A Modalidade De Intervenção De Terceiros Prevista No Art. 1698 Do Código Civil
Dissertações: A Modalidade De Intervenção De Terceiros Prevista No Art. 1698 Do Código Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: davidpinheiro • 25/9/2013 • 3.052 Palavras (13 Páginas) • 530 Visualizações
1. Introdução
O novo Código Civil trouxe várias inovações ao direito de família brasileiro, porém, não tratou somente de questões de direito material, trazendo dispositivos com visíveis traços de direito processual.
Um dos dispositivos que possui característica processual trazido pelo novo Código Civil é o art. 1698, que instituiu uma nova intervenção de terceiros. Fala-se em nova porque o instituto parece não se enquadrar em nenhuma modalidade de intervenção de terceiros prevista na norma processual civil.
Frente a tal situação, o presente trabalho visa trazer os mais diversos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais quanto à modalidade de instituto processual que se enquadraria o instituto previsto na parte final do art. 1698 do novo Código Civil.
2. Conceitos e Natureza Jurídica dos Alimentos
O Código Civil dispõe acerca dos Alimentos no Subtítulo III, do Título II do Livro IV, que dispõe sobre Direito de Família. Assim, os artigos 1694 a 1710 são destinados especificamente a tratar sobre os alimentos.
Sabe-se que nas relações familiares deve haver tanto a assistência material, financeira, para fins de saúde, educação, vestuário, alimentação, como a imaterial, de afeto, carinho, amor, atenção.
Alimentos, na definição de ORLANDO GOMES apud GONÇALVES, são “prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência”.
Para GONÇALVES:
“O vocábulo “alimentos” tem, todavia, conotação muito mais ampla do que na linguagem comum, não se limitando ao necessário para o sustento de uma pessoa. Nele não se compreende só a obrigação de prestá-los, como também o conteúdo da obrigação a ser prestada. [...] Quanto ao conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação (CC, arts. 1694 e 1920).”
Assim dispõe o artigo 1694 do Código Civil: “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Segundo DINIZ (2005, p. 534)
“... o fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF., art. 1, III) e o da solidariedade familiar, pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convivencial que o liga ao alimentado.”
O artigo 1694 do Código Civil acima mencionado dispõe que a obrigação de prestar alimentos engloba parentes, cônjuges ou companheiros, estendendo sua aplicação a todos eles.
A obrigação de pagar alimentos aos parentes advém da existência de vínculo de sangue (parentesco natural) ou adoção (parentesco civil), quanto então se torna possível a obrigação subsidiária.
Quanto aos alimentos devidos entre cônjuges ou companheiros, estes somente poderão exigir entre si o pensionamento em razão do vínculo do matrimônio ou união estável, não sendo possível a obrigação subsidiária dos parentes na falta do cônjuge, uma vez que a obrigação alimentar advém do matrimônio ou união estável, e não do parentesco.
Saliente-se que existe o pensionamento alimentício oriundo de uma liberalidade e ainda o que advém da responsabilidade civil, como por exemplo, um acidente em que alguém restou definitivamente incapacitado para o trabalho, e que poderá acionar o culpado a fim de postular alimentos.
Sabe-se ainda que os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e a possibilidade econômica do alimentante.
Segundo DINIZ (p. 539), a possibilidade econômica do alimentante existe quando este cumpre seu dever, pagando o pensionamento, sem que haja desfalque do seu sustento.
Já, quando fala de necessidade do alimentando DINIZ (p. 538), informa que
“O estado de penúria da pessoa que necessita alimentos autoriza-a a impetrá-los, ficando ao arbítrio do magistrado a verificação das justificativas do seu pedido, levando em conta, para apurar a indigência do alimentário, suas condições sociais, sua idade, sua saúde e outros fatos espécio-temporais que influem na própria medida.”
Assim, para uma fixação justa de pensionamento alimentício, deve haver uma proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
3. A inexistência de responsabilidade solidária nos alimentos
Os artigos 1696 e 1697 do CC assim dispõem:
“Art. 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.”
Do conteúdo dos mesmos, verifica-se que, quando se trata de obrigação alimentícia advinda de parentesco, existem quatro classes de pessoas obrigadas ao pagamento do pensionamento, através de uma ordem hierárquica:
1. pais e filhos reciprocamente
2. ascendentes
3. descendentes
4. irmãos germanos ou unilaterais
O art. 1696 do CC cita expressamente o termo “uns em falta de outros”, deixando claro se tratar de uma ordem hierárquica, e, somente no caso de falta ou impossibilidade financeira do anterior é que se pleiteará contra o parente em local posterior na escala hierárquica.
Dessa forma, são chamados a prestar alimentos, em primeiro lugar, os parentes em linha reta, os mais próximos, excluindo os mais distantes. Se o pai puder pagar o pensionamento, o avô não será acionado. Se não existirem parentes em linha reta, ou estão estes impossibilitados de pensionar,serão chamados então, os irmãos, tanto unilaterais como os germanos.
Existe assim um escalonamento de obrigações, que é determinado pela própria lei
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