônus negocial, contraprestações, distribuição de ônus e bônus.
- Despesas judiciais: que os credores tiveram para participar da falência e recuperação. (salvo as decorrentes de litígio contra o próprio devedor, ou seja, se o credor ingressa com a ação de recuperação/falência, as custas processuais existentes poderão serem cobradas nos autos.)
- Justiça gratuita
A suspensão do prazo prescricional: a decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive as que o devedor é sócio solidário. (art. 6, caput).
O prazo prescricional é de 10 anos (art. 205 C.C). NA RECUPERAÇÃO O PRAZO MÁXIMO SERÁ DE 180 DIAS.
**PENSÃO ALIMENTÍCIA - O que não está mais previsto pelo art. 5 são as prestações alimentícias. Isto quer dizer que elas podem ser exigidas. A doutrina não deixa duvida em relação ao empresário, à sociedade empresa ou eirele ser credor de prestação alimentícia, o problema se refere à natureza das prestações alimentícias. Onde as prestações alimentícias se encaixariam, não são garantia real, tributaria. Quando o credito não se encaixa em nenhum dos existentes, a solução do legislador é que quando um credito não se encaixa em nenhuma categoria, tem natureza de credito quirografário.
Administrador Judicial
É responsável pela verificação e habilitação, veio com o intuito de substituir o sindico e o comissário. Auxilia na administração da massa falida e na fiscalização dos atos do devedor. É pessoa de confiança e fiscalizado pelo juiz e pelo concurso de credores, e em alguns casos até pelo próprio devedor. Atua tanto no processo de falência quanto no de recuperação. (art. 21)
Requisitos:
- Idoneidade moral
- Capacidade de administrar (capacidade civil e competência)
- Preferencialmente advogado, contador, economista, administrador de empresa ou empresa terceirizada.
Atribuições:
- São indelegáveis as atribuições conferidas ao administrador
- Sua atuação é sujeita a fiscalização
- É substituído quando: por morte, incapacidade ou renuncia.
- É destituído (saída forçada pelo juiz como pena pelo mau desempenho) de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer das partes.
- Prestação de contas (informações de lucros e despesas)
Comitê de Credores
Pluralidade de credores reunidos em assembleia que nomeiam representantes para fiscalizar a atuação do administrador judicial e do devedor no processo de falência e/ou recuperação judicial, caberá ao credores decidir a sua instalação (não é obrigatório). (art. 26)
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