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A TESE JURIDICA

Por:   •  29/9/2018  •  Tese  •  1.954 Palavras (8 Páginas)  •  169 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

Ao Professor de Direito Penal, FABIANO THALES DE PAULA LIMA.

EMENTA: DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 CP. O recebimento da vantagem indevida no crime de corrupção passiva deve estar necessariamente vinculado à prática de um ato de ofício pelo funcionário público.

Relatório

Trata-se o trabalho de um parecer referente à  atual , discussão no seio doutrinário e jurisprudencial em relação ao crime de corrupção passiva. Tal discussão gira em torno do recebimento da vantagem indevida no crime em questão, questionando, se a vantagem indevida recebida pelo funcionário público deve estar necessariamente vinculado à prática de um ato de ofício pelo funcionário público. Pois, apesar do STF quando do julgamento de AP 307-3/DF ter formado sua opinião, nasceu a polêmica no âmbito da operação conhecida por “Lava Jato”, principalmente após a condenação do ex presidente Luiz Inácio Lula da Silva

Estudada a matéria, passo a opinar.

FUNDAMENTAÇÃO

Desde que o homem em sua essência, deixou de ser um indivíduo nômade e começou a viver em sociedade, houve a necessidade de se estabelecer regras que sustentassem essa convivência em completa harmonia. Digamos que, deste modo, os interesses que eram primariamente individuais, deram vez aos interesses coletivos. Evoluímos nossa convivência e contemporaneamente temos representantes para dar voz a tais interesses, são os políticos, agentes públicos que teoricamente devem decidir em nome do povo o que é necessário, bom e primordial para que possamos viver com o mínimo de dignidade.

No entanto, nem tudo é tão perfeito e pacífico. Temos dilemas em vários âmbitos: sociais, econômicos e políticos e para agravar ainda mais as nossas mazelas, temos que conviver com um problema crônico, endêmico e em metástase no país, que denominamos corrupção.

 Atualmente o brasil tem vivido grandes escândalos em que a corrupção é o eixo central de tais episódios. Estamos assistindo atualmente nos noticiários as notícias sobre empresas e políticos que incorreram no crime de corrupção, culminando inclusive com a prisão de um ex presidente, acusado de ser o chefe de uma organização criminosa que causou inúmeros prejuízos  aos cofres públicos. A prática de crimes contra a estrutura organizacional, jurídica e administrativa do serviço público é algo de extrema negatividade para a sociedade como um todo, pois, tais serviços públicos existem para proporcionar um melhor desenvolvimento e estruturação da coletividade e consequentemente dos indivíduos que dela fazem parte. Com base nisso, haver a previsibilidade de criminalização para esse comportamento advindo do próprio prestador de serviço público como de um particular se configura como uma real adequação entre necessidade e satisfação da mesma, dentro do cenário onde o perfeito funcionamento social, depende do respeito às suas estruturas internas organizacionais.

Apesar da corrupção ter nascido juntamente com a sociedade, somente agora ela está sendo veementemente combatida não só no Brasil, (Operação Lava Jato) mas também no mundo. Para combater essa praga política e social, vários países começaram a se mobilizarem. Os Estados Unidos da América, demonstrou a preocupação com o quanto deixava de arrecadar ante as práticas corruptivas naquele País. O processo de globalização, acelerou o advento de práticas relacionadas ao combate à corrupção, principalmente no que concerne as pessoas jurídicas e seus representantes, que podem ser responsabilizados objetivamente. Nos últimos anos, o repúdio à corrupção no Brasil se tornou sem precedentes. Qual seria o real motivo desta comoção nacional? Isso se deve ao fato de que atos lesivos aos cofres públicos, provocaram danos incalculáveis ao País, causando um retrocesso no desenvolvimento econômico e social.

Porém, atualmente, após a condenação e prisão do ex Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a ferrenha discussão gira em torno da corrupção passiva e da necessidade ou não de comprovação do nexo de causalidade entre o recebimento de uma determinada vantagem indevida e um ato de ofício determinado ao funcionário público.

No Ordenamento Jurídico Brasileiro, o crime de corrupção passiva está descrito no artigo 317  do Código Penal e de acordo com tal dispositivo estará tipificada a corrupção passiva quando o agente  público solicitar ou receber, para si ou para outrem, seja direta ou indiretamente, mesmo que fora da função, ou antes de assumi-la, desde que seja em razão da função, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, ou seja, na corrupção passiva o servidor público comercializa a sua função pública. Na corrupção passiva o sujeito ativo do crime é o servidor público, motivo pelo qual esse é um crime próprio (só o funcionário público, sem distinção de classe ou categoria, pode ser sujeito ativo, podendo ser típico ou  manifestar o desejo de receber vantagem indevida, por meio de solicitação explícita ou insinuada; a segunda é a de receber, obter ou adquirir essa vantagem; e a terceira é a de aceitar a promessa dessa vantagem indevida, ou seja, estar o sujeito ativo de acordo com o futuro recebimento.

 Greco (2015) enfatiza que a corrupção passiva é muito parecida com o crime de concussão, residindo a diferença fundamental nos núcleos constantes das duas figuras típicas. Na concussão, há uma exigência ou imposição do funcionário para obtenção da vantagem in devida, já na corrupção passiva existe uma solicitação ou um pedido (na primeira hipótese).

Para GRECO, é fundamental para a configuração do delito que a prática do ato esteja associada com a atividade exercida pelo sujeito ativo, pouco importando que o objeto do ilícito, isto é, a vantagem indevida, tenha origem lícita (corrupção imprópria) ou ilícita (corrupção própria).

Mesmo aquele que ainda não assumiu o seu posto ( está aguardando a posse por exemplo), mas em razão do cargo, solicita ou recebe a vantagem ou a promessa de vantagem indevida, pratica o crime de corrupção.

Classificação Doutrinária: Crime Próprio no que diz respeito ao sujeito ativo e comum quanto ao sujeito; doloso; formal; comissivo (podendo, no entanto, ser praticado via omissão imprópria, nos termos do art. 13, § 2o , do CP); de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente (dependendo do modo como o delito é praticado, poderá ou não ser fracionado o iter criminis); transeunte (como regra).

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