A TEORIA TRIDIMENSIONAL
Por: leandro goetz • 18/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.216 Palavras (5 Páginas) • 243 Visualizações
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GOIÁS
FACULDADE LIONS
JUNEIR ALVES DE SOUZA
TEORIA TRIDIMENSIONAL
Trabalho de Complementação - IED
Goiânia – Goiás
Setembro, 2018
SUMÁRIO
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2.1. TRIDIMENSIONALIDADE GENÉRICA.............................................. 2.2. TRIDIMENSIONALIDADE ESPECÍFICA........................................... 2.3. A IMPORTÂNCIA DA TEORIA TRIDIMENSIONAL............................ | 02 03 04 05 |
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1. INTRODUÇÃO
A Teoria Tridimensional de Miguel Reale possui destaque internacional, pois apresenta uma enorme contribuição no âmbito da compreensão da ciência do Direito. Com esta teoria Miguel Reale conseguiu superar o mero normativismo jurídico existentes nas jurisprudências e meios acadêmicos de sua época. Conseguiu com isto demonstrar que os fenômenos jurídicos derivam de um fato social, recebendo uma enorme carga de valor humano, e assim por fim a mesma torna-se uma norma.
Desta forma podemos afirmar que Fato, Valor e Norma mesmo que em diferentes momentos, estarão interligados entre si, explicando assim o fenômeno jurídico. Com esta teoria Reale passa a demonstrar um enorme e estreito vínculo entre as dimensões ontológicas (fato), axiológica (valor de justiça) e gnosiológica (forma).
Miguel Reale também foi um dos componentes da equipe de juristas, liderando a mesma na elaboração do Novo Código Civil brasileiro. Perguntamos então, foi a Teoria Tridimensional quem influenciou a nova estrutura do novo Código Civil ou o contrário? Visamos responder esta pergunta neste trabalho, bem como, apresentar as inovações do novo Código Civil para comprovar se as mesmas apresentam relação com a Teoria Tridimensional do Direito.
2. DESENVOLVIMENTO
Miguel Reale ao elaborar a proposta da Teoria Tridimensional teve inicialmente como objetivo encontrar uma forma de atingir uma visão integral do Direito, ao realizar isto ultrapassou algumas explicações e visões unilaterais.
De acordo com Reale “O Direito é uma realidade, digamos assim, trivalente ou, por outras palavras, tridimensional. Ele tem três sabores que não podem ser separados um dos outros.” (Reale p. 121)
É de grande importância ressaltarmos que originariamente o tridimensionalismo jurídico não foi uma criação de Miguel Reale, porém todos os filósofos anteriores estudaram tal assunto de forma bastante superficial, sendo assim Reale ficou conhecido como pai da tridimensionalidade do direito devido seu estudo ter sido mais aprofundamento e bem fundamentado que os demais.
A Teoria Tridimensional do Direito é o Direito dividido em três dimensões: fato, valor e norma. E é correto afirmar que as três são completamente indissolúveis e interdependentes. O valor é considerado a parte moral do Direito, e é o valor que o torna flexível, é mais como um dever ser. Quanto ao fato podemos afirmar que é qualquer acontecimento de interesse humano e ele deve estar regulado por uma norma jurídica, não deve ser entendido como um fato natural apenas, mas este fato deve estar sempre revestido por um valor. A norma tem como objetivo determinar e organizar a convivência da sociedade pois é ela quem determina a conduta obrigatória imposta a cada ser humano.
- – TRIDIMENSIONALIDADE GENÉRICA
Isto ocorre quando os fatores de Fato, Valor e Norma são estudados de forma isolada e abstrata. E segundo Miguel Reale quando o fato fica a cargo do estudo de um sociólogo, o valor de um filósofo e a norma por um jurista, esta teoria fica completamente limitada e não compreende a completude do Direito.
Desta forma não é estabelecida uma correlação dos três fatores e essa correlação não se torna essencial ao direito nesta tridimensionalidade. Percebemos isso quando analisamos a concepção do professor alemão Gustav Radbrunch ao estabelecer o direito como um fato cultural, que é estudado sobre a forma empirista ou factual, gnosiológica e também pelo seu valor final, pois foi devido a esta tricotomia que originou a tridimensionalidade genérica.
- – TRIDIMENSIONALIDADE ESPECÍFICA
Esta tridimensionalidade surge com a tentativa de Wilhelm Sauer na Alemanha e de Miguel Reale no Brasil de estes três fatores fato, valor e norma deveriam ser considerados fatores determinantes na experiência jurídica.
Neste caso fato, valor e norma são estudados na forma de um conjunto, pois estão unidos de forma indissolúvel entre si, porém estabelecido limitações, pois cada autor dará uma maior atenção há um fator em relação a outro pois haverá diferença entre eles de acordo com a perspectiva da análise do filósofo, sociólogo ou científico.
A tridimensionalidade de Miguel Reale se distingue de todas as demais e podemos chamá-lo de tridimensionalismo concreto e dinâmico passando a contemplar o Direito como algo que não pode ser categorizado unicamente pela sua pura logicidade.
O Direito deve ser considerado como dinâmico porque para o jurista o sentido da justiça ocorre em “tensão” permanente. E este tridimensionalismo se faz necessário visando a alcançar o objetivo de integrar os fatos a norma jurídica bem como aos valores humanos, pois caso ela não sofra as mudanças necessárias com o passar do tempo a norma se tornará obsoleta.
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