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A Reforma Trabalhista e o Fim da Execução de Ofício Pelo Juiz Como Regra Geral

Por:   •  21/5/2019  •  Resenha  •  769 Palavras (4 Páginas)  •  194 Visualizações

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A Reforma Trabalhista e o Fim da Execução de Ofício pelo Juiz como regra geral

A reforma trabalhista alterou nessa questão, ao proporcionar nova escrita no art. 878 da CLT, determinada por a Lei n. 13.467/2017, que constitui: Art. 878. A ação ficará promovida pelas partes, concedida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal somente nos fatos sobreque as partes não forem representadas por advogado. Consequentemente, a execução de ofício pelo juiz passa a ser exceção, ao passo que a regra geral será a exigência de empreendimento da parte envolvida.

De acordo com o professor Manoel Antonio Teixeira Filho: “É próprio salientar que a maneira de, no processo do trabalho, a execução processar- se nos mesmos autos sem que fosse realizado o título executivo judicial (sentença ou acórdão) – assim conforme atualmente se passa no processo civil, conforme a maneira de “cumprimento de sentença” – não caracteriza a associação realizada no objetivo desde último pela Lei n. 11.232/2005, uma vez que, do ponto de vista sistemático-estrutural, os processos de conhecimento e de execução, normatizados pela CLT, permanecem estando autônomos, vale informar, não foram conjuntos pelo texto legal. Por isso a razão pela qual o art. 880, caput, da CLT, diz à citação do réu e não à sua intimação.

Conquanto, assim seja evidente que a mudança, de acordo com esse fato, trouxe limitações ao poder de ação do juiz, não concebo algumas inconstitucionalidades nas modificações por contingente dano aos princípios constitucionais da velocidade e atividade. De acordo com conhecimento estabelecido no Supremo Tribunal Federal, por modo da Súmula n. 636, não ocorre recurso extraordinário por questão ao princípio constitucional da legalidade, em que a sua verificação suponha analisar a execução permitida à norma infraconstitucional pela decisão aplicada. Vale dizer que só ocorrerá inconstitucionalidade enquanto se tratar de violação formal e direta ao texto constitucional, não sendo capaz se dizerem inconstitucionalidade se a violação for reflexa, posterior da interpretação de uma norma infraconstitucional própria e capaz. Nesse modo, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso: Como se compreende, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação à do sentido de recursos extraordinários é bem consistente e tem se condicionado constante ao longo dos anos. Logo é que, de entre diversas demandas, o STF não afirma recursos extraordinários nos quais se assegure questionar o que designa de inconstitucionalidade reflexa ou indireta. Essa definição caracteriza, de modo geral, suposições nas quais a parte insere o recurso apresentando que a decisão ocorrida interpretou equivocadamente a legislação infraconstitucional e, ao fazê-lo, declarou normas constitucionais. A Corte já organizou súmula de sua jurisprudência predominante (Súmula n. 636) em modo, no que diz respeito ao princípio constitucional da legalidade, que tem a seguinte pronúncia: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.

Tem-se, consequentemente, que a violação à Constituição deve ser diretamente e formal para se ocorrer

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