A Tríplice fronteira amazônica, o Acordo para Residência de Nacionais do Mercosul e a situação da não regularização migratória dos peruanos.
Por: gisellebrito • 13/7/2018 • Artigo • 4.304 Palavras (18 Páginas) • 168 Visualizações
A TRÍPLICE FRONTEIRA AMAZÔNICA E O ACORDO PARA RESIDÊNCIA DE NACIONAIS DO MERCOSUL: A SITUAÇÃO DA NÃO REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA DOS PERUANOS
Giselle de Oliveira Brito[1]
Antônio Célio Maia Costa[2]
Diogo Gomes Reginato[3]
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo realizar um esclarecimento jurídico acerca da permissibilidade do fluxo imigratório para fins de residência e empreendedorismo especialmente após a entrada em vigor do Acordo para Residência de Nacionais do Mercosul, Bolívia e Chile, e a influência desta norma jurídica para fundamentar o fenômeno da imigração peruana para o Brasil. O método empregado foi o indutivo, realizado através de pesquisa bibliográfica exploratória de dados empíricos e dos textos jurídicos do direito internacional, chegando a conclusão que apesar de passados 7 anos do acordo, ainda há medo e insegurança dos imigrantes irregulares em relação ao Estado, aliados à falta de conhecimento e baixa renda, o que contribui para a não regularização de sua permanência no território brasileiro, afetando ainda a ausência de dados estatísticos reais sobre a situação deste estrangeiro, especialmente na cidade de Tabatinga, e levando a uma não efetividade muitas vezes do princípio da dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Estrangeiros. Tríplice Fronteira Amazônica. Acordo de Residência. Dignidade Humana. Direito Internacional.
1 INTRODUÇÃO
Uma das características sociais das fronteiras entre os países que compartilham a Amazônia é o fluxo migratório e mobilidade humana não raramente sem um controle efetivo por parte do Estado. Tabatinga, cidade brasileira, fronteiriça com Peru e Colômbia, não foge desta característica. E uma das condutas vistas com desconfiança nesta fronteira é a questão do estrangeiro que continua entrando e vivendo em situação irregular no país, o que causa um estranhamento e até mesmo uma xenofobia em alguns cidadãos que, apesar de conviver de maneira pacífica com este estrangeiro, em seus discursos não aceitam a “igualdade de condições” em que este cidadão se valeria no usufruto dos serviços públicos, inclusive não aceitando que este imigrante teria o direito de permanecer e fixar residência no território.
Apesar de haver uma parte de pessoas que imigram para o Brasil com intuitos escusos, há também um grande número de pessoas que imigram com intuito de adquirir uma vida melhor, que fixam residência com ânimo definitivo, buscando maiores possibilidades de trabalho, de acesso à saúde e educação, em busca da qualidade de vida que no ordenamento jurídico vem preconizado através do princípio da dignidade da pessoa humana. Na tríplice fronteira Brasil, Peru e Colômbia, esse fenômeno é bem visível, especialmente em relação às imigrações dos peruanos que se estabelecem no país sem se regularizar, e isso acaba levando a reflexão acerca da problemática da criminalização dos migrantes irregulares no país e a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana.
Considerando tal contexto, este artigo busca provocar uma reflexão acerca da permissibilidade do fluxo imigratório para fins de residência e empreendedorismo especialmente após a entrada em vigor do Acordo para Residência de Nacionais do Mercosul, Bolívia e Chile, e os direitos dos estrangeiros residentes no país estando estes regularizados ou não, especialmente dos estrangeiros provenientes do Peru, país associado ao Mercosul. Para efeito de metodologia foi empregado o método indutivo, após análise da pesquisa bibliográfica exploratória de dados empíricos e dos textos jurídicos do direito internacional e na doutrina, para verificar a influência da norma jurídica para fundamentar o fenômeno da imigração peruana para o Brasil.
2 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E O DIREITO A IGUALDADE
A dignidade da pessoa humana, especialmente a partir do término da Segunda Guerra Mundial, é um dos vetores axiológicos que fundamentam as normas constitucionais de vários países, inclusive do Brasil, dando suporte não apenas à elaboração do sistema mas à interpretação e aplicação das normas ao caso concreto.
O Art. 1º, inciso III da Constituição Federal do Brasil estabelece que um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito é a “dignidade da pessoa humana”, e preconiza no Art. 5° do título sobre direitos e garantias fundamentais, que os brasileiros e estrangeiros residentes no país serão tratados de maneira igualitária e sem distinção pela lei. Este dispositivo, assim como muitos outros da Carta Magna preconiza sobre o direito à dignidade da pessoa humana e ainda, a igualdade, que deve permear as relações entre as pessoas e o Estado, independente da origem da pessoa.
Neste sentido, Ramos (2014, p. 465) esclarece que:
A igualdade consiste em um atributo de comparação do tratamento dado a todos os seres humanos, visando assegurar uma vida digna a todos, sem privilégios odiosos. Consequentemente, o direito à igualdade consiste na exigência de um tratamento sem discriminação odiosa, que assegure a fruição adequada de uma vida digna.
A dignidade da pessoa humana, por sua vez, é um valor, uma qualidade inerente ao ser humano, e este princípio que o protege contra tratamento discriminatório e degradante, e busca assegurar condições materiais mínimas de sobrevivência. Conforme Ramos (2014,p.69) “Consiste em atributo que todo indivíduo possui, inerente à sua condição humana, não importando qualquer outra condição referente à nacionalidade, opção política, orientação sexual, credo etc.”
Novelino (2014, p. 456), por seu turno, afirma que:
a dignidade é uma qualidade intrínseca de todo ser humano, e não um direito conferido às pessoas pelo ordenamento jurídico. A sua consagração como fundamento do Estado brasileiro não significa, portanto, a atribuição de dignidade às pessoas, mas sim a imposição aos poderes públicos do dever de respeito, proteção e promoção dos meios necessários a uma vida digna(…).
Desta forma, segundo o referido doutrinador, há três formas de dever dos poderes públicos com as pessoas: o de proteção, que exige uma atuação de maneira que evite a violação da dignidade, que se dá por meio da criminalização de condutas; o de promoção, que busca, através das políticas públicas, o acesso a meios para o oferecimento de uma vida digna, tomando por exemplo, acesso à saúde, à moradia, e a um mínimo existencial; e o dever de respeito, que impõe uma ação negativa ao Estado, por meio da
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