COMANDITA SIMPLES E POR AÇÃO
Por: caarolinarochaa • 17/5/2016 • Trabalho acadêmico • 927 Palavras (4 Páginas) • 423 Visualizações
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FASIPE Centro Educacional Ltda.
Ciências Contábeis
CAROLINA CAVALCANTI
ANDRE LUIZ CORDEIRO
LAISSA PADILHA
BRUNO KAISER
FELIPE OLIVEIRA
DIREIRO EMPRSARIAL
SINOP
2015
- SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
A sociedade teve sua origem na idade média, alguns autores dizem que se a sociedade em nome coletivo é o primeiro tipo societário que se desenvolveu é devido a sociedade em comandita simples, já no código civil em seus artigos diz que foi quase idêntico ao código comercial de 1850.
Sociedade em nome coletivo é aquela em que só exercem pessoas físicas, sob firma ou razão social; no caso da sociedade em nome coletivo por ser uma sociedade de pessoas, pois, tem como característica a união dos sócios para formarem uma sociedade, ela utiliza-se de razão social. “Na formação de sua razão social deverá constar o patronímico de pelo menos um dos sócios, acrescido do termo “E companhia”. Na eventualidade de serem incluídos os patronímicos de todos os sócios a expressão “E companhia” será desnecessária”. Por tanto, o termo “E companhia” só deve ser utilizado caso só haja um nome dos sócios na razão social, no caso de houver o nome de todos os sócios é desnecessário este termo. A responsabilidade dos sócios nesta sociedade é subsidiaria a responsabilidade da sociedade, mesmo assim a responsabilidade de cada um dos sócios e solidaria e ilimitada. Nesta sociedade qualquer um dos sócios pode exercer a administração da empresa a não ser que no contrato social coloque um como sócio administrador este terá que gerir a sociedade. Caso a sociedade exerça um ato que não seja de seu objeto social apontado em seu contrato social apenas o sócio administrador respondera por este ato, as mesma regras gerais do direito societário aplicadas nas sociedades simples também são aplicadas a sociedade coletiva conforme o artigo 1.040 do Código civil de 2002.
Caso haja o “falecimento do sócio se o contrato social não dispuser a respeito, opera-se a liquidação das quotas do falecido (C C, art. 1028)”.(Ulhoa,2014.p.179). Ou seja, se um dos sócios vir a óbito e no contrato social não houver uma clausula a respeito de um de seus sucessores assumir seu lugar, o que era do sócio é usado para a liquidação das quotas do próprio.
- SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
É o tipo societário em que um ou alguns dos sócios denominados comanditados, tem responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, e os sócios comanditários respondem limitadamente por essas obrigações. Somente sócios comanditados podem ser administradores, os outros necessariamente têm que ser pessoas físicas (COELHO; FÁBIO ULHOA, 2014, p. 180).
Segundo Coelho (2014) os sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos a algumas restrições: não poderão praticar atos de gestão da sociedade, para se evitar a possibilidade de, agindo em nome dela, for tomados por administradores e sócios de responsabilidade ilimitada.
Os comanditários têm, como os comanditados direito de participar da distribuição dos lucros proporcionalmente as suas quotas, bem como tomar parte das deliberações sociais e fiscalizar a administração dos negócios da sociedade (COELHO; FÁBIO ULHOA, 2014, p. 180).
Segundo Coelho (2014), morrendo sócio comanditado, a dissolução fica com a sociedade parcialmente, a não ser que o contrato social estipule o ingresso dos sucessores. Se falecer comanditário, a sociedade não se dissolve, continuará com os sucessores, que indicarão um representante.
- COMANDITA POR AÇÕES
A sociedade comandita por ações surgiu com a dificuldade de constituição de uma Sociedade Anônima, que com a proibição do Código Civil nº 37 da Constituição do Comercio, não poderia ser constituída uma sociedade anônima sem a autorização prévia do governo, assim para facilitar a abertura de uma empresa onde os vários sócios poderiam assumir a posição de acionistas foi criada a comandita por ações.
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