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SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES

Por:   •  24/6/2016  •  Seminário  •  1.346 Palavras (6 Páginas)  •  730 Visualizações

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SEMINÁRIO II – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES

Aula Seminário – 16/03/2013

1. As normas que regulam a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” são de reserva de lei complementar? Qual o fundamento constitucional para o exercício da competência relativa a essa matéria? As hipóteses previstas no art. 151 do CTN são taxativas?

1º. Parte – Entendimento Unanime:

Os grupos foram unanimes no sentido de que as normas que regulam a suspensão da exigibilidade do crédito são de reserva de lei complementar. A respectiva atribuição de competência esta fundamentada no art. 146, III, alínea b da Constituição Federal, onde é determinado que a Lei Complementar irá estabelecer as normas gerais de matéria tributária relacionadas obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. A Matéria da suspensão da exigibilidade do crédito esta incorporada nos assuntos que estão relacionados na alínea b e, por este motivo, cabe a Lei Complementar definir as condutas relacionadas a este assunto.

2º. Parte – Entendimento Unanime:

No que tange a natureza do artigo 151, os grupos foram unanimes no sentido de que as hipóteses alí discriminadas são taxativas, tendo como fundamento os artigos 97, 111, 141 do CTN.

Desprende-se do art. 111, a interpretação literal da legislação tributária no que tange as matérias relacionadas a suspensão e exclusão do crédito tributário.

O CTN recepcionado como lei complementar, estabeleceu as normas pertinentes á suspensão da exigibilidade do crédito, e, afirmou a competência tributária, em seu artigo 97, determinando que somente a lei poderia estabelecer as hipóteses de suspensão do crédito tributário, e, ainda em seu art. 141, elucida que somente os casos previstos na respectiva Lei Complementar (CTN) promoveriam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Assim, diante da interpretação dos artigos citados, o posicionamento foi unanime no sentido de que as hipóteses previstas no art. 151 são taxativas, inexistindo outras formas que possam suspender a exigibilidade do crédito.

Iniciado os debates entre os grupos, houve questionamentos em relação o artigo 161 do CTN no que tange a natureza da consulta, e, se esta possuiria condão de suspensão da exigibilidade do crédito, o que afastaria o caráter taxativo do artigo 151 do CTN.

Apesar de ponderações a maioria entendeu que as hipóteses previstas no art. 151, e, a consulta tributaria demonstrada no art. 161 são institutos diferentes, e, que a consulta não suspenderia apenas a exigibilidade do crédito, e, esta apenas impede a cobrança de juros e aplicação de multa, cabendo apenas a correção monetária.

2. Sobre o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário, pergunta-se: (i) Trata-se de faculdade do contribuinte? Há distinção entre depósito judicial para fins do artigo 151, II do CTN e a prestação de caução em dinheiro? O levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-se ao êxito (com trânsito em julgado) da ação ou o juiz pode a qualquer tempo autorizar o levantamento do depósito?

1º. Parte – Entendimento Unanime:

Foi unanime o entendimento de que o Depósito Judicial trata-se de uma faculdade do contribuinte, sob pena de afrontar o inciso XXXV do art. 5 da CF.

Alguns grupos se posicionaram no sentido de que o inciso III do art. 7 da Lei 12016/09 se reveste de inconstitucionalidade, pelo fato de condicionar a caução, fiança ou deposito , para a concessão liminar em mandado de segurança.

2º. Parte – Houve divergências entre os entendimentos:

a. Entendimento de que não há distinção:

Não haveria distinção entre o depósito judicial e a caução, pois ambos provocariam o mesmo resultado, e, desta forma, a caução, por analogia, seria uma forma de depósito judicial, estando contemplada no inciso II do art. 151 do CTN, e, desta forma possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito.

b. Entendimento de que há distinção:

Considerando a taxatividade do art. 151 do CTN, e, o respectivo dispositivo não faz menção a caução, assim apenas o depósito judicial é forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e, este não se confunde com a caução. Desta forma, os institutos possuem natureza distinta, onde a caução em dinheiro é uma garantia para que o contribuinte possa conseguir uma medida tutelar, e, não suspenderia a exigibilidade do crédito tributário.

3º. Parte – Houve divergências entre os entendimentos:

a. Entendimento Minoritário:

Considerando a faculdade do depósito judicial, e a inexistência de preceito legal no CTN que impeça o levantamento do depósito judicial, este poderia ser realizado voluntariamente pelo contribuinte, sob pena de violação do disposto no inciso LIV do artigo 5 da CF, que determina que ninguém poderá ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Neste sentido, para impedir o levantamento do depósito, o fisco deveria impetrar uma ação.

b. Entendimento Majoritário:

A maioria dos grupos entendeu que o levantamento do depósito judicial somente poderá ser realizado após o trânsito em julgado, sob pena de violação da segurança jurídica e dos direitos sociais.

Durante o debate foi discutido a competência de aplicação da LEF que é uma lei especifica, nas disposições contidas no CTN que é uma lei genérica

Houve questionamentos quanto a aplicação do paragrafo 2 do artigo

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