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A VISÃO GERAL DO INQUÉRITO

Por:   •  24/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.605 Palavras (11 Páginas)  •  164 Visualizações

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Ponto 01 – Visão Geral do Inquérito                                                         

  1. Noções sobre inquérito policial.

A investigação preliminar será necessária quando o autor da ação penal não dispuser de elementos mínimos para propô-la, ou seja, a prova efetiva da existência da infração penal e indícios de quem a praticou. O instrumento usualmente adota na investigação que antecede a ação penal é o inquérito policial, conduzido pela polícia judiciária e presidido pela autoridade policial, delegado de polícia, funcionário público concursado.

  1. Natureza dó inquérito policial.

O inquérito policial é um procedimento administrativo, preparatório e inquisitivo, presidido pela autoridade policial, constituído por um conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária com vistas á apuração de uma infração penal e a identificação de seus autores.

  1.  Inicio do inquérito policial.

O inquérito policial tem natureza procedimental, tendo início, meio e fim, com conclusão em tempo razoável.

O inquérito pode iniciar-se pela “notitia criminis” (direta, espontânea ou provocada), coercitiva (decorrente da prisão em flagrante.

  1.  Abreviações e termos do inquérito policial.

A Esta: autuar significa documentar, reduzir a auto, reunir em for a de processo.

Autos: conjunto das peças de um processo significa também reduzir o ato (art. 9º. Do CPP).

A Cls: cumprida a determinação, voltem-me os autos para novo exame.

Termo de declarações: tomada das informações da vitima ou forma de representação para autorizar o inquérito nos delitos que não sejam de ação pública.

Direito de silêncio: pode o indiciado não querer prestar informações na fase inquisitória, sendo comum constar: O indiciado reserva-se o direito de falar tão-somente em juízo.

Relatório: é a narração final da autoridade policial quanto aos dados coletados, sem qualquer juízo de valor.

  1.  Requisitos para instauração do inquérito policial.

A ocorrência de um fato delituoso.

A necessidade de identificação do autor do fato.

Pode o inquérito ser instaurado de cinco formas:

De oficio (art. 5º I CPP) – os crimes de ação penal pública, a autoridade policial tem o dever de iniciar o inquérito sempre que tomar conhecimento de fato que possivelmente constitua crime

Por meio de requisição (art. 5º II CPP) – o juiz ou o ministério público poderão dirigir à autoridade policial requisição para que seja apurado um determinado fato delituoso. Requisição do Ministro da Justiça quando a lei o exigir.

Por meio de requerimento do ofendido ou seu representante (art. 5º II CPP) – é um pedido ou solicitação da vitima para que se instaure o inquérito.

Por força da delatio ciminis (art. 5º § 3º CPP) – qualquer pessoa ciente da prática de uma infração criminosa pode comunicá-la (noticiá-la) à autoridade policial, os leigos normalmente falam em denúncia.

Mediante prisão em flagrante – tão logo seja detido alguém em flagrante, o infrator é apresentado à autoridade policial, que lavará o auto de prisão se houver convencimento da prática delituosa.

Mediante representação (art. 5º §§ 4º e 5º.) - nos crime de ação penal condicionada e ação privada.

  1. Determinação de diligências e arquivamentos.

As diligências serão determinadas de conformidade com cada situação, a critério da autoridade policial ou da autoridade requisitante, as regras gerais foram previstas no art. 6º do CPP.

Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas até a chegada dos peritos – preservação da fonte principal dos vestígios.

Apreender objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais, que acompanharão os autos do inquérito (art. 11 CPP).

Coletar todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias – pela natureza informativa do inquérito, a coleta dos dados, por meios lícitos, que servirão de base para a propositura de eventual ação penal.

Ouvir o ofendido - sempre que possível, a vítima deve ser ouvida.

Ouvir o indiciado – observando normas legais pertinentes, inclusive o direito de silêncio.

Proceder ao reconhecimento de pessoas ou coisas (Artigos 226 a 228 CPP) e acareações (Artigo 229 CPP) – o reconhecimento pode ser efetuado de forma direta, por meio de fotografia e até mesmo por retrato falado. A acareação consiste em contrapor pessoas que tenham prestado depoimentos divergentes.

Determinar o exame de corpo de delito ou outras perícias (Artigos 158 a 184 do CPP) – a autoridade policial é quem deve observar a necessidade das provas periciais, determinando a realização das mesmas.

Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópio, se possível, e carrear aos autos sua folha de antecedentes (artigo 6º. VIII do CPP) – o objetivo é a identificação e individualização do indiciado, normalmente colhem-se as digitais, informações pessoais e sinais características.

Reconstituição do crime (art. 7º do CPP) – a reconstituição dos fatos não é obrigatória, é uma diligência a cargo da autoridade policial que avaliará sobre a necessidade u não de sua realização. O indiciado não é obrigado a participar da simulação.

Do arquivamento – tal atribuição não pertence à autoridade policial (art. 17 do CPP), poderá ser pedida pelo Ministério Público e nos casos de atribuição originária pela autoridade requisitante (Chefe do Ministério Público, Procurador Geral da República,...).

Termo circunstanciado – Nas infrações de menor potencial ofensivo, crimes que a pena máxima não seja superior a dois anos, o inquérito policial é substituído pelo TCO (termo circunstanciado de ocorrência, com breve e sucinta narrativa, remetida de imediato aos juizados criminais.

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