A Sucessão Testamentária
Por: giselireis • 20/10/2017 • Trabalho acadêmico • 11.181 Palavras (45 Páginas) • 224 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Arcos
2016
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Trabalho apresentado à disciplina Direito das Sucessões, do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
Arcos
2016
- DIREITO DE TESTAR
A lei reconhece a todos o direito de definir, dentro de certos limites, por sua própria vontade, a destinação de seus bens após a morte. Esse direito se exprime através do testamento, atribuído a todas as pessoas capazes (CC, art. 1.857) e aos relativamente incapazes (art. 1.860, parágrafo único) que, no momento do ato, gozem de pleno discernimento, isto é, em pleno domínio das faculdades mentais.
Na aferição da capacidade do testador, leva-se em consideração a capacidade do testador no momento da declaração, não importando seu estado antes ou depois. Assim, se o testamento foi redigido quando o testador possuía apenas 15 anos de idade, esse testamento é inválido, mesmo que ele viva por muitos anos sem revogar esse testamento ou fazer outro. Do mesmo modo, se testou quando estava plenamente capaz e veio a perder sua lucides por algum motivo, esse testamento não será invalidado (art. 1.861 do CC).
O testamento somente pode ser feito pelo próprio testador, não sendo admitido procurador e, nem mesmo, influência de outra pessoa, isto é, o testamento é um ato personalíssimo (art. 1858 do CC). A lei admite apenas que o testador tenha auxílio no esclarecimento de sua vontade sobre os respectivos efeitos gerados pelo testamento. Esse esclarecimento poderá ser feito por uma pessoa de confiança do testador ou advogado.
O testador, a qualquer momento, poderá revogar ou alterar, por quantas vezes achar necessário, a destinação dos seus bens após a morte. Ademais, ele poderá também desistir da interferência do assunto, devendo, sempre, prevalecer a última vontade do testador manifestada em vida.
O pedido de invalidação do testamento pode se basear em dois fundamentos, quais seja, na incapacidade do testador no momento da declaração ou na inobservância das formalidades legais. O direito de pleitear a invalidação do testamento decai em cinco anos, após seu registro (art. 1859 do CC).
Ademais, o testamento pode ser ineficaz se o testador dispôs sobre parte indisponível de seu patrimônio, vale dizer, insuscetível de ser destinada pelo titular.
- Herdeiros necessários
O testamento não poderá abranger todos os bens do testador caso haja herdeiros necessários. Dessa forma, o patrimônio do testador se dividirá em duas partes, quais sejam, parte disponível e parte indisponível, equivalendo cada uma à metade. A primeira será a parte em que o testador poderá dispor livremente, enquanto que a segunda, também chamada de legítima, é reservada aos herdeiros necessários, não podendo ser objeto de testamento. Será ineficaz, no todo ou em parte, a disposição mortuária que alcançar a parte indisponível do patrimônio do testador. Essa é a única limitação do direito de testar, que a lei se preocupou em reforçar em mais de um dispositivo (CC, arts. 1.789, 1.846, 1.857, § 1º, e 1.967).
Portanto, se o testador não tiver herdeiros necessários poderá dispor dos seus bens livremente, desde que expresse em testamento. Dessa parte disponível, o testado poderá beneficiar qualquer pessoa, física ou jurídica, como amigos e associações.
Pode também testá-los para quem já é herdeiro, com o objetivo de lhe destinar porção maior de seus bens. Nesse caso, o beneficiado pelo testamento participa da sucessão com dois títulos, o de herdeiro legítimo e o de sucessor testamentário (herdeiro ou legatário). Pode ser privilegiado, por esse meio, inclusive o herdeiro necessário, que não perde, em razão da qualidade de testamentário, seu direito à legítima (CC, art. 1.849). Mesmo que isso implique um enorme desequilíbrio entre os familiares sucessíveis da mesma classe ou de classe anterior, se a porção dada a mais ao testamentário proveio da parte disponível do patrimônio do testador, não há fundamentos para questionar a validade ou eficácia do testamento.
A classificação do cônjuge como herdeiro necessário cabe observações, pois, segundo o art. 1830 do Código Civil, o cônjuge somente é sucessor se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. Assim, desatendido o art. 1830 do Código Civil, mesmo que ostente estado civil de casado, o cônjuge não entrará na ordem de vocação hereditária como herdeiro necessário. Contudo, em vista da isonomia constitucional da família matrimonial e da constituída por união estável, também o companheiro deve ser considerado herdeiro necessário, limitando-se igualmente o direito de testar. A classificação do companheiro como herdeiro necessário, contudo, está longe de granjear a aceitação da maioria da doutrina.
Os que não possuem senão parentes colaterais vivos não encontram limites em seu direito de testar. Se quiser afastá-los da sucessão, basta dispor do seu patrimônio sem os contemplar (CC, art. 1.850).
Para o cálculo da legítima, leva-se em consideração o valor dos bens quando da abertura da sucessão (CC, art. 1.847), não importa a quantidade de bens que o testador possuía quando foi feito o testamento. Assim, quando da abertura da sucessão, o montante de bens constante no testamento deve ser o referente à metade da totalidade dos seus bens.
Esse cálculo toma por base o valor líquido do acervo, isto é, subtraindo-se as dívidas deixadas pelo de cujus e acréscimo do correspondente aos bens conferidos em antecipação de legítima e sujeitos à colação.
Portanto, se o falecido deixou um patrimônio equivalente a R$ 1.000,00, mas já havia doado a um dos filhos um valor de R$ 200,00, deixando uma dívida de R$ 300,00, a legítima será o correspondente a R$ 450,00, ou seja, metade do seu acervo disponível (R$ 1000,00 +R$ 200,00 – R$ 300,00 = R$ 900,00 ÷ 2 = R$ 450,00). Assim, se o valor testado se encaixar na parte disponível, a legítima foi respeitada.
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