A Verdade e Consenso
Por: Wallysson Ravel • 16/7/2019 • Resenha • 1.200 Palavras (5 Páginas) • 416 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
PRÓ-REITORIA DE ENSINO E GRADUAÇÃO
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E APLICADAS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA JURÍDICA
PROFESSORA: ESTHER MARIA DE SÁ CASTELO BRANCO
BREVES COMENTÁRIOS SOBRE O LIVRO
VERDADE E CONSENSO,
DE LENIO STRECK
FRANCISCO WALLYSSON RIBEIRO
TERESINA
JULHO/2019
O livro Verdade e Consenso do autor Lenio Luiz Streck, que pode ser lido como "Verdade contra o Consenso", é marcado por profundas discussões teóricas que dizem respeito a temas mercantes na hermenêutica jurídica e o papel desta na aplicação do Direito. Abarca diversas indagações e autores no decorrer do livro, em um nível elevadíssimo. Portanto, seu entendimento requer um arcabouço teórico um tanto quanto, também, elevado. Nesta perspectiva, aqui delimita-se a falar sobre a discussão que mais me conveio a (pré) - compreender, dado a minha ignorância diante tantos raciocínios complexos. O substancialismo, de Heidegger e Gadamer, colocado em choque com o procedimentalismo, de Habermas e Gunter, e também, a perspectiva constitucional brasileira diante esses temas me parece o foco central do livro.
No Início, o autor contextualiza as bases da discussão, que é a "profunda crise paradigmática que atravessa o direito, a partir de uma dogmática jurídica refém do positivismo exegético-normativista que tem em suas teorias o arraigamento ao esquema sujeito-objeto." Sabe-se que essa crise paradigmática se deu por conta das duas guerras mundiais recentes e o positivismo deveria ser superado devido as circunstâncias.
De pronto, temos que um ponto comum, também, entre as várias teorias pós-positivista é justamente romper com esse esquema sujeito-objeto e colocar a intersubjetividade, através da linguagem, em alta, na busca pelo conhecimento. O direito assume um caráter hermenêutico-filosófico.
Sobre a questão de como o problema da compreensão e fundamentação é paradigmático, diz que tal questão deve ser refletida e ligada ao Estado Democrático de Direito, uma vez que tenta superar a ficcionalização provocada pelo positivismo jurídico.
Essa superação implica a valoração, positivação dos princípios, tal como exposto na Constituição de 1998, que o Direito passa a ter uma potencialidade de mudar a sociedade, provocada pelo neoconstitucionalismo.
Com esse novo olhar para o Direito, é inexorável que ocorra a discussão sobre o papel da jurisdição nessa fase da história. E assim chega -se a um debate entre as teses substancialistas e procedimentalista, foco central desse artigo. E aqui já se tem uma pergunta importante: "fundamentar/justificar discursos ou compreender?"
A questão central que se coloca no livro são as críticas que Lenio direciona à teoria procedural de Habermas e Gunter, por se voltar a enfrentar o direito de um modo procedimental, mais abstrato, relegando também ao conteúdo e a tradição do ser. Habermas tenta se afastar do positivismo por meio de uma verdade ideal, que chamamos de consenso procedimental, que é aquela "verdade" que se chega ao fim do processo, por meio do discurso (teoria discussiva). Tescendo críticas, Streck declara -se procedimentalista, seguindo Gadamer e Heidegger, numa concepção contrária, na qual o Direito e a Hermenêutica devem superar o esquema sujeito-objeto por meio da linguagem e da pré-compreensão, que existe advinda da faticidade humana, sua tradição como ser. O esquema sujeito-objeto dá lugar às posturas interpretativas, onde compreender não é mais um agir do sujeito (subjetivista) e sim um modo que se dá mediante a intersubjetividade. Esse debate se dá na busca de solução para os casos difíceis, visto que o positivismo dava conta dos casos fáceis.
"As teses processuais-procedimentais residem em procurar colocar o procedimento como modo ideal de operar a democracia, por meio de uma universalização que assegura procedimentalmente a formação democrática da opinião e vontade, que exija uma identidade política baseada em uma "nação de cidadãos". Esse procedimento, Habermas diz ser função do legislativo criar, mas vê no judiciário o Centro do sistema jurídico, mediante a distinção de discursos de justificação e discursos de aplicação.
"Habermas faz severas críticas à Hermenêutica e seu processo de aplicação de normas como se fossem valores. Não há que confundir a ideia de Habermas com positivismo, pois este tem na discricionariedade e no solipsismo do juiz a certeza das decisões judiciais, o que o autor Alemão discorda. Os tribunais, portanto, teriam que proteger o processo, ficar limitado à compreensão procedimental da Constituição, sem axiologismo, portanto sem filosofia e moral.
Os substancialistas, de acordo com o livro, trabalha a implementação dos direitos e valores na condição de possibilidade da Constituição, portanto, asseguram sua validade. Esta corrente não está presa ao procedimento, a uma verdade consensual, mas "representa um elo conteudístico", justamente por aproximar o Direito da filosofia (Heidegger e Gadamer), se atendo a cada discussão, ao conteúdo concreto e não a abstração. Aqui, com a Hermenêutica, a pergunta vem antes da resposta, pois não há abstração tentando responder algo que nem foi posto em questão.
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