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A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A DEMORA DA VÍTIMA PARA DENUNCIAR O AGRESSOR: REFLEXÕES SOBRE A LEI N° 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA

Por:   •  20/11/2018  •  Projeto de pesquisa  •  3.720 Palavras (15 Páginas)  •  329 Visualizações

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FACULDADE CATHEDRAL DE BOA VISTA

CURSO DE DIREITO

CRISTIELE FÁTIMA ALMEIDA LIMA

A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A DEMORA DA VÍTIMA PARA DENUNCIAR O AGRESSOR: REFLEXÕES SOBRE A LEI N° 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA

Boa Vista – RR

2018.2


FACULDADE CATHEDRAL DE BOA VISTA

CURSO DE DIREITO

CRISTIELE FÁTIMA ALMEIDA LIMA

A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A DEMORA DA VÍTIMA PARA DENUNCIAR O AGRESSOR: REFLEXÕES SOBRE A LEI N° 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA

Projeto de Monografia apresentado ao Curso de Direito, da Faculdade Cathedral de Boa Vista/RR, como requisito parcial no processo de avaliação da Monografia.

Prof. Orientadora: Dra. LANA LEITÃO MARTINS

Boa Vista - RR

2018.2


SUMÁRIO

I – APRESENTAÇÃO        4

II – TEMA        5

III – TÍTULO        6

IV – OBJETIVOS GERAIS        6

V – OBJETIVOS ESPECÍFICOS        7

VI – JUSTIFICATIVA        9

VII – REVISÃO BIBLIOGRÁFICA        9

VIII – METODOLOGIA        12

IX – CRONOGRAMA        13

X – LEVANTAMENTO BIBLIOGRÁFICO INICIAL        13


I – APRESENTAÇÃO

O presente projeto de monografia, instrumento de planejamento, bem como parte integrante e obrigatória do processo de investigação do tema a ser futuramente tratado no trabalho de conclusão do Curso de Direito, terá como debate a violência doméstica e a demora da vítima para denunciar o agressor: Reflexões sobre a Lei n° 11.340/06 – Lei Maria da Penha.

Nesse sentido, imbuído pelo desejo de, minimamente, desvendar os motivos que levam à vítima de agressão doméstica, familiar ou íntima de afeto a esperar tanto tempo para tomar a decisão de denunciar o agressor, suas principais implicações no âmbito moral, patrimonial e psicológico da mulher, bem como o papel da Lei n° 11.340/06, a chamada Lei Maria da Penha, nesse processo como um todo.

Entretanto, a fim de iniciarmos, apontaremos os princípios constitucionais condizentes com o assunto em questão, sobretudo, o princípio da dignidade da pessoa humana que, no caso, é considerado parte integrante e indivisível dos direitos universais do ser humano. Nesse contexto, abordaremos outros princípios dentro do direito penal, processual penal e, porque não, dos princípios da própria Lei Maria da Penha.

Prosseguindo, como não poderia deixar ser, ressaltaremos os principais conceitos e a intenção da referida Lei. Especialmente, a finalidade da criação da norma com ações afirmativas de proteção ao gênero em situação de vulnerabilidade; a origem de seus fundamentos jurídicos, tanto na Constituição Federal quanto nos Tratados e Leis internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

Outrossim, destacaremos como a Lei Maria da Penha classifica os conceitos de sujeito ativo e de sujeito passivo; ainda, o que considera âmbito da unidade doméstica, âmbito familiar ou qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação. Correlacioná-los com as variadas formas de violência contra a mulher, tais como: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e, por fim, a violência moral.

Portanto, após essa breve explicação introdutória, passaremos a relatar os principais motivos, mas longe de esgotá-los, que levam as mulheres agredidas a demorarem tanto tempo para denunciar seus agressores. Demonstraremos, que não há uma perfil definido de mulheres que são agredidas e nem dos sujeitos agressores, na verdade, a única coincidência marcante nos casos, é que a violência deve ocorrer no âmbito doméstico, familiar ou íntimo de afeto.

Entretanto, uma vez que não existe um padrão comum de agressores e agredidas, ocorrendo tanto em lares de pessoas mais abastadas quanto nos lares menos afortunados, independentemente de raça, etnia, orientação sexual, cultural, nível educacional, idade ou religião – a Lei Maria da Penha veio para promover a igualdade entre os sexos, interpretando o papel de senhora compensatória da igualdade de gênero.

Assim, a razão do silêncio e do ostracismo das vítimas se deve em parte ao descrédito da sociedade eminentemente machista no Brasil, muitas das vezes atribuindo à vítima a culpa pelo ocorrido; pode ser também pelo perfil público do autor, por exemplo, muito conhecido na comunidade; as vezes os próprios vínculos afetivos desencorajam a denúncia ou, por incrível que pareça, a vergonha da exposição. Poderíamos elencar vários motivos, tudo pretexto para acobertar o infrator.

Por outro lado, iremos demonstrar também que o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e o uso indiscriminado de drogas ilícitas é uma das principais causas dos conflitos nos lares brasileiros, não à toa está sempre ligado a fatos envolvendo brigas e mortes noticiados nos mais importantes jornais do país.

Para finalizar, a criação da Lei Maira da Penha trouxe consigo um alento e um fio de esperança no sentido da igualdade de gênero, uma vez que tem o condão de proteger a parte mais frágil e vulnerável da relação entre os casais, tendo como objetivo principal a eliminação das diferenças históricas entre os homens e as mulheres.

II – TEMA

O intuito da pesquisa é demonstrar que as agressões ocorridas dentro dos lares domésticos, familiares e íntimos de afeto contra as mulheres estão ligadas ao fato de que muitas das vezes as vítimas demoram demais para decidir denunciar o agressor. Parte dessa recusa advém dos mais variados motivos, mas sempre imbuído do sentimento de preservação familiar, da imagem ou da própria vida. Assim, toda vez que há um prolongamento desnecessário e sem sentido nesta tomada de decisão, lesiona-se não somente a vítima, como também a sociedade como um todo, porque o Brasil consagra a violência contra a mulher uma espécie de violação aos direitos humanos.

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