O PAGAMENTO INDIRETO
Por: lucas.silva.12 • 22/11/2018 • Seminário • 973 Palavras (4 Páginas) • 249 Visualizações
PAGAMENTO INDIRETO
Pagamento quando a quem recebe – Quem?
- Solvens: Efetua o pagamento da prestação ajustada
- Devedor - – dever jurídico do adimplemento
- Terceiro – É possível que um terceiro assuma o papel de Solvens, ao invés do devedor
- Terceiro interessado – Interesse jurídico na solução da obrigação; se o devedor não pagar, este sofrerá responsabilidade patrimonial (fiador; avalista). REGRESSO QUALIFICADO: Sub-rogação nos direitos do credor interessado. Poderá consignar em pagamento quando houver recusa sem motivação concreta.
- Terceiro não interessado – Interesse meramente moral. Não sofrerá responsabilidade patrimonial (Não está vinculado aquela obrigação). Poderá consignar em pagamento APENAS QUANDO PAGAR EM NOME DO DEVEDOR.
- Pago em nome próprio – Terá a pretensão de reembolso simples. Não sub-roga-se nos direitos do credor.
- Pago em nome do devedor – Não poderá ter reembolso. Doação indireta.
- Accipiens
- Credor – recebe – dar a prova do recebimento (dar quitação)
- Terceiro (representante) – art. 115 cc. – deverá entregar ao credor a prestação recebida.
- Representante Legal – pai, mãe quando os filhos são menores.
- Representante Convencional - Advogado
- Representante Judicial – tutor, inventariante, curador, ...
Teoria da aparência (Ignorância/Putatividade – Boa-fé) – Art. 309
ACERCA DO CREDOR PUTATIVO http://caduchagas.blogspot.com/2012/05/direito-civil-pagamento-efetuado-ao.html
Objeto do pagamento – prestação – Fonte: Vontade entre as partes
Regra da especificidade do pagamento – Credor não é obrigado a aceitar objeto diverso daquele que fora pactuado, ainda que seja mais valioso, mas se aceitar ocorrerá o instituto do pagamento indireto chamado DAÇÃO EM PAGAMENTO.
Evicção: Bem por ordem judicial reivindicada por um terceiro/ quando o objeto da prestação fora substituído.
Dação em pagamento – Aceitar prestação diversa daquela que fora pactuada (aceitar um Porsche em substituição a um Fusca)
Novação em Pagamento
Objetiva= “quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior” (art. 360, I - CC).
Ocorre, por exemplo, quando o devedor, não estando em condições de saldar dívida em dinheiro, propõe ao credor, que aceita, a substituição da obrigação por prestação de serviços.
Para que se configure, todavia, faz-se mister o animus novandi, sob pena de caracterizar-se uma dação em pagamento, na qual o Solvens não mais seria devedor.
Na novação, o devedor, continua a sê-lo. Produz, assim, a novação a mudança de um objeto da prestação em outro, quando não seja imediatamente transferido como na dação.
Subjetiva=
Mista=
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
- Absoluto: Não é útil que cumpra mais. Ex.: Tirar fotos de um casamento. INADIMPLEMENTO
- Não tem como purgar a mora
- Consequência do não adimplemento: Perdas e danos
- Relativo: Não cumpre, mas ainda é possível/útil o adimplemento, mesmo com juros. Ex.: Pagar 10 mil reais provenientes de uma dívida. MORA
- Purgação da mora: Deve-se cumprir a obrigação acrescidos dos encargos moratórios.
- Cumprindo adistempo + Correção monetária + Juros de mora + Perdas e danos decorrentes da mora + Honorários e custas.
“Mora é sinônimo de atraso”
“A Mora exige culpa da parte”
Mora do devedor: Gera 4 efeitos
Mora do credor:
Pagamento em Consignação
- De boas
Dúvida sobre as hipóteses legais do pagamento com sub-rogação
Dação em Pagamento
- Se kleyton deve a Mario R$ 50.000,00 e propõe saldar seu débito mediante a entrega de um terreno, sendo aceita sua proposta pelo credor, configurada estará a datio in solutum (dação em pagamento).
Novação
Criar uma dívida para sanar a anterior
Ex: Assumir a prestação de fazer algo para ressarcir o não pagamento de uma determinada dívida de 20 reais.
http://caduchagas.blogspot.com/2012/05/direito-civil-especies-de-novacao.html
Novação Objetiva: Substitui o objeto da prestação
Novação Subjetiva: Substitui o devedor
Compensação (meio confuso também)
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
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