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A TEORIA JURICA

Por:   •  30/3/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.696 Palavras (19 Páginas)  •  164 Visualizações

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1 – Autotutela / Autocomposição

Autotutela: Solução do conflito pelo uso da força. Imposição coercitiva da vontade de uma das partes (é uma solução parcial) ao outro.

Possui como características a ausência do juiz (alheio as partes) e a imposição de uma parte sobre a outra (vingança privada).

“Defesa que faz de si mesmo”

Autocomposição: Solução amigável dos conflitos. É uma solução parcial dos conflitos (as partes solucionam os conflitos).

Espécies de autocomposição:

Desistência – Renúncia à pretensão.

Submissão – Renúncia à resistência.

Transaç ão – Concessões recíprocas. Ambas as partes reciprocamente abrem mão de partes de seu interesse.

Heterocomposição: Solução do conflito a ser entregue a uma outra pessoa (terceiro imparcial).

Aula 15/02 –

O ser humano possui a vocação de viver em sociedade, uma necessidade natural do homem.

Com suas:

  • Necessidades: falta de alguma coisa. Relação de dependência do homem com alguma coisa. Ente vivo (homem) + ente complementar (bem) – tanto material, ex.: água, alimento,

vestuário, como imaterial, ex.: paz, liberdade, honra.

  • bens com sua utilidade: é preciso que a utilidade se alie a uma necessidade.

  • Interesses: é um juízo, formulado por um sujeito acerca de uma necessidade, sobre a utilidade ou sobre o valor de um bem. Interesse

= um bem + uma necessidade + aptidão para satisfazer o bem

  •         o interesse pode ser imediato: quando uma posição ou situação se presta diretamente à satisfação de uma necessidade
  •         mediato: a posição ou situação do homem apenas indiretamente se presta à satisfação de uma necessidade e dela pode se derivar outra situação (intermediária) que propicie essa satisfação.
  •         Individual: à satisfação de uma necessidade pode determinar-se em relação a um indivíduo
  •         Coletivo: satisfação de uma necessidade em relação a vários indivíduos, em conjunto. ex.: família, sociedade civil, corporação, Estado etc.

  • Conflitos: entre dois interesses, quando a posição ou situação favorável à satisfação de uma necessidade exclui ou limita a posição ou situação favorável à satisfação de outra necessidade.
  • Bens (limitados) + necessidade (ilimitadas) = conflito de interesses

Quando o conflito de interesse leva a disputar, efetivamente, determinado bem da vida, para a satisfação de suas necessidades, delineia-se:

  • Pretensão: um ato, algo que alguém faz, uma manifestação. É diferente de direito!

  • Resistência: quando o adversário contesta a pretensão.
  • contestação: declaração da vontade
  • lesão: operação jurídica ou um ato jurídico de evento físico.

  • Lide: modo de ser do conflito de interesses. É o conflito de interesses, qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro.
  • LIDE = PRETENSÃO + RESISTÊNCIA O direito surge para resolver estes litígios.

A sociedade desenvolve meios de controle social e o direito através de uma função ordenadora, regula a vida em sociedade, solucionando os conflitos. (esta solução é propiciada através das normas materiais).

Mas são as normas processuais que possibilitam a aplicação das normas do direito material.

A natureza do conflito é que estabelece a norma processual (código de processo civil, código de processo penal, código de processo trabalhista…).

As normas   jurídicas   tem   função   ordenadora,   de

pacificação social.

[pic 1][pic 2]

  1. Relação entre processo e o direito objetivo Teoria unitária e dualista
  • Direito objetivo: formulação de preceitos e imposição

de sanções. O conjunto de mandamentos jurídicos ou preceitos legais. Forma mais expressiva de manifestação: lei no sentido amplo (Constituição, leis, decretos etc)

  • Teoria Unitária: o processo é um método de complementação do direito objetivo, acrescenta a sentença que antes não existia e ele proporcionou. Carnelutti.

Para essa teoria o direito material não consegue regular todas as situações conflituosas/litigiosas, precisando do processo para complementar o comando abstrato previsto na norma jurídica.

Isto significa, que os direitos e obrigações subjetivos só surgem com a sentença do juiz.

Neste sentido o processo busca compor a lide (criar o preceito jurídico que vai regular o caso concreto).

  • Não é a utilizada no Brasil.
  • Teoria Dualista: o processo é um método de atuação do direito objetivo. Direito subjetivo e obrigação preexistem ao processo. Chiovenda.

Processo é pois um instrumento estatal para a realização da vontade concreta da lei. Tal conceito é o dominante no Brasil, sendo adotado por Alexandre Freitas Câmara, Dinamarco e Marcelo Abelha.

O juiz transforma a norma abstrata em comando concreto.

O direito objetivo não tem condições de sempre disciplinar todos os conflitos e, é necessário, a complementação dos comandos da lei.

O processo participa da criação dos direitos subjetivos e obrigações, que só nascem efetivamente quando existe uma sentença a respeito.

[pic 3][pic 4]

  1. Escopo do processo (fim, alvo) Teoria subjetivista, objetivista e mista

  •         teoria subjetivista: tutela dos direitos subjetivos, o processo funcionaria como instrumento de defesa do direito subjetivo violado ou ameaçado de violação.

  •         teoria objetivista: situa o objetivo do processo na atuação do direito objetivo, mais precisamente, na vontade da lei.

- Normatizam a conduta das pessoas, mediante comandos abstratos, que se transformam em concretos, quando ocorre o fato nele previsto. O processo visa ao escopo objetivo de fazer atuar a lei.

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