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A Resolução de Questões

Por:   •  9/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  528 Palavras (3 Páginas)  •  191 Visualizações

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Comentários aos artigos 194 e 195, I e II da Constituição Federal

Art. 194, CF88 – Este artigo aponta o conceito de seguridade social, afirmando suas espécies: saúde, assistência social e seguridade social. O parágrafo único traz a competência do Poder Público de organizar a seguridade social com base nos princípios explícitos nos incisos posteriores: universalidade da cobertura e do atendimento, uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, irredutibilidade do valor dos benefícios, equidade na forma de participação do custeio, diversidade na base de financiamento, caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

Art. 195, CF88 – O caput exibe duas maneiras de financiamento da seguridade social – mediante recursos oriundos do orçamento dos entes políticos (financiamento indireto), e o financiamento direto, que ocorre com a cobrança tratada nos incisos que trazem várias espécies de contribuições sociais destinadas à seguridade, que podem ser instituídas, via de regra, somente pela União, ressalvada as contribuições previdenciárias para custeio de um regime próprio, mediante lei ordinária, sendo desnecessária edição de lei complementar, já que esta previsão só diz respeito a impostos. Os incisos I e II tem como sujeito ativo a União através da Secretaria da Receita Previdenciária, e os demais a Secretaria da Receita Federal.

Inciso I – a) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou faturamento; c) lucro.

Observa-se que as contribuições sociais contidas no inciso I poderão ter alíquotas ou base de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. A contribuição da alínea ‘a’ do inciso I é de natureza previdenciária, servindo apenas para financiar benefícios a serem pagos pelo Regime Geral.

Inciso II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social que trata o artigo 201.

Na primeira parte do referido inciso, o legislador trata da contribuição previdenciária do trabalhador (já que o art. 195, I, a, trata da contribuição das empresas, dita patronal) vinculado ao RGPS, incidente sobre a remuneração definida na legislação como “salário-de-contribuição”. Já a segunda parte aponta situação de imunidade já que não incide contribuição sobre aposentadorias e pensões, ou seja, aposentado e pensionistas não pagam contribuição previdenciária. Cabe ressaltar que a receita arrecadada com a contribuição elencada neste inciso deve ser destinada ao custeio do RGPS, por isso é dita previdenciária, assim como a alínea ‘a’ do inciso I. Ficar atento à exceção: CF, art. 240 -> Ficam ressalvadas do disposto no art. 195, as atuais contribuições

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