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O PAGAMENTO INDIRETO

Por:   •  22/11/2018  •  Seminário  •  973 Palavras (4 Páginas)  •  249 Visualizações

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PAGAMENTO INDIRETO

Pagamento quando a quem recebe – Quem?

  • Solvens: Efetua o pagamento da prestação ajustada
  • Devedor - – dever jurídico do adimplemento
  • Terceiro – É possível que um terceiro assuma o papel de Solvens, ao invés do devedor
  • Terceiro interessado – Interesse jurídico na solução da obrigação; se o devedor não pagar, este sofrerá responsabilidade patrimonial (fiador; avalista). REGRESSO QUALIFICADO: Sub-rogação nos direitos do credor interessado. Poderá consignar em pagamento quando houver recusa sem motivação concreta.
  • Terceiro não interessado – Interesse meramente moral. Não sofrerá responsabilidade patrimonial (Não está vinculado aquela obrigação). Poderá consignar em pagamento APENAS QUANDO PAGAR EM NOME DO DEVEDOR.
  • Pago em nome próprio – Terá a pretensão de reembolso simples. Não sub-roga-se nos direitos do credor.
  • Pago em nome do devedor – Não poderá ter reembolso. Doação indireta.

  • Accipiens
  • Credor – recebe – dar a prova do recebimento (dar quitação)
  • Terceiro (representante) – art. 115 cc. – deverá entregar ao credor a prestação recebida.
  • Representante Legal – pai, mãe quando os filhos são menores.
  • Representante Convencional - Advogado
  • Representante Judicial – tutor, inventariante, curador, ...

Teoria da aparência (Ignorância/Putatividade – Boa-fé) – Art. 309

ACERCA DO CREDOR PUTATIVO http://caduchagas.blogspot.com/2012/05/direito-civil-pagamento-efetuado-ao.html

Objeto do pagamento – prestação – Fonte: Vontade entre as partes

Regra da especificidade do pagamento – Credor não é obrigado a aceitar objeto diverso daquele que fora pactuado, ainda que seja mais valioso, mas se aceitar ocorrerá o instituto do pagamento indireto chamado DAÇÃO EM PAGAMENTO.

Evicção: Bem por ordem judicial reivindicada por um terceiro/ quando o objeto da prestação fora substituído.

Dação em pagamento – Aceitar prestação diversa daquela que fora pactuada (aceitar um Porsche em substituição a um Fusca)

Novação em Pagamento

        Objetiva= quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior” (art. 360, I - CC).

Ocorre, por exemplo, quando o devedor, não estando em condições de saldar dívida em dinheiro, propõe ao credor, que aceita, a substituição da obrigação por prestação de serviços. 

Para que se configure, todavia, faz-se mister o animus novandi, sob pena de caracterizar-se uma dação em pagamento, na qual o Solvens não mais seria devedor.

Na novação, o devedor, continua a sê-lo. Produz, assim, a novação a mudança de um objeto da prestação em outro, quando não seja imediatamente transferido como na dação.

        Subjetiva=

        Mista=

INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

  • Absoluto: Não é útil que cumpra mais. Ex.: Tirar fotos de um casamento. INADIMPLEMENTO
  • Não tem como purgar a mora
  • Consequência do não adimplemento: Perdas e danos
  • Relativo: Não cumpre, mas ainda é possível/útil o adimplemento, mesmo com juros. Ex.: Pagar 10 mil reais provenientes de uma dívida. MORA
  • Purgação da mora: Deve-se cumprir a obrigação acrescidos dos encargos moratórios.
  • Cumprindo adistempo + Correção monetária + Juros de mora + Perdas e danos decorrentes da mora + Honorários e custas.

“Mora é sinônimo de atraso”

“A Mora exige culpa da parte”

Mora do devedor: Gera 4 efeitos

Mora do credor:

Pagamento em Consignação

  • De boas

Dúvida sobre as hipóteses legais do pagamento com sub-rogação

Dação em Pagamento

  • Se kleyton deve a Mario R$ 50.000,00 e propõe saldar seu débito mediante a entrega de um terreno, sendo aceita sua proposta pelo credor, configurada estará a datio in solutum (dação em pagamento).

Novação

Criar uma dívida para sanar a anterior

Ex: Assumir a prestação de fazer algo para ressarcir o não pagamento de uma determinada dívida de 20 reais.

http://caduchagas.blogspot.com/2012/05/direito-civil-especies-de-novacao.html

Novação Objetiva: Substitui o objeto da prestação

Novação Subjetiva: Substitui o devedor

Compensação (meio confuso também)

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

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