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A constituição de 1988 e os direitos humanos

Por:   •  19/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.223 Palavras (5 Páginas)  •  166 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

CURSO DE DIREITO

Evelyn Ferreira Silva Santos

A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

 E OS DIREITOS HUMANOS

Santana De Parnaíba

2018


EVELYN FERREIRA SILVA SANTOS

A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

 E OS DIREITOS HUMANOS

Santana De Parnaíba

2018


  1. INTRODUÇÃO

A partir do momento em que os seres humanos passaram a viver em sociedade, a condição de direito se estabeleceu entre eles e o seu grande marco, ocorreu no século XVIII com a Declaração de Virgínia (1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e no tempo contemporâneo conquistou um diploma internacional, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU, 1948),  diploma este que passou a fortalecer a humanidade como um todo.

A preocupação da sociedade com os Direitos Humanos foi notória, hoje é perceptível sua consolidação e imposição no decorrer de diversas constituições, inclusive a brasileira, que garantiu plenamente a proteção aos direitos fundamentais do homem.


  1. OS DIREITOS HUMANOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA.

Na escalada histórica dos direitos humanos, o Estado brasileiro assumiu, em 1988, posição democrática jamais experimentada em sua ordem jurídica.
A Carta de 1988, não por acaso chamada de “Constituição Cidadã”, rompeu com os resquícios de um antecedente autoritário, agregando a essa conquista política valores sociais relevantes, indicativos da aceitação de uma pauta mínima universal de direitos à pessoa humana. Como fundamentos da República, entre outros, o constituinte adotou a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos II e III).

 Como objetivos da República, elencou a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais; a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade, cor (art. 3º, incisos III e IV).

Entre os direitos e garantias fundamentais, reforçou-se o princípio da igualdade entre os gêneros; ampliou-se o espectro das liberdades; modificou o conceito de propriedade, impondo-lhe funções sociais; projetou novos instrumentos para a defesa de direitos (mandado de injunção, “habeas data” e mandado de segurança coletivo); impôs ao Estado a proteção do consumidor; consagrou e estabeleceu novas garantias processuais penais e cíveis; tornou o racismo crime imprescritível; realizou acréscimos aos direitos sociais (art. 6º).

O constituinte de 1988 contemplou, de modo detalhado, setores estratégicos para o desenvolvimento pleno da cidadania, agrupando-os sob o título “Da Ordem Social”, cujos objetivos expressos são o bem-estar social e a justiça sociai (art. 193). Deu atenção a relevantes aspectos do direito à saúde, à previdência e assistência sociais; fortaleceu o direito à educação, à cultura, ao desporto e ao desenvolvimento científico e tecnológico; vinculou a comunicação social ao respeito aos valores éticos da pessoa; reconheceu como pessoas em desenvolvimento a criança e adolescente; perfilhou política expressa de proteção ao idoso, ao portador de deficiência e aos diversos agrupamentos familiares; adotou orientação preservacionista da cultura indígena; e previu políticas diversas de proteção e restauração do meio ambiente ameaçado ou degradado.

Desta forma, no plano normativo fundamental, conta-se com um sistema de promoção dos direitos humanos dos mais completos do globo.

  1. A MÁ APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

Se a evolução de 1988 foi marcante, do ponto de vista técnico, o mesmo não se pode dizer da perspectiva da efetividade dos direitos consagrados na Constituição que, após trinta anos de vigência, revela numerosos dispositivos à espera de corajosa aplicação. Definitivamente, em tema de direitos humanos, a Constituição ainda não passou de “uma folha de papel”. É que o desafio da efetivação dos direitos mínimos à vida humana implica a imediata internalização da mudança de paradigma operado com a Carta do Estado patrimonial-individualista ao Estado fundado, quer se queira ou não, no valor supremo da dignidade da pessoa humana.

Em outras palavras, não é dado aos titulares dos Poderes constituídos discutir a legitimidade ou o acerto das disposições da Constituição Federal
de1988. Nada importa que a considerem hipertrofiada, inviável econômica ou politicamente, pois é a vontade do constituinte originário, definindo as bases de uma nova sociedade, que há de prevalecer. No que se diz respeito à Administração, está sujeita irremediavelmente a concretizar as políticas públicas que a Carta impõe, como por exemplo a universalização progressiva do ensino médio gratuito. Independentemente da concordância pessoal do ocupante temporário do Poder, de modo a atender o postulado Democrático do Estado de Direito. Em relação ao Poder Judiciário, sobreleva a sua atribuição de guardião da integridade do Texto Constitucional, evitando que os seus legítimos propósitos originais sejam esmaecidos por ingerências escusas, motivadas por interesses inconfessáveis.

A necessidade de cada julgador, em cada decisão que prolatar, seja qual for o interesse em conflito, aperceber-se do sentido da cláusula de dignidade da pessoa humana, a fim de adequar o direito aplicável às balizas constitucionais, pena de invalidade do julgado e maior descrédito do Judiciário.

Quanto ao Poder Legislativo, incumbe-lhe desempenhar a imprescindível tarefa de regulamentar os dispositivos da Constituição relativos à promoção dos direitos humanos. Vê-se, ordinariamente, que, malgrado a imensa quantidade de leis editadas todos os anos pelo Congresso Nacional, legisla-se mal no Brasil. A uma, por não se priorizarem os setores, ações e mecanismos que mais carecem de disciplina como por exemplo a garantia do mandado de injunção.

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