A TEORIA JURICA
Por: Emerson Rangel • 30/3/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 4.696 Palavras (19 Páginas) • 164 Visualizações
1 – Autotutela / Autocomposição
Autotutela: Solução do conflito pelo uso da força. Imposição coercitiva da vontade de uma das partes (é uma solução parcial) ao outro.
Possui como características a ausência do juiz (alheio as partes) e a imposição de uma parte sobre a outra (vingança privada).
“Defesa que faz de si mesmo”
Autocomposição: Solução amigável dos conflitos. É uma solução parcial dos conflitos (as partes solucionam os conflitos).
Espécies de autocomposição:
Desistência – Renúncia à pretensão.
Submissão – Renúncia à resistência.
Transaç ão – Concessões recíprocas. Ambas as partes reciprocamente abrem mão de partes de seu interesse.
Heterocomposição: Solução do conflito a ser entregue a uma outra pessoa (terceiro imparcial).
Aula 15/02 –
O ser humano possui a vocação de viver em sociedade, uma necessidade natural do homem.
Com suas:
- Necessidades: falta de alguma coisa. Relação de dependência do homem com alguma coisa. Ente vivo (homem) + ente complementar (bem) – tanto material, ex.: água, alimento,
vestuário, como imaterial, ex.: paz, liberdade, honra.
- bens com sua utilidade: é preciso que a utilidade se alie a uma necessidade.
- Interesses: é um juízo, formulado por um sujeito acerca de uma necessidade, sobre a utilidade ou sobre o valor de um bem. Interesse
= um bem + uma necessidade + aptidão para satisfazer o bem
- o interesse pode ser imediato: quando uma posição ou situação se presta diretamente à satisfação de uma necessidade
- mediato: a posição ou situação do homem apenas indiretamente se presta à satisfação de uma necessidade e dela pode se derivar outra situação (intermediária) que propicie essa satisfação.
- Individual: à satisfação de uma necessidade pode determinar-se em relação a um indivíduo
- Coletivo: satisfação de uma necessidade em relação a vários indivíduos, em conjunto. ex.: família, sociedade civil, corporação, Estado etc.
- Conflitos: entre dois interesses, quando a posição ou situação favorável à satisfação de uma necessidade exclui ou limita a posição ou situação favorável à satisfação de outra necessidade.
- Bens (limitados) + necessidade (ilimitadas) = conflito de interesses
Quando o conflito de interesse leva a disputar, efetivamente, determinado bem da vida, para a satisfação de suas necessidades, delineia-se:
- Pretensão: um ato, algo que alguém faz, uma manifestação. É diferente de direito!
- Resistência: quando o adversário contesta a pretensão.
- contestação: declaração da vontade
- lesão: operação jurídica ou um ato jurídico de evento físico.
- Lide: modo de ser do conflito de interesses. É o conflito de interesses, qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro.
LIDE = PRETENSÃO + RESISTÊNCIA O direito surge para resolver estes litígios.
A sociedade desenvolve meios de controle social e o direito através de uma função ordenadora, regula a vida em sociedade, solucionando os conflitos. (esta solução é propiciada através das normas materiais).
Mas são as normas processuais que possibilitam a aplicação das normas do direito material.
A natureza do conflito é que estabelece a norma processual (código de processo civil, código de processo penal, código de processo trabalhista…).
As normas jurídicas tem função ordenadora, de
pacificação social.
[pic 1][pic 2]
- Relação entre processo e o direito objetivo Teoria unitária e dualista
- Direito objetivo: formulação de preceitos e imposição
de sanções. O conjunto de mandamentos jurídicos ou preceitos legais. Forma mais expressiva de manifestação: lei no sentido amplo (Constituição, leis, decretos etc)
- Teoria Unitária: o processo é um método de complementação do direito objetivo, acrescenta a sentença que antes não existia e ele proporcionou. Carnelutti.
Para essa teoria o direito material não consegue regular todas as situações conflituosas/litigiosas, precisando do processo para complementar o comando abstrato previsto na norma jurídica.
Isto significa, que os direitos e obrigações subjetivos só surgem com a sentença do juiz.
Neste sentido o processo busca compor a lide (criar o preceito jurídico que vai regular o caso concreto).
- Não é a utilizada no Brasil.
- Teoria Dualista: o processo é um método de atuação do direito objetivo. Direito subjetivo e obrigação preexistem ao processo. Chiovenda.
Processo é pois um instrumento estatal para a realização da vontade concreta da lei. Tal conceito é o dominante no Brasil, sendo adotado por Alexandre Freitas Câmara, Dinamarco e Marcelo Abelha.
O juiz transforma a norma abstrata em comando concreto.
O direito objetivo não tem condições de sempre disciplinar todos os conflitos e, é necessário, a complementação dos comandos da lei.
O processo participa da criação dos direitos subjetivos e obrigações, que só nascem efetivamente quando existe uma sentença a respeito.
[pic 3][pic 4]
Escopo do processo (fim, alvo) Teoria subjetivista, objetivista e mista
- teoria subjetivista: tutela dos direitos subjetivos, o processo funcionaria como instrumento de defesa do direito subjetivo violado ou ameaçado de violação.
- teoria objetivista: situa o objetivo do processo na atuação do direito objetivo, mais precisamente, na vontade da lei.
- Normatizam a conduta das pessoas, mediante comandos abstratos, que se transformam em concretos, quando ocorre o fato nele previsto. O processo visa ao escopo objetivo de fazer atuar a lei.
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