A Sucessão Testamentária
Por: Camila Garrido • 4/6/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.336 Palavras (6 Páginas) • 138 Visualizações
Sucessão testamentária
DO TESTAMENTO EM GERAL
É aquela orientada segundo a vontade do autor da herança, o qual pode dispor de seu patrimônio modificando a ordem legal de vocação hereditária. No caso, a vontade do de cujus apenas está limitada pelos direitos dos herdeiros necessários.
São herdeiros necessários:
descendentes;
ascendentes;
cônjuge (art. 1.845, CC).
Ainda que o Código Civil vede expressamente que a herança de pessoa viva seja objeto de contrato (art. 426, CC), é válida a partilha feita em vida por ascendente e seus descendentes (art. 2.018, CC). Pode o ascendente doar, por ato entre vivos ou de última vontade, bens de sua herança a seus descendentes, contando que não prejudique a legítima dos demais herdeiros necessários.
Assim, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles (ressalvada a legítima dos herdeiros necessários - parág. 1o), para depois de sua morte (art. 1.857, CC).
Observe que, se for violado o comando de que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento (art. 1.857, parág. 1o, CC), este não será invalidado, mas apenas será efetuada a conformação das disposições testamentárias à metade disponível do patrimônio do testador.
A sucessão testamentária e a sucessão legítima podem coexistir. Assim, um mesmo herdeiro poderá ser beneficiado tanto pela sucessão legítima (porque é herdeiro necessário), como pela testamentária (por vontade do testador).
A definição legal de testamento encontrada no caput do art, 1.857 do CC limita o instituto às disposições patrimoniais. Contudo, são válidas também as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, mesmo que o testador somente a elas se tenha limitado (art. 1.857, parág. 2o, CC).
Nesse contexto, o Enunciado n. 528 da Jornada de Direito Civil:
Art. 1.729, parágrafo único, e 1.857, CC: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de
se encontrar sem condições de manifestar sua vontade.
O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo (art. 1.858, CC). Testar é ato privativo do autor da herança, nem mesmo procurador com poderes especiais pode representar o autor neste ato.
Porque ato personalíssimo, ninguém pode intervir na manifestação de vontade do autor da herança. Por outro lado, é possível que um advogado, ou um tabelião, ou outra pessoa redija o testamento ou assessore o testador na sua confecção, desde que essa participação não influencie na vontade do autor e seja desinteressada e honesta.
É, o testamento, negócio jurídico unilateral, posto que se aperfeiçoa com a manifestação do testador apenas.
É também, ato solene, devendo, para ser válido, respeitar os requisitos legais.
Porque não visa a obtenção de vantagens para o testador, é também ato gratuito.
Tem como essência a característica da revogabilidade (determinação de ordem pública), sendo nula a cláusula que disponha o contrário, estabelecendo a irrevogabilidade. Há, porém, uma exceção: o testamento é irrevogável na parte em que o testador reconhecer filho (art. 1.609, II, CC).
Somente produz efeitos após a morte do testador. É o ato causa mortis.
Para finalizar as características do testamento, ele é imprescritível.
O direito de impugnar a validade do testamento decai em 05 anos, contados da data de registo (art. 1.859, CC). Ressalte-se que o testamento somente se torna eficaz após a morte do testador (ato causa mortis), então, apenas a partir daí se poderá questionar a sua existência, validade e eficácia.
Aberta a sucessão, o testamento deve ser registrado por ordem judicial (obtida em procedimento de jurisdição voluntária). Esse registro é o termo inicial da contagem do prazo decadencial.
Nesse ponto, a doutrina discute se a expressão “impugnar a validade” (insta no art. 1.859, CC) quer significar que, decorrido o prazo decadencial, não será mais possível discutir nem a anulabilidade, nem a nulidade. Para Sílvio de Salvo Venosa seria uma situação de derrogação do princípio geral do direito civil de que os negócios nulos não se convalidam pelo decurso do tempo. Para outra parte da doutrina, seria caso de uma teoria diferenciada das nulidades no direito sucessório.
Têm capacidade para testar os maiores de 16 anos. Não podem testar os incapazes e os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento (art. 1.860, CC).
Ressalte-se que a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade (art. 1.861, CC).
DA DESERDAÇÃO
No testamento, como já mencionado, cabem fazer disposições não patrimoniais. Um exemplo desse tipo de disposição é a deserdação, ato unilateral através do qual o testador exclui da sucessão herdeiro necessário. Tal exclusão deve ser devidamente motivada por uma das causas previstas no Código Civil.
A deserdação é voluntária, visto que, ocorrendo causa que a permita, cabe ao testador decidir se a determina. De outro ângulo, a indignidade é legal, não voluntária, visto que a lei
prevê quando um herdeiro se torna indigno, não é opção do autor da herança declará-la indigno.
Apesar
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