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A Sentença Estabilidade Econômica

Por:   •  14/11/2018  •  Ensaio  •  1.985 Palavras (8 Páginas)  •  143 Visualizações

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Autos: 201500529200

S E N T E N Ç A

                Trata-se de reclamatória trabalhista movida por ELIETE APARECIDA DE ALMEIDA em face de MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS.

                Aduz a autora, em síntese, que ocupa o cargo efetivo de professora III junto ao réu desde 08/02/1.993. Entre janeiro de 2.005 a dezembro de 2.012, exerceu a função de coordenadora pedagógica da Secretaria de Educação do réu, percebendo a respectiva gratificação, fazendo jus ao benefício da “estabilidade econômica” prevista na Lei Complementar nº 003/2010.

                Tentado o benefício na esfera administrativa, a autora ainda não obteve qualquer resposta do réu.

                Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento da estabilidade econômica e respectivas diferenças remuneratórias, assim como ao pagamento de danos morais. Juntou documentos.

                O réu contestou às fls. 187/ss., alegando que, em 2005 não havia legislação que previa a estabilidade econômica, não podendo a lei retroagir a períodos pretéritos. Ao fim, pugna pela improcedência do pedido.

                Intimada a autora a replicar a contestação, a mesma quedou-se inerte (fl. 229-verso).

                É o Relatório. Passo a Decidir.

                Estando o feito em ordem e maduro, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).

                Inicialmente, cumpre registrar a inaplicabilidade da Lei Complementar Municipal nº 003/2010 à autora, como almejado na inicial, pois, sendo ela professora, à mesma há de ser aplicada a legislação específica ao magistério público municipal, representada pela Lei Complementar Municipal nº 11/2.009, que também prevê o instituto da estabilidade econômica, por meio de seu art. 27, redigido com o seguinte teor:

“art. 27. O servidor do Município que tenha exercido cargo em comissão ou função de confiança por cinco anos consecutivos terá direito de incorporar a seu vencimento, a maior gratificação percebida por período não inferior a um ano ininterrupto, a título de estabilidade econômica.

Parágrafo 1º. O benefício previsto no ‘caput’ deste artigo é inacumulável com qualquer outro de idêntico fundamento.

Parágrafo 2º. Considera-se como exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a participação em comissão especial, direção, chefia ou assessoramento de órgãos ou entidades da administração municipal.

Parágrafo 3º. O benefício previsto neste artigo será concedido a partir da data de seu requerimento junto ao órgão competente da Administração, que passará a efetuar o respectivo pagamento após o ato de concessão.”

                A autora exerceu, ininterruptamente, a função de Coordenadora Pedagógica da Secretaria de Educação do Município de Caldas Novas, percebendo, em virtude disso, a gratificação denominada Função Gratificada de Direção, Coordenação e Secretaria (FGDCS) por mais de 5 (cinco) anos, entre janeiro/2.005 a dezembro/2.012, conforme se observa das fichas financeiras de fls. 31/58, o que, inclusive, não foi especificamente impugnado pelo réu.

                Resta, pois, a controvérsia sobre a possibilidade ou não de se computar, para fins de concessão do benefício da estabilidade econômica, período aquisitivo que, no todo ou em parte, compreenda fatos administrativos anteriores à entrada em vigor da lei instituidora do mesmo benefício.

                Examinando-se, detidamente, a cabeça do art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 11/2.009, acima transcrito, observa-se que o legislador atribuiu o benefício em tela ao servidor “que tenha exercido cargo em comissão ou função de confiança por cinco anos consecutivos”, utilizando-se, expressamente, o tempo verbal do pretérito perfeito composto, o qual, segundo a gramática, é usado para indicar uma ação repetida que tem ocorrido no passado, prolongando-se até ao presente.

                A título de reforço, trago à colação um trecho das elucubrações do gramático Márcio Azevedo Vianna Filho alinhavadas em sua dissertação de mestrado defendida perante a Universidade de São Paulo em 2016, com o título “Comentários sobre o pretérito perfeito composto em português”, especificamente acerca da cursividade do pretérito perfeito composto (p.p.c.):

“o p.p.c. em português é sempre cursivo, isto é, localiza temporalmente uma eventualidade num intervalo cuja extremidade esquerda é um ponto no passado e cuja extremidade direita é o momento da enunciação. Esta é a caracterização mais básica que poderia receber o p.p.c. português quanto aos seus aspectos temporais (em contraste com os aspectuais, modais, etc.). A ela referem-se gramáticas prescritivas e estudiosos da linguagem de antes da constituição linguística como disciplina específica (p.ex. Barbosa (1822); Viana (1903); Boléo (q937) e, mais recentemente, Ilari (2001b); Schmitt (2001), Medeiros (2015), Oliveira and Leal (2012), Hofherr et al. (2010), Giorgi and Pianesi (1997), Brugger (1997), por exemplo.” (p. 22).

                Assim, à luz do tempo verbal utilizado pelo preceito legal em exame, outra conclusão não se extrai senão a de que se mostra possível o cômputo de fatos anteriores à vigência da Lei Complementar Municipal nº 11/2.009 no período aquisitivo para a concessão do benefício da estabilidade econômica aos servidores integrantes do magistério público de Caldas Novas.

                Em casos análogos, em que a legislação também se utilizou do pretérito perfeito composto (“tenha cumprido”; “tenham exercido”), no mesmo trilhar se posicionou a Corte de Justiça goiana:                

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 293/2016. 1. A Lei Complementar nº 293/2016 do Município de Goiânia, dispõe sobre a incorporação da gratificação a título de estabilidade econômica, quando o servidor tenha cumprido, na data de sua publicação, mais de 2 (dois) anos ininterruptos do exercício do cargo em comissão. 2. (…)” (TJGO, Apelação (CPC) 0280932-84.2015.8.09.0051, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe  de 02/04/2018) (destaquei)

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