A era digital no processo do trabalho
Por: cristina4.7 • 1/11/2015 • Artigo • 1.102 Palavras (5 Páginas) • 423 Visualizações
A ERA DIGITAL NO PROCESSO DO TRABALHO
O ser humano mostra-se receoso em relação ao desconhecido e é difícil desapegar-se daquilo que já esta implantado e cômodo, abrir mão da velha caneta e passar para a digitação não foi fácil no inicio, depois com o manuseio e a pratica não queremos outra coisa.
A grande vantagem do processo eletrônico é o espaço físico que deixará de ocupar, economia de papel e outros acessórios, como a tinta de impressora.
Devido a Lei de Informatização do Processo (LIP) nº. 11.419/06 e a Instrução Normativa nº. 30, de 18 de setembro de 2007 O CSJT editou a Resolução Nº 94, de 23 de Março de 2012,criando o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, incluindo o Poder Judiciário na era digital.
Com as novas tecnologias, em especial as referentes à tecnologia de informação, o Judiciário brasileiro começou a se modernizar, buscando atualizar o seu Sistema Jurisdicional, em busca de uma maior eficiência.
Como é uma recente implantação, ainda é um sistema que necessitará de constantes atualizações, adaptações tecnológicas, e principalmente às questões e dificuldades que forem surgindo e que somente poderão ser detectadas na prática do dia a dia do operador do direito.
O Processo Judicial Eletrônico certamente trará maior eficácia para o Judiciário, e maior celeridade processual, eliminando o tempo que o processo físico ficava parado, também uma redução dos prazos administrativos, reduzindo pela metade do tempo a tramitação do processo físico.
A causa trabalhista é de natureza alimentar, nessas disposições, percebe-se a importância do princípio da celeridade processual, pois a parte necessitada não pode esperar por uma decisão judicial demorada.
A morosidade é um problema sério existente no Poder Judiciário. O Processo Judicial Eletrônico é uma dessas alternativas, pois a Justiça do Trabalho é exemplo para os outros órgãos da justiça, de adoção do uso dos meios eletrônicos para a prática de atos processuais.
Porém depende de uma estrutura funcional, ou seja, de recursos humanos e juízes especialistas na fase execução e onde tiver mais de uma vara, ter um juiz da execução, a exemplo do TRT 02ª da Região. Qualquer operador do direito, Juiz, Desembargador, Ministro, Advogado, Procurador do MPT, Reclamante e Reclamado podem ter acesso simultâneo e concomitante. O beneficio aqui é o de ter acesso aos autos à qualquer hora do dia,a sua implantação tem a eliminação da figura do revisor das turmas dos tribunais, e que qualquer desembargador poderá revisar o voto simultaneamente aos pares, ou de que não precisará mais ser dado vistas ao MPT, pois este poderá a qualquer momento se manifestar no processo, e que alguns erros como por exemplo a falta de contra razoar o recurso não precisará mais de dar baixa do processo à primeira instância, bastando a intimação do advogado para que o faça.
O PJe-JT proporciona agilidade na remessa do processo para a 2° instância e economia das custas do porte de remessa e retorno, que são cobradas apenas em relação aos processos físicos, em relação à distribuição, esta será realizada diretamente pelo advogado, sem intermédio do cartório ou secretaria.
As Leis, nº. 11.419/06 e nº. 11.382/06, ambas inseriram e permitiram o uso do meio eletrônico no processo, e esta última autorizou também o uso dos meios eletrônicos da fase de execução. Estas leis determinam que os meios eletrônicos sejam adotados para a pacificação dos conflitos, em busca de uma maior celeridade processual, inserindo no ordenamento brasileiro, verdadeiro sistema processual informatizado.
O mais conhecido é o BACENJUD que liga o Banco Central a diversos órgãos do Poder Judiciário, que por meio de ofícios eletrônicos realiza o bloqueio de valores direto na conta bancária do executado, sistema de penhora on line. Temos também o INFOJUD, o INFOSEG o RENAJUD que é o sistema que liga o DENATRAN e o judiciário realizando o bloqueio do RENAVAM, o ARISP, outra parceria eficaz é com o SERASA o qual o juiz expede oficio para incluir o nome do executado, via eletrônica. O TRT da 02ª Região firmou parceria com a JUCESP e obtém em tempo real informações e dados referentes ao Cadastro Estadual de Empresas
Com o PJe-JT paira uma duvida em relação ao Ius Postulandi que é o “direito que a pessoa tem de estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado”. Neste caso, a Súmula n.º 425 aprovada pelo Pleno da Corte Maior Trabalhista em 26 de abril de 2010 é incisiva em nortear que às partes ao acesso e à integralidade dos órgãos da jurisdição trabalhista não é possível sem o trabalho do advogado.
Mas de acordo com a Resolução do CSJT, o Ius Postulandi continuaria a vigorar na Justiça Trabalhista, sendo o peticionamento viabilizado por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização e peças processuais, deste modo o Ius Postulandi na Justiça do Trabalho não sofreu/sofrerá alteração com o advento do Sistema PJe. Entretanto, na prática o que já se percebe hoje é a mitigação do princípio, pelas dificuldades de se encontrar um servidor na unidade que seja responsável e tenha disponibilidade para reduzir a termo, o que irá s e acentuar pela nova necessidade de digitalizar as peças processuais
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