A Sociedade em comandita simples
Por: Crisgabi • 5/12/2017 • Resenha • 966 Palavras (4 Páginas) • 434 Visualizações
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES:
Base Legal: no direito Brasileiro antigo Código Comercial artigo 311 a 314. Nos artigos 1045 a 1051 do CC.
Origem Histórica: para o historiador John Gilissen[1] da Universidade de Bruxelas esse tipo de sociedade surgiu a partir dos séculos X-XI no quadro do comércio marítimo, no Mediterrâneo. Deriva do empréstimo marítimo (ou empréstimo de grande risco), no qual um financiador empresta dinheiro a um capitão de navio por uma ou várias viagens determinadas. Na commenda (de commendare = confiar, emprestar), o financiador (comanditário) associa-se ao capitão do navio (comanditado); partilha com ele os lucros, mas não suporta as perdas senão até o limite do seu contributo em capital.
Personificada: se constituída simples o registro é no cartório
Característica Principal: é a existência de sócio ou sócios com responsabilidade ilimitada, e, no mesmo contrato, de sócios ou sócios com responsabilidade limitada ao aporte que conferiu aos negócios.
Duas categorias de Sócios: sócios comanditados e comanditários. Os primeiros (comanditados), necessariamente pessoas físicas, respondem solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais, os segundos (comanditários), pessoas naturais ou jurídicas, respondem somente pelo valor de suas quotas de capital.
Comanditados (EMPREENDEDORES): correm o risco da atividade e respondem (solidária e Ilimitadamente) com patrimônio pessoal. [pic 1]
Sociedade [pic 2]
Comanditários (INVESTIDORES): respondem apenas com as quotas (Limitada).
OBS. O contrato social deverá discriminar cada uma dessas classes de sócios.
Legislação Subsidiária: aplica-se subsidiariamente as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis, a critério de exemplo o artigo 1046, § único: aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Direitos dos sócios comanditados: cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios na sociedade em nome coletivo.
- no ato constitutivo, ou em convenção unânime posterior (da qual não participam os comanditários) limitar entre si suas responsabilidades.
- administração da sociedade e a composição da firma social somente poderá espelhar nome ou nomes dos sócios comanditados, seguido da expressão “& Companhia” ou abreviadamente, “ & Cia”.[pic 3]
Direitos
Atos vedados ao comanditários: não podem emprestar seus nomes para a constituição da razão social e nem praticar qualquer ato de gestão, sob pena de responderem como os sócios comanditados, isto é, pessoal, subsidiária, solidária e ilimitadamente pelas dívidas da sociedade.
OBS. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade para determinado negócios com poderes especiais. Do contrário segundo SERGIO CAMPINHO, “sendo mandato de forma genérica, perderá a limitação de sua responsabilidade, eis que se estaria agindo em fraude a lei”[2].
Participar das deliberações sociais; fiscalizar as operações efetivadas pelos comanditados; ser constituído procurador, sem perder a condição de sócio comanditário. [pic 4]
Direitos
Diminuição da quota do sócio comanditário: em consequência de ter havido a redução do capital social, somente será eficaz em relação ao terceiro após o arquivamento da modificação do contrato social no registro competente.
OBS. Convém ressaltar que a alteração do capital social e consequente diminuição das quotas do sócios comanditário, não proporciona em tese prejuízos ao credores pré-existentes, devido a responsabilidade do solidária e ilimitada do comanditado. Por outro lado, devemos observar o caso concreto, se redução do capital social tem como objetivo prejudicar o terceiro, quando o comanditado (empreendedor) não possuí patrimônio, e possível de configurarmos fraude a credores e requer a desconsideração da pessoa jurídica.
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