A TEORIA DA DECISÃO JUDICIAL
Por: joseigormac • 10/2/2017 • Trabalho acadêmico • 3.065 Palavras (13 Páginas) • 559 Visualizações
TEORIA DA DECISÃO JUDICIAL
SUMÁRIO: 1. Dos pronunciamentos judiciais. 2. Classificação das decisões. 3. Conceito de sentença. 3.1. Conceito legal. 3.2. Conceito doutrinário. 4. Momento em que a sentença pode ser proferida. 5. Sentença como sinônimo de ato processual. 5.1. Elementos essenciais da sentença. 5.2. Requisitos de validade da sentença. 5.3. Congruência externa: da correlação entre o pedido e a sentença. 6. Vícios decorrentes da não observância, na sentença, do princípio da correlação. (...).
- DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS
Os pronunciamentos judiciais podem se classificar conforme possuam, ou não, conteúdo decisório. Aos primeiros, dá-se o nome de decisões lato sensu e, aos segundos, o de despachos. Eles tanto podem ser praticados por órgãos de primeiro quanto de segundo graus de jurisdição, de maneira que, esquematicamente, é possível agrupá-los do seguinte modo:
Sentença (art. 162, § 1.º, CPC/73)[pic 1]
Primeiro grau[pic 2]
Dec. interlocutória (art. 162, § 2.º, CPC/73)[pic 3]
Decisões[pic 4][pic 5]
Acórdãos (art. 163, CPC)[pic 6]
Segundo grau Interlocutórias[pic 7][pic 8]
Decisões Unipessoais[pic 9]
Finais
Despachos (art. 162, § 3.º, CPC/73)
- CLASSIFICAÇÃO DAS DECISÕES
- De mérito – analisam a questão controvertida de direito material, ou seja, a res in iudicium deducta;
- De admissibilidade (terminativas) – analisam a viabilidade do procedimento;
- Provisória – é aquela que se funda em cognição sumária;
- Definitiva - é a que, por se fundar em cognição exauriente, tem aptidão para coisa julgada material;
- Determinativa – (e.1) é aquela que cuida de relações jurídicas continuativas (alimentos, guarda) ou (e.2) em que há discricionariedade judicial (decisões que se pautam, por exemplo, em cláusulas gerais: boa-fé objetiva);
- Objetivamente complexa – É aquela que, embora única do ponto de vista formal, contém várias decisões (o caso do mensalão, por exemplo);
(g) Subjetivamente complexa – É a decisão produto da atividade de mais de um órgão jurisdicional (Júri condena e o juiz dosa a pena; acórdão de tribunal que reconhece a inconstitucionalidade – órgão especial diz que a lei é inconstitucional e a câmara julga a causa).
- CONCEITO DE SENTENÇA
O conceito de sentença é tema daqueles que suscitam aceso debate no âmbito do processo civil brasileiro contemporâneo. Isso porque, para sua adequada compreensão, é necessário valer-se do somatório dos conceitos (a) legal e (b) doutrinário. É sobre essa dicotomia que discorreremos nos itens 3.1 e 3.2 a seguir.
- Conceito legal
A Lei nº 11.232/2005, ao dar nova redação ao § 1º, do art. 162, conceituou sentença como sendo o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil [1], ou seja, extinção do processo com ou sem resolução de mérito.
3.2. Conceito doutrinário
Não obstante a opção do legislador em adotar o critério “conteúdo” para conceituar sentença – art. 162, § 1º, CPC – o certo é que tal dispositivo também se apresenta como insuficiente. A doutrina atual reconhece que o conceito de sentença continua a depender do critério topográfico, ou seja, do momento processual em que ela é proferida. Sustenta que é da soma desses dois critérios (conteúdo + momento) que se chega ao conceito adequado de sentença.
Assim, em complementação ao conceito legal de sentença, há de se interpretar o § 1.º, do art. 162, do CPC/73 de modo a extrair dele a ideia de que sentença é o ato que encerra a “etapa” de conhecimento ou de execução, a “etapa cognitiva ou executiva” na primeira instância. Vale dizer, então, que a função da “sentença”: (a) representa o fim da etapa do processo em primeira instância na qual a atividade preponderantemente desenvolvida pelo juiz é reconhecer o direito aplicável à espécie; e (b) ou, quando menos, à constatação de que não há condições mínimas para que se dê aquele reconhecimento.
Com a edição da Lei n. 11.232/2005, que deu nova redação aos arts. 162, § 1º, 269, caput, e 462, caput,[2] restou evidenciado que a sentença enseja, tão somente, a finalização de uma “etapa” do “processo jurisdicional”, não significando que o processo tenha sido “extinto”, muito menos que o juiz “tenha cumprido e acabado o ofício jurisdicional”.
4. MOMENTOS EM QUE A SENTENÇA PODE SER PROFERIDA
São variados os momentos em que pode ser proferida a sentença. A ocasião propícia deverá levar em conta sua natureza – terminativa ou definitiva – e a necessidade ou não de produção de provas.
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