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A TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÕES. PAGAMENTO. PAGAMENTO INDIRETO. FORMAS DE PAGAMENTO INDIRETO.

Por:   •  23/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.133 Palavras (13 Páginas)  •  566 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho, através do grupo, tem por objetivo a resolução de casos concretos, formulação de pareceres jurídicos, análise crítica de julgados, doutrina e legislação. E para isso foi utilizado, conforme orientações contidas em arquivo digital fornecido pelo professor da disciplina ''DIREITO CIVIL III'', as noções iniciais obtidas nas aulas do curso de Direito. Nota-se que o trabalho em questão trata-se de desafio proposto pela Atividade Prática Supervisionada da disciplina acima mencionada, o qual seguiu exatamente os passos, etapas e demais orientações contidas em tal pesquisa.

Enfim, esperamos que com a elaboração deste, o objetivo da atividade tenha sido plenamente cumprido.

TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÕES. PAGAMENTO. PAGAMENTO INDIRETO. FORMAS DE PAGAMENTO INDIRETO.

1. Quais são as hipóteses de transmissões das obrigações?

Resp.: Transmissão é o mesmo que cessão (transferência). Cessão é a transferência negocial (inter vivos), a título gratuito ou oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens, com conteúdo predominante obrigatório, de modo que o adquirente (cessionário) exerça posição jurídica idêntica à do antecessor (cedente). As transmissões das obrigações tem como espécies:

a. cessão de crédito (ou cessão ativa);

b. cessão de débito (cessão passiva ou assunção de dívida);

c: cessão de contrato (ou cessão de crédito e débito - ativa /passiva).

2. Explicar a cessão de crédito?

Resp.: É transferência negocial, um negócio jurídico bilateral, a título gratuito ou oneroso, de um direito, de um dever de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens, com conteúdo predominante obrigatório, de modo que o adquirente (cessionário) exerça posição jurídica idêntica à do antecessor (cedente). O credor pode ceder o seu crédito, se isso não se opuser à natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. A cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento de obrigação. Em geral, é negócio jurídico oneroso, pactuado com propósito lucrativo, embora nada obste a transmissão gratuita do crédito, destacando que é desnecessário o consentimento prévio do devedor para que ocorra a cessão, ou seja, o sujeito passivo não tem o direito de impedir a transmissão do crédito, muito embora a sua notificação seja exigida para que o negócio produza os efeitos desejados.

A cessão pode ser gratuita - ocorre quando não houver nenhuma contraprestação por parte do cessionário, sendo que este concorda em pagar ao cedente o valor da obrigação sem qualquer desconto; onerosa - o cessionário pagará pelo recebimento do crédito; total ou parcial - o cedente transfere todo o crédito, sendo que na parcial poderá continuar na relação obrigacional, retendo parte do crédito, ou cedendo sua parte à outra pessoa; convencional, legal ou judicial - há a livre e espontânea declaração de vontade entre cedente e cessionário, podendo ser gratuita ou onerosa. A legal é aquela que tem origem em lei, independente de qualquer declaração de vontade, enquanto que na judicial, sua origem será dada por sentença judicial; pro soluto e pro solvendo - a cessão pro soluto ocorrerá quando houver a quitação total do débito do cedente com o cessionário. O cedente transfere seu crédito para extinguir imediatamente uma obrigação preexistente. A cessão pro solvendo será a transferência de um direito de crédito, mas não sendo extinta imediatamente, pois dependerá da cobrança da medida em que o crédito foi cedido.

3. Explicar a assunção de dívida?

Resp.: A assunção de dívida é um negócio jurídico através do qual o devedor transfere para outra pessoa a sua posição na relação jurídica, deixando de ser devedor e repassando o débito para o novo sujeito passivo; na cessão de débito o consentimento do credor cedido é necessário para a validade do negócio jurídico. O devedor inicial fica desobrigado perante o cedido, exceto se o cessionário for insolvente a época da cessão e o credor desconhecer, retornando o cedente ao polo passivo, reconstituindo o “status quo ante”, resguardando o direito de terceiros garantidores de boa-fé.

a. Pressupostos:

A obrigação transferida deve ser válida e existente, podendo haver substituição do devedor sem alteração na substância do vínculo obrigacional, salvo, se o novo devedor, ao tempo da cessão de débito era insolvente e o credor não sabia. Deve ainda haver concordância expressa do credor, para que não haja trocas de devedor com menos possibilidade de resgatar a dívida, diferentemente da cessão de crédito, onde é dispensada a anuência do devedor. Deve também observar os requisitos dos atos negociais, dentre eles, a capacidade dos contraentes (consentimento livre e espontâneo), o objeto lícito e possível (débitos presentes e futuro) e a forma legal, que pode ser livre (em caso de bem imóvel deve haver escritura pública para sua transmissão).

b. Modos de Realização:

Expromissão: João assume de modo voluntário o débito de José (contrato entre credor e terceiro, sendo que o devedor originário não toma parte nesta convenção). Pode ser liberatória, quando houver perfeita sucessão do débito, pela substituição do devedor na relação obrigacional, ou cumulativa, quando o expromitente entra na obrigação como novo devedor, ao lado do devedor primitivo, passando a ser devedor solidário. Neste caso, pode o credor reivindicar o pagamento de qualquer um deles.

Delegação: o devedor transfere a terceiro o débito contraído com o credor, devendo este assentir com a transferência (contrato entre terceiro e devedor; devedor-cedente será designado delegante, aquele a quem se transfere o débito delegado e o credor, delegatário).

c. Efeitos:

- Liberação do devedor primitivo, com subsistência do vínculo obrigacional.

- Transferência do débito a terceiro.

- Cessão dos privilégios e

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