A análise do Instituto de Intervenção de Terceiros, prevista no Capítulo VI, artigos 56 a 80 da CCP, bem como o posicionamento da Doutrina e Jurisprudência sobre esta questão
Trabalho acadêmico: A análise do Instituto de Intervenção de Terceiros, prevista no Capítulo VI, artigos 56 a 80 da CCP, bem como o posicionamento da Doutrina e Jurisprudência sobre esta questão. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jessy_cris • 25/5/2014 • Trabalho acadêmico • 5.773 Palavras (24 Páginas) • 566 Visualizações
Universidade Salgado de Oliveira Universo
Direito Processual Civil I
Acadêmico (a)
Jéssika Cristina Ribeiro
Goiânia 04/2012
Universidade Salgado de Oliveira Universo
Intervenção de Terceiros
Trabalho elaborado em atendimento a disciplina de Processual Civil I do curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira sob orientações da professora: Isabel Antonieta
Goiânia 04/2012
SUMÁRIO
1. Introdução-------------------------------------------- 04
2. Dá Assistência---------------------------------------- 05
2.1 Jurisprudência-------------------------------------- 06
2.2 Exemplos--------------------------------------------- 07
3. Oposição----------------------------------------------- 08
3.1 Jurisprudência-------------------------------------- 09
3.2 Exemplos--------------------------------------------- 10
4. Nomeação de Autoria------------------------------ 10
4.1 Jurisprudência-------------------------------------- 11
4.2 Exemplos--------------------------------------------- 12
5. Denunciação à Lide--------------------------------- 12
5.1 Jurisprudência-------------------------------------- 14
5.2 Exemplos--------------------------------------------- 15
6. Chamamento do processo------------------------ 15
6.1 Jurisprudência-------------------------------------- 17
6.2 Exemplos--------------------------------------------- 18
7. Conclusão---------------------------------------------- 19
8. Bibliografia-------------------------------------------- 20
1. Introdução
Visa o presente trabalho analisar o Instituto da Intervenção de Terceiros, contemplado no capítulo VI, artigos 56 a 80 do CPC, bem como o posicionamento da Doutrina e Jurisprudência acerca do tema.
Inicialmente, torna-se relevante analisar o conceito de Partes, que em sentido processual são o autor (requer a tutela jurisdicional) e réu (em face do que é pedido) e que constituem um dos elementos da denominada Teoria das Três Identidades adotada pelo CPC, o qual, assim caracteriza os elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido.
Para Chiovenda, parte é “aquele que demanda em seu próprio nome a atuação de uma vontade da lei, e aquele em face de quem essa atuação é demandada.”
Na mesma linha, Moacyr Amaral Santos assim as define: “partes, no sentido processual, são as pessoas que pedem, ou em face das quais se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional”.
Cumpre, então, identificar a figura denominada Terceira pela Legislação Pátria, a qual, permite seu ingresso na relação processual espontaneamente, com o intuito de defender seus interesses, cujas situações estão previstas no instituto da Assistência Simples ou Litisconsorcial (artigos 50 a 55 do CPC), e Oposição (artigos 56 a 61 do CPC), ou quando são chamadas a participar do processo de forma provocada que pode ser por: Nomeação à autoria (artigos 62 a 69 do CPC), Denunciação à lide (artigos 70 a 76 do CPC) e Chamamento ao processo (artigos 77 a 80 do CPC).
Cabe ressaltar, ainda, que o ingresso de Terceiros em processo alheio só poderá ocorrer nas situações previstas na Lei restando, por conseqüência, defesa a intervenção destes nas hipóteses de ausência de permissão legal. .
Sob este aspecto, considera Cândido Rangel Dinamarco, como a tutela jurisdicional é sempre concedida a uma pessoa, em relação a um bem e em detrimento de outra, seria grotesca transgressão ao princípio constitucional do contraditório a produção de efeitos sobre a esfera jurisdicional de alguém, sem que houvesse sido parte no processo. Daí por que o esquema mínimo da relação processual é necessariamente tríplice, sem a possibilidade de reduzir o processo a um mero diálogo entre um demandante e o Estado-juiz.
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2. Dá assistência
O assistente ingressa no processo não como parte, mas apenas como coadjuvante da parte, isto é, buscando auxiliar a defesa dos interesses do seu assistido, que tanto pode ser o demandante como o demandado. Não sendo parte
O Instituto da Assistência encontra-se nos artigos 50 a 55, junto com o capítulo que trata do Litisconsórcio, mas apesar não estar inserido no capítulo da Intervenção de Terceiros é uma forma de Intervenção em processo alheio.
Através da Assistência, um terceiro (que não é parte), mas que possui interesse jurídico que a sentença lhe seja favorável pede em Juízo para ingressar no processo para assistir a defesa da parte que possui interesse.
Segundo Athos Gusmão Carneiro o “Assistente ingressa no processo não como parte, mas apenas como coadjuvante da parte, buscando auxiliar na defesa de seu assistido, que tanto pode ser o demandante como o demandado. Não sendo parte, o Assistente nada pede para si, não formula pretensão; nem é sujeito passivo de pretensão alheia, pois contra ele nada é pedido”.
No artigo 50, caput do CPC encontra-se os requisitos para o ingresso na lide através do Instituto da Assistência: “Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la”.
Assim, consoante distingue o Código de Processo Civil são requisitos para Assistência:
• Deve haver uma causa pendente: a Assistência
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