A República Federativa do Brasil
Por: pepeuz • 12/9/2017 • Trabalho acadêmico • 5.255 Palavras (22 Páginas) • 236 Visualizações
CONTEUDO CONSTITUCIONAL AV1
Organização do Estado III
República Federativa do Brasil
A República Federativa do Brasil é um ente soberano, com natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público externo.
Seu idioma oficial é a língua portuguesa (artigo 13, caput, da CF), no entanto, a Magna Carta autoriza às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas (artigo 210, § 2º) e ainda as protege (artigo 231).
Os símbolos da República Federativa do Brasil são: bandeira; hino; armas; e selo nacionais. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios (artigo 13, §§ 1º e 2º).
A Lei nº 5.700/1971 estabelece o verde e amarelo como as cores nacionais (artigo 28), no entanto, nada impede que sejam usadas as cores azul e branca (artigo 29).
Os fundamentos do Brasil, conforme artigo 1º da Constituição Federal são: soberania; cidadania; dignidade da pessoa humana; valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e pluralismo político.
Já os objetivos, conforme artigo 3º, são: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Os princípios de regência das relações internacionais são: independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; e concessão de asilo político.
União
A União é o ente federado com a função de congregar os demais entes, e possui natureza jurídica de direito público interno e externo porque é detentor de dupla personalidade. No âmbito interno, a União “legisla, executa e gerencia serviços públicos federais. Coopera para feitura de leis federais, realizando obras e serviços públicos no âmbito de suas atribuições. Afigura-se como sujeito de direito e deveres, integrando os polos ativo e passivo das relações jurídicas, de modo a suportar encargos decorrentes de sua conduta”.Já no âmbito externo, a União “representa a República Federativa do Brasil nas suas relações exteriores, embora não seja uma pessoa jurídica de direito internacional, coisa que só o Estado brasileiro o é”.
Nota-se que não se confundem República Federativa do Brasil, ente soberano, e União, ente autônomo. A União representa o Brasil ao atuar em questões internacionais (artigo 21, I ao IV, da CF).
O Brasil edita leis nacionais aplicáveis a todos os entes da federação. A União edita leis federais, só aplicáveis no âmbito da União.
- Regiões administrativas ou em desenvolvimento
A Constituição, no artigo 43, permite que a União articule ações em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
Para possibilitar tais ações, lei complementar deve dispor sobre:
a) as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
b) a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
Nota-se, também, que a Constituição concede um rol exemplificativo de incentivos, tais como:
a) igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
b) juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
c) isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas e, por fim, a prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
Nas regiões de baixa renda, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
Estados-membros
Os Estados-membros são unidades autônomas com poderes próprios para organizar, governar, legislar e administrar. Vejamos:
a) Auto-organização: realizada mediante as Constituições Estaduais (artigo 25);
b) Autogoverno: exercido pelo Governador do Estado (artigo 28);
c) Auto legislação: realizada na Assembleia Legislativa por intermédio dos Deputados Estaduais (artigo 27);
d) Autoadministração: é o direito do Estado em captar receitas e gerir despesas.
Os Estados-membros possuem natureza de pessoa jurídica de direito público interno.
O artigo 18, § 3º, da Lei Maior estabelece regras para fusão, cisão e desmembramento dos Estados. Vejamos:
a) Fusão: ocorre quando dois ou mais Estados se unem, formando um novo Estado;
b) Cisão: um Estado subdivide-se, fazendo com que o Estado originário desapareça, surgindo dois ou mais novos Estados;
c) Desmembramento: acontece quando um ou mais Estados cedem parte de seu território, podendo acontecer dois fenômenos distintos:
a) desmembramento formação: quando a parte desmembrada cria novo ente;
b) desmembramento anexação: acontece quando a parte desmembrada anexa-se a outro Estado.
Para possibilitar a fusão, cisão e desmembramento, o artigo 18, § 3º, c/c o artigo 48, VI, estabelece os requisitos:
I) plebiscito com a população diretamente interessada;
II) propositura do projeto de lei complementar;
III) audiência das assembleias legislativas;
IV) aprovação pelo Congresso Nacional.
- Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões
A Constituição autoriza que os Estados, mediante lei complementar, instituam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (artigo 25, § 3º).
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