A Sentença Direito civil
Por: Yudji Nakamatsu • 9/11/2020 • Abstract • 1.701 Palavras (7 Páginas) • 111 Visualizações
a) A sentença no direito romano:
O direito romano distinguia entre sentença definitiva - nome encontrável nas próprias fontes – e sentença interlocutória. Admitia-se, desde que num processo se discutissem diversas questões, separáveis logicamente, que se proferissem várias sentenças, cada uma delas destinada a resolver uma questão, isto é, resolviam-se verdadeiros capítulos, originando-se daí o provérbio tot capita tot sententiae, embora hoje com sentido algo diverso. As interlocutórias resolviam incidentes extrínsecos ao processo.
A sentença era proferida quando terminava a instrução do processo, sendo que para cada capítulo havia uma sentença. A forma da sentença era a escrita, tendo em vista a solenidade de que se revestia tal ato, sendo proscrita a sentença oral.
No direito romano desconheciam-se os variados tipos de ação. Na realidade, falava-se exclusivamente em condenação ou absolvição.
A fonte da sentença, segundo muitos juristas, residiria no contrato que anteriormente se teria formado entre as partes por ocasião da litis contestatio. No entanto, segundo pensamos, a sentença era, em grande parte, também um ato de autoridade, recebida pelo juiz (index) do pretor, que julgava in iure.
b) A sentença no direito canônico, no processo comum e no direito português:
O processo canônico caracterizou-se pelo grande número de decisões interlocutórias, ao lado de sentença, sendo que de todas elas cabia recurso de apelação. Também a decisão interlocutória, desde que não objeto de recurso, transitava em julgado.
No processo comum, autêntico instrumento destinado a resolver questões, encontramos as sententiae interlocutoriae, em lugar das interlocutórias, contrapostas àquelas, sendo que a estas se acrescentou um novo adjetivo, o da “definitiva” e quaestiones principales.
Quanto ao direito português, admitiam-se duas espécies de sentença: a definitiva e a interlocutória. Nas Ordenações Afonsinas encontramos as sentenças definitivas e interlocutórias. Nas Manuelinas, as sentenças definitivas e as interlocutórias, as quais, por sua vez, eram mistas e simples. Com as Ordenações Filipinas encontramos ainda três categorias, a saber: sentenças definitivas, mistas e interlocutórias. Nessa sistemática, sentença definitiva era aquela que determinava a causa principal, condenando ou absolvendo, denegando ou concedendo aquilo a respeito de que principalmente se litiga.
Natureza jurídica
Condenatória: Decisão que gera uma condenação, ou seja, imputa pena a uma pessoa.
Absolutória: Decisão que da improcedência ao pedido, ou seja, absolvendo o réu.
Declaratória: juiz simplesmente declara uma situação. Ex: decisão que reconhece causas de extinção da punibilidade (perempção, perdao judicial, prescrição)
Mandamental: são as decisões que são dadas pelos juízes nos remédios constitucionais. Ex sentença em HC, sentença HD.
A sentença é uma manifestação intelectual lógica e formal emitida pelo Estado, por meio de seus órgãos jurisdicionais, com a finalidade de encerrar um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida, mediante a aplicação do ordenamento legal ao caso concreto. Na sentença consuma-se a função jurisdicional, aplicando-se a lei ao caso concreto controvertido, com a finalidade de extinguir juridicamente a controvérsia.
Desde que haja uma relação jurídica processual e respectiva litispendência, entendidas ambas como representativas de um processo na plenitude de seus efeitos, já nasceu para o Estado-Juiz o poder-dever de prestar a tutela jurídica.
Natureza das decisões judiciais
a. Julga mérito? (Despacho/Decisão Definitiva/Decisão Interlocutória)
b. Causa prejuízo para as Partes? (Despacho/Decisão Definitiva/Decisão Interlocutória)
c. Encerra o processo ou alguma parte dele?( Decisão Interlocutória)
1 Despacho (despacho de mero expediente): ato jurisdicional do juiz que da andamento no processo, em regra não causa sucumbência para nenhuma das Partes (não acarreta prejuízo). Ex: “Junte-se”
2 Decisão interlocutória: Decisão que não julga o mérito, entretanto, causa sucumbência para alguma das Partes
2.1Decisão interlocutória simples: Analisa incidentes do processo, não tem força de definitiva. Só julga incidentes do processo. (ex: decreta prisão preventiva)
2.2Decisão interlocutória mista: tem força de definitiva, encerra o processo ou uma etapa do processo.
2.2.1Decisão interlocutória mista terminativa : Encerra o processo (Ex: decisão de impronuncia)
2.2.2.Decisão interlocutória mista não-terminativa : Não encerra o processo (encerra uma etapa):. Ex: decisão de pronúncia
3 Decisão Definitiva: decisão que põem fim ao processo, julgando o mérito. Improcedente ou procedente os pedidos exarados na esfera criminal;
Qual ao órgão prolator:
Subjetivamente simples: exarada por apenas um juiz. (sentença)
Subjetivamente Plúrima: decisão exarada por mais de um juiz (apelação, embargos, RESE, agravo de execução) – 3 desembargadores julgam.
Subjetivamente Complexa: decisão exarada pelo tribunal do júri
Classificação das decisões
As sentenças em sentido amplo (decisões) dividem-se em:
- Interlocutórias simples, são as que solucionam questões relativas à regularidade ou marcha processual, sem que penetrem no mérito da causa (ex: o recebimento da denúncia, a decretação de prisão preventiva etc.);
- Interlocutórias mistas, também chamadas de decisões com força de definitivas, são aquelas que tem força de decisão definitiva, encerrando uma etapa do procedimento processual ou a própria relação do processo, sem o julgamento do mérito da causa.Tais decisões subdividem-se em:
- Interlocutórias mistas não terminativas: são aquelas que encerram uma etapa procedimental (ex: decisão de pronúncia nos processos do júri popular);
- Interlocutórias mistas terminativas: são aquelas que culminam com a extinção do processo sem julgamento de mérito (ex: nos casos de rejeição da denúncia, pois encerram o processo sem a solução da lide penal).
Conceito de sentença em sentido estrito
Sentença no sentido estrito (ou sentido próprio) é a decisão definitiva que o juiz profere solucionando a causa. O antigo art. 162, § 1º, do Código de Processo Civil assim definia: “é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. Melhor dizendo, é o ato pelo qual o juiz encerra o processo no primeiro grau de jurisdição, bem como o seu respectivo oficio.
Hoje, o art. 162, CPC, com as alterações legislativas de 2005, diz: “§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.” Pode-se notar que, atualmente, o mesmo se diz.
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