GARANTIAS PREVISTAS NA CONVENÇÃO 87 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Artigo: GARANTIAS PREVISTAS NA CONVENÇÃO 87 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: paulinha_ape • 9/9/2012 • 2.432 Palavras (10 Páginas) • 1.442 Visualizações
GARANTIAS PREVISTAS NA CONVENÇÃO 87 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
A Convenção 87 da OIT, trata sobre liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização, cujas diretrizes asseguram as garantias básicas ao trabalhador, bem como ao empregador, quanto ao livre exercício do direito de sindicalização sem obstáculos das autoridades públicas, contendo, entre vários pontos relevantes, quatro garantias universais: fundar, administrar, atuar e filiar-se.
Direito de Fundação de Sindicato: liberdade de fundação de sindicato, que significa que o sindicato pode ser constituído livremente, sem autorização, sem formalismo, e adquirir, de pleno direito, personalidade jurídica, com o simples registro no órgão competente, que é o registro das pessoas jurídicas, sendo vedadas ao Poder Público, a interferência e a intervenção na organização sindical (art. 8o I, CF/88), o que também é chamado pela doutrina como o princípio da autonomia dos sindicatos, ou seja, a sua desvinculação com qualquer poder ou entidade.
Direito de Administração de Sindicatos: Direito atribuído a essas associações de redigir seus próprios estatutos e regulamentos administrativos, e de eleger seus representantes, como forma de liberdade de gestão, liberdade para definir programa de ação e as funções que serão cumpridas, de acordo com a vontade manifestada pelos próprios interlocutores sociais, o que mostra que as atividades desenvolvidas pelos sindicatos devem ser afastadas de qualquer intervenção do Estado, para que possam expressar, de modo democrático, os objetivos que os interessados pretendam alcançar.
Direito de não intervenção do Estado: é a garantia contra a extinção ou a suspensão das entidades sindicais pelo Estado, por via administrativa, impedindo-se assim, o controle absoluto que a autoridade pública poderia impor, de modo autoritário, na vida sindical.
Direito de filiação: direito das associações sindicais de criar federações ou confederações.
É vedada a criação de mais de uma unidade sindical, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um Município, sendo por isso chamado de unicidade sindical.
É função do sindicato defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
A Constituição declara que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei.
Considera obrigatória a participações dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
Concede garantia de estabilidade ao dirigente sindical.
O artigo 11 da Constituição Federal que assegura a eleição de um representante dos trabalhadores, em empresas com mais de 200 empregados. Esse representante tem como principal atribuição, a promoção do entendimento direto dos trabalhadores com os empregadores. De uma forma geral, salvo raras cláusulas de convenções ou acordos coletivos, o direito dos trabalhadores a um representante, não tem sido respeitado pelas empresas.
PRINCIPIOS SOBRE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Quanto as negociações coletivas, o poder da auto-regulamentação resulta da livre e direta negociação entre sindicatos e empregadores, afim de instaurar liames jurídicos diretamente constituídos por elas dos quais resultam normas jurídicas de obrigatoriedade admitida pelas leis. Assim os contratos de trabalho encontram a adequada fundamentação na teoria das fontes formais do direito do trabalho como uma das suas formas, aquela que talvez melhor atenda às aspirações democráticas da sociedade.
A Negociação coletiva tem várias funções:
I - jurídicas: a) normativa, criando normasaplicáveis às relações individuais de trabalho; b) obrigacional, determinando obrigações edireitos para as partes; c) compositiva, como forma de superação dos conflitos entre aspartes, em virtude dos interesses antagônicos delas;
II - políticas, de fomentar o diálogo,devendo as partes resolver suas divergências entre si;
III - econômicas, de distribuição deriquezas;
IV - ordenadora, quando ocorrem crises, ou de recomposição de salários;
V -social,ao garantir aos trabalhadores participação nas decisões empresariais.O direito de negociar livremente constitui elemento essencial da liberdade sindical. Anegociação deve ser feita não só pelos sindicatos, como pelas federações e confederações, ou, ainda, por entidades sindicais registradas ou não registradas. As autoridades públicas,entretanto, não poderão restringir o direito de negociação, assim como não se deve exigir adependência de homologação pela autoridade pública, pois a negociação concretizada seconstitui em lei entre as partes. A negociação visa a um procedimento de discussões sobre divergências entre as partes,procurando um resultado. A convenção e o acordo coletivo são o resultado desseprocedimento. Se a negociação for frustrada não haverá a norma coletiva. Declara, ainda, o§ 4º do artigo 616 da CLT que nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômicaserá admitido sem antes se esgotarem as medidas tendentes à formalização de acordo ouconvenção coletiva.Os sindicatos devem participar obrigatoriamente das negociações coletivas de trabalho (art.80, VI, da CF), prestigiando a autonomia privada coletiva. Haveria, assim, a participaçãoobrigatória do sindicato patronal nos acordos coletivos. Entretanto, a interpretaçãosistemática da Lei Maior leva o intérprete a verificar que o sindicato profissional é que deveparticipar obrigatoriamente das negociações coletivas, pois nos acordos coletivos só eleparticipa juntamente com as empresas e não o sindicato da categoria econômica.
CARACTERISTICAS DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL
Como ramo jurídico autônomo, o Direito do Trabalho possui características próprias, que, em seu conjunto, o diferenciam dos demais ramos do Direito.
Nas palavras de EVARISTO DE MORAES FILHO e ANTONIO CARLOS FLORES DE MORAES, "o direito do trabalho é um ramo novo, autônomo, independente, da comum ciência jurídica, e por isso mesmo reveste-se de manifestações próprias, de
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