A Sucessão Testamentária
Por: Beatriz Camargo • 21/6/2016 • Resenha • 2.851 Palavras (12 Páginas) • 387 Visualizações
Sucessão Testamentária
O D de representação só se dá na sucessão legitima, só cabe na testamentaria se o testador dispuser, só se da na linha descendente, nunca na ascendente – CC 1852. Cabe na linha colateral só quando concorrerem irmãos e sobrinhos (de irmão pre morto) do falecido. Não cabe o D de representação na renuncia também, a pessoa nunca existiu CC 1811. Caso o testador tenha herdeiros ascendentes ou descendentes, não terá plena autoridade de testar, pq a outra metade é dos herdeiros necessários.
Origem genética do testamento – adoção.
O novo CC permite existir a sucessão legitima 1829 e testamentaria 1857 coexistindo juntas.
Finalidade do testamento é para dispor dos bens dps da morte. Pode ter disposições não patrimoniais como o reconhece filiação ou de tutor ou curador. NJ com efeito causa mortis unilateral com caráter personalíssimo, solene, gratuito e pode ser revogado em qq hr.
Causa mortis – independente do momento em que foi feito, é a ultima vontade do testador, o herdeiro não precisa aceitar para que o contrato aconteça. Maxima garantia e ctz a vontade do testador.
Ato de testar, elaborado unicamente pelo testador, não pode interferir outra vontade, não pode ser elaborado por mandatário, ato personalíssimo.
O ato em si e gratuito.
Pode revogar – todo NJ pode revogar (s e n for agt capaz, obj liq e previsto em lei). A capac pra testar não pode ser confundida com a capac para viver civelmente.
Capac para testar – especial, condicionada a lei para n se nulo ou anulável – 1860 CC.
Ausencia de consciência torna o testamento nulo, mesmo que provisória. Relativamente incapaz so pode testar com repres legal. 16 anos pode outorgar testamento sem seu repres legal.
Incapacidade posterior a feitura do testamento não o invalida. 1861 CC
Invalidade
Nulidade – não pode ratificar ou aperfeiçoar. 169 CC. 1859 prazo decadencial de 5 anos para impugnar a validade do tes a contar da data do seu registro, exceção ao artigo 169 CC. Pode mudar.
Anulabilidade – artigo 1909, erro, dolo ou coação (vicio de consentimento), prescreve em 4 anos – 1909.
1125 a 1127 do CPC – registro de tes por ordem judicial.
Nulidades – hipóteses de inexist de testamento, ex: perfeita ausência de vontade do testador.
Vicio de vontade, não é ilicito: captação: conquistar alg pra conseguir algo, sem fraude, não e anulável.
NJ solene, obediência de forma prescrita em lei.
Não existe testamento conjuntivo ou de mao comum – duas pessoas mediante um só instrumento pelo mesmo ato dispõe de seus bens.
Testamento simultâneo – quando os testadores dispõem, em beneficio de terceiros.
Testamento reciproco – Testadores se instituem um ao outro.
T. Correspectivo – Qd o beneficio outorgado por um dos testadores, ao outro, retribui vantagem correspondente.
Formas:
Publico – escrito pelo tabelião, titular do cartório ou por seu substituto legal, em seu livro de notas, de acordo com a declaração do testador, em linuga nacional, lido em voz alta, na presença de duas testemunhas, ass pelo testador, testemunhas e tabelião. Fica no cartório e qq pessoa pode ter acesso a ele, que nem qq doc publico. Cego, surdo e mudo podem usar esse. Quando a pessoa e cega deve ser lido pelo tabelião e por uma das testemunhas – 1867. Surdo – pode designar alguém para ler em seu lugar. Analfabeto pede que uma das testemunhas assine, após a leitura – 1865.
Cerrado/mistico – 1868 a 1875, quando a pessoa quer manter sua ultima vontade em segredo. Pode escrever ou pedir pra alg escrever e dps entrega pro tabelião na presença de duas testemunhas, o tabelião lança um auto de aprovação declarando que o testador, na frente das testemunhas, lhe entregou o testamento, testemunhas dizem se entregou ou não, o auto de aprovação é um doc publico, o tabelião le, testemunhas assinam, testador e tabelião. Então ele cerra o documento e entrega ao testador, lançando em seu livro quando foi aprovado e entregue, colocam pingos de cera nos nos da linha que usaram pra coser o testamento. A pessoa morre e o juiz abre na presença de um apresentante e escrivão, quando comprovar que não foi violado, é baerto e publicado em cartório, dps que ouve o mp os autos são conclusos ao juiz que manda registrar escrever e cumprir, estraindo copia do testamento que sera entregada ao testamenteiro para juntar ao inventario. Caso o lacre seja violado, o juiz manda realizar pericia, servindo o laudo pericial de base para divergências futuras.
Particular: escrito de próprio punho pelo próprio testador, sob pena de nulidade, lido e assinado na presença de 3 testemunhas ou por meio mecânico, lido e assinado pelo testador na presença de 3 testemunhas, n pode ter espaços em branco e nem rasuras, não precisa de tabelião se presentes os elementos do 2° do 1876. Não é registrado, então se extraviado é anulado. Morto o testador, o testamento e publicado em juízo, os apresentantes (testamenteiro, herdeiro ou legatário), vao requerer a notif das pessoas a quem caberia a sucessão legitima, presente ao menos uma testemunha que ateste sua assinatura o teor das exposições testamentarias e o testador em condições ok quando mandar cumprir o testamento, juiz mandara cumprir, não pode ser cumprido se alguma testemunha não for.
Codicilo: pequeno testamento, ato de ultima vontade mas sem eleger um herdeiro, testador que toma providencias de caráter não patrimonial ou pouco dinheiro, moveis roupas, joias de pequeno valor, nomeia ou substitui testamenteiros, 1881, 1883 e 1998. Pode substituir o testamenteiro pelo codicilo, mas não pode nomear ou deserdar herdeiros, instituir legatários, legar imóveis, fazer disposições patrimoniais de caráter considerável.
Especiais: marítimo, aeronáutico e militar – viagem a bordo de navio nacional, mercante ou de guerra, morrer na viagem. A bordo de aeronave militar ou comercial. Prerrogativa do militar que esta em campanha de guerra.
VIDEO AULA 01 - Inventário, Arrolamento, Partilha, Da Colação e Da Sonegação - SIMONE
Sucessão abre-se com a morte, inventário regulariza.
Descrição pormenorizada de todos os bens que integram o monte hereditário, incluindo débito e crédito.
Inventário: processo judicial que se destina a apurar os bens deixados pelo finado, a fim de sobre o monte, proceder-se à partilha.
Apurar o patrimônio do de cujus, cobrar as dividas e pagar os débitos. Ação de inventário não inclui a meação do cônjuge.
Sobre o saldo é calculado o valor do espólio para o pagamento dos impostos causa mortis, são entregues os bens para os legatários e depois abre a partilha.
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