Pagamento Indireto
Por: Izadora Berto • 3/10/2016 • Trabalho acadêmico • 1.019 Palavras (5 Páginas) • 441 Visualizações
PAGAMENTO INDIRETO
- Pagamento em Consignação
Conceito: pagamento efetivado com o depósito judicial ou extrajudicial, da quantia ou coisa devida, o qual, sendo aceito pelo credor ou reconhecido como válido e suficiente pelo juiz, torna extinta a obrigação, liberando o devedor da obrigação.
Possui finalidade liberatória e declaratória do débito.
Natureza Jurídica: híbrida, instituto do direito civil e do processual civil.
Casos legais da consignação:
- Se o credor não puder, ou se, sem justa causa, recusar a receber o pagamento ou dar quitação da devida forma.
Ex.: “A” deve “x” a “B”. Se “B” se recusar a receber “x” por mero capricho, a consignação será legitima.
O devedor não poderá consignar se o credor se recusar a quitação de prestação subsequente, em razão da circunstância de o devedor ainda se encontrar em débito com as anteriores (arts. 304 e 320, CC).
- Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos.
Ex.: se “A” credor deixa de comparecer, nem mandar ninguém em seu lugar, em domicílio de “B”, seu devedor, conforme convencionado, para receber a prestação devida, ter-se-á o vencimento do débito; consequentemente “B” para não sofrer os efeitos da mora do credor, deverá depositar a coisa devida para livrar-se da obrigação. (arts. 327, 635 e 641, CC).
- Se o credor for incapaz, não ter nomeação de curador, for desconhecido, declarado ausente, residir em lugar incerto, de acesso perigoso, o devedor só poderá libertar-se da obrigação e receber quitação por meio da consignação.
- Se ocorrer dúvida sobre quem deva receber legitimamente o objeto do pagamento.
Ex.: apresentam-se dois credores para receber ”x”, porém o devedor não sabe qual é o legítimo, então deve depositar em juízo, pois não pode dar preferência para nenhum. O juiz que decidirá quem é o credor legítimo.
- Se pender litígio sobre o objeto do pagamento entre credor e terceiro (art. 345, CC).
Requisitos subjetivos e objetivos para a validez do depósito (art. 336, CC):
- Subjetivos:
- A consignatória será dirigida contra o credor capaz de exigir ou contra seu representante legal ou mandatário (art. 308, CC);
- O pagamento será efetuado por pessoa capaz de paga (próprio devedor), representante legal, mandatário ou terceiro, interessado ou não (arts. 304 ac307, CC). Não importa quem pagará, o importante é a satisfação.
- Objetivos:
- Existir um débito líquido e certo;
- Compreender a totalidade da prestação devida (art. 314, 314, 233 e 244, CC), incluindo frutos ou juros vencidos.
Se as parcelas forem periódicas (alimentícias, locatícias) o devedor poderá continuar a consigná-las, na medida em que forem vencendo, no mesmo processo, desde que efetue tais depósitos até 5 dias da data do vencimento.
- Vencimento do termo convencionado em favor do credor, o devedor, no entanto poderá consignar em qualquer tempo, se o prazo se estipulou ao seu favo (art. 133), ou assim que se verificar a condição que o débito estava subordinado (art. 332, CC).
- Observância de todas as cláusulas dispostas no contrato;
- O pagamento deve se proceder no local convencionado pelas partes.
- Imóvel ou corpo certo (gado, barco ancorado): citar o credor para ir buscar ou mandar recebe-la, sob pena de ser depositada. / se a coisa estiver em ligar diverso, despesas por conta do devedor.
- Coisa incerta (sacas de café): escolha credor: citado para exercer o direito, caso perca o prazo, critério fica ao devedor ou o juiz.
Se alguém consignar contra credor incapaz, antes do vencimento da dívida, oferecer objeto que não seja devido, descumprir cláusulas contratuais, perde o direito de consignar e não poderá exonerar-se do vínculo negocial por meio do depósito judicial.
Direito do consignante ao levantamento do depósito
Poderá requerer o levantamento da coisa depositada quando:
- Antes da aceitação ou impugnação do depósito, desde que pague as despesas processuais (art. 338, CC);
- Com a coisa retirada do depósito, a consignação será tida como não feita.
- Levantamento pode ser feio pelo consignatário ou terceiro devidamente autorizado.
- Depois da aceitação de depósito ou da contestação da lide pelo credor, desde que com anuência deste (art. 340, CC);
- Após a sentença que julgou procedente a ação de consignação. O credor só poderá autorizar o autor-devedor a realizar o levantamento com a anuência dos coobrigados e fiadores, acatando reestabelecimento do débito (art. 339, CC). Porém, caso haja o levantamento sem a anuência destes, há uma nova dívida entre o credor e devedor, desonerando-se aqueles codevedores e fiadores.
Processo de consignação
A ação de consignação em pagamento leva à instauração de um processo de conhecimento como outro qualquer. A natureza jurídica é uma atividade executiva, que consiste na afetação de uma porção do patrimônio de uma das partes para realizar crédito da outra.
...