TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Pagamento Indireto

Por:   •  3/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.019 Palavras (5 Páginas)  •  441 Visualizações

Página 1 de 5

PAGAMENTO INDIRETO

  1. Pagamento em Consignação

Conceito: pagamento efetivado com o depósito judicial ou extrajudicial, da quantia ou coisa devida, o qual, sendo aceito pelo credor ou reconhecido como válido e suficiente pelo juiz, torna extinta a obrigação, liberando o devedor da obrigação.

Possui finalidade liberatória e declaratória do débito.

Natureza Jurídica: híbrida, instituto do direito civil e do processual civil.

Casos legais da consignação:

  1. Se o credor não puder, ou se, sem justa causa, recusar a receber o pagamento ou dar quitação da devida forma.

Ex.: “A” deve “x” a “B”. Se “B” se recusar a receber “x” por mero capricho, a consignação será legitima.

O devedor não poderá consignar se o credor se recusar a quitação de prestação subsequente, em razão da circunstância de o devedor ainda se encontrar em débito com as anteriores (arts. 304 e 320, CC).

  1.  Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos.

Ex.: se “A” credor deixa de comparecer, nem mandar ninguém em seu lugar, em domicílio de “B”, seu devedor, conforme convencionado, para receber a prestação devida, ter-se-á o vencimento do débito; consequentemente “B” para não sofrer os efeitos da mora do credor, deverá depositar a coisa devida para livrar-se da obrigação. (arts. 327, 635 e 641, CC).

  1. Se o credor for incapaz, não ter nomeação de curador, for desconhecido, declarado ausente, residir em lugar incerto, de acesso perigoso, o devedor só poderá libertar-se da obrigação e receber quitação por meio da consignação.

  1. Se ocorrer dúvida sobre quem deva receber legitimamente o objeto do pagamento.

Ex.: apresentam-se dois credores para receber ”x”, porém o devedor não sabe qual é o legítimo, então deve depositar em juízo, pois não pode dar preferência para nenhum. O juiz que decidirá quem é o credor legítimo.

  1. Se pender litígio sobre o objeto do pagamento entre credor e terceiro (art. 345, CC).

Requisitos subjetivos e objetivos para a validez do depósito (art. 336, CC):

- Subjetivos:

  1. A consignatória será dirigida contra o credor capaz de exigir ou contra seu representante legal ou mandatário (art. 308, CC);
  2. O pagamento será efetuado por pessoa capaz de paga (próprio devedor), representante legal, mandatário ou terceiro, interessado ou não (arts. 304 ac307, CC). Não importa quem pagará, o importante é a satisfação.

- Objetivos:

  1. Existir um débito líquido e certo;
  2. Compreender a totalidade da prestação devida (art. 314, 314, 233 e 244, CC), incluindo frutos ou juros vencidos.

Se as parcelas forem periódicas (alimentícias, locatícias) o devedor poderá continuar a consigná-las, na medida em que forem vencendo, no mesmo processo, desde que efetue tais depósitos até 5 dias da data do vencimento.

  1. Vencimento  do termo convencionado em favor do credor, o devedor, no entanto poderá consignar em qualquer tempo, se o prazo se estipulou ao seu favo (art. 133), ou assim que se verificar a condição que o débito estava subordinado (art. 332, CC).
  2. Observância de todas as cláusulas dispostas no contrato;
  3. O pagamento deve se proceder no local convencionado pelas partes.

- Imóvel ou corpo certo (gado, barco ancorado): citar o credor para ir buscar ou mandar recebe-la, sob pena de ser depositada. / se a coisa estiver em ligar diverso, despesas por conta do devedor.

- Coisa incerta (sacas de café): escolha credor: citado para exercer o direito, caso perca o prazo, critério fica ao devedor ou o juiz.

Se alguém consignar contra credor incapaz, antes do vencimento da dívida, oferecer objeto que não seja devido, descumprir cláusulas contratuais, perde o direito de consignar e não poderá exonerar-se do vínculo negocial por meio do depósito judicial.

Direito do consignante ao levantamento do depósito

Poderá requerer o levantamento da coisa depositada quando:

  1. Antes da aceitação ou impugnação do depósito, desde que pague as despesas processuais (art. 338, CC);

- Com a coisa retirada do depósito, a consignação será tida como não feita.

- Levantamento pode ser feio pelo consignatário ou terceiro devidamente autorizado.

  1. Depois da aceitação de depósito ou da contestação da lide pelo credor, desde que com anuência deste (art. 340, CC);
  2. Após a sentença que julgou procedente a ação de consignação. O credor só poderá autorizar o autor-devedor a realizar o levantamento com a anuência dos coobrigados e fiadores, acatando reestabelecimento do débito (art. 339, CC). Porém, caso haja o levantamento sem a anuência destes, há uma nova dívida entre o credor e devedor, desonerando-se aqueles codevedores e fiadores.

Processo de consignação

A ação de consignação em pagamento leva à instauração de um processo de conhecimento como outro qualquer. A natureza jurídica é uma atividade executiva, que consiste na afetação de uma porção do patrimônio de uma das partes para realizar crédito da outra.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (6.7 Kb)   pdf (94.7 Kb)   docx (13.5 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com