A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES
Por: Marilia Gabriela mari • 14/6/2019 • Seminário • 3.745 Palavras (15 Páginas) • 283 Visualizações
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
MARÍLIA GABRIELA DE SOUZA BARBOSA
Módulo: Exigibilidade do Crédito Tributário
SEMINÁRIO II – SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES
Goiânia
2018
- No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? Quando surge essa “exigibilidade”? E qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na divida ativa, (iii) a execução fiscal; (Iv) todos estes atos? (vide anexo I a IV)
Por exigibilidade é possível compreender, segundo o professor Paulo Barros de Carvalho, como o direito que o credor tem de postular, efetivamente, o objeto da obrigação.
Assim, no art. 151 do Código de Tributário Nacional, o termo “exigibilidade” se traduz como o direito que a Fazenda Pública tem que efetivamente realizar a cobrança da obrigação, de tal modo que, a suspensão da sua exigibilidade proposta pelo artigo supramencionado, se traduz na suspensão da obrigação. No entanto, importante frisar que o crédito tributário continua existindo, visto que a suspensão se da na exigibilidade do crédito e não do crédito tributário propriamente dito.
Vale destacar que há outros entendimentos doutrinários, o qual preconizam que a suspensão proposta pelo art. 151 do CTN durante o procedimento de constituição da obrigação tributária, o que se opera é o impedimento à constituição do crédito tributário.
A exigibilidade surge depois de tomadas todas as providencias necessárias a constituição da dívida, com a lavratura do ato de lançamento tributário ou por ato do próprio particular, em se tratando de tributos sujeitos ao “lançamento por homologação”. Assim, o seu surgimento vem após a celebração do ato jurídico administrativo ou do próprio administrado, constituído da pretensão, afloram os elementos básicos que tornam possível a exigência, quais sejam: a identificação do sujeito passivo, a apuração da base de cálculo e da alíquota aplicável, chegando-se ao quantum do tributo e a fixação dos termos e condições em que os valores devem ser recolhidos.
Conforme dito alhures, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, positivada pelo art. 151 do CTN, cria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não dele mesmo propriamente dito.
O efeito que aqui se aplica é a de deixar suspenso a cobrança do Fisco quanto a obrigação que ali existe.
Por fim, impende-se sobre: a inscrição da divida ativa e quanto a execução fiscal.
Insta salientar que quanto a execução fiscal, será suspensa no caso de já estar em curso quando ocorrer alguma das hipóteses do art. 151, CTN, por outro lado, não impende na execução fiscal, caso esta não esteja em curso, tendo em vista que a suspensão da exigibilidade, como já explicado, suspende ao Fisco a cobrança da obrigação avençada.
- Em que sentido a expressão “crédito tributário” foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da pratica de atos ilícitos (e.g multa por desrespeito aos deveres instrumentais)?
Designa-se "Crédito Tributário" a prestação em moeda ou outro valor nela se possa exprimir, que o sujeito ativo da obrigação tributária (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) tem o direito de exigir do sujeito passivo direto ou indireto (contribuinte, responsável ou terceiro).
Assim, o CTN assevera que o pagamento de tributo decorre de atos lícitos praticados pelo contribuinte. O conceito trazido pela norma, quando a expressão “crédito tributário”, assevera que o mesmo decorre de obrigação tributária principal, com a mesma natureza dela (art. 113 e 139 do CTN), de tal maneira que, é a própria obrigação tributária já lançada, titulada, individualizada é o reflexo desta. O crédito tributário nasce da obrigação e é consequência desta, dentro de uma única relação jurídica.
No entanto, o conceito utilizado pelo legislador observa uma acepção mais ampla, referindo-se também as obrigações acessórias da relação jurídico-tributária, tendo em vista que posteriormente os liames decorrentes de praticas de atos ilícitos, enquanto obrigações acessórias, quando descumpridas, convertem-se em obrigação principal, consoante leitura do art. 113, §3º do CTN.
Sendo assim, analisando a questão sob o prisma de que o credito tributário possui o sentido de toda obrigação derivada da relação tributaria, uma suspensão da exigibilidade do credito principal gera o mesmo efeito para o credito decorrente de multa por descumprimento de dever instrumental, por exemplo. Sendo, portanto, inadmissível que seja exigível somente a obrigação acessória.
- As hipóteses de “suspensão da exigibilidade do credito tributário” previstas no art. 151 do CTN são taxativas? (vide anexo V). Considerando que não houve alteração nos art. 151 do CTN, pergunta-se:
- A equiparação, prescrita pelo §2º do art. 835 do CPC/15, o dinheiro da fiança bancaria e do seguro garantia, tem o condão de consagrar a hipótese de suspensão do credito tributário prevista no art. 151, II, do CTN?
No art. 835, §2º do CPC, foi consagrado a possibilidade de “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”.
Assim, tendo em vista que o Direito Tributário se trata de direito de sobreposição, o que faz com que seja aceito os ditames do Código de Processo Civil, assim, é aceitado que seja equiparado ao dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial.
Além do mais, observe-se na LEF através da lei 13.043/14, a qual alterou a redação tanto do art. 9º como do art.15 prevendo, respectivamente, a possibilidade de o executado oferecer em garantia além do dinheiro e da carta de fiança, o seguro garantia e, também, substituir a penhora pelo mesmo (seguro garantia).
Alteração substancial ainda foi incorporada no §3º do art. 9º, o qual expressa que a garantia da execução por meio de dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
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