A (in)aplicação do princípio da eficiência nas instituições financeiras
Por: Flávio Rebouças • 31/7/2019 • Artigo • 1.331 Palavras (6 Páginas) • 314 Visualizações
Faculdade Unyleya
Flávio Júnior Rebouças
A (in)aplicação do princípio da eficiência nas instituições financeiras
Umarizal – RN
2019
A (in)aplicação do princípio da eficiência nas instituições financeiras
No presente estudo apresentaremos casos em que o princípio constitucional da eficiência foi desrespeitado, especificamente nas instituições financeiras.
Para tratarmos da temática proposta, primordialmente se faz necessário conhecer os princípios constitucionais. A constituição federal do Brasil no seu Art. 37, na redação dada pela Emenda Constitucional nº19, de 1998, traz que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (BRASIL, 2016).
O princípio da eficiência não estava previsto na Constituição até 1998, sendo inserido com a anteriormente citada Emenda Constitucional que diz respeito à reforma administrativa do estado.
A partir da constituição, o agente público tem dever de agir baseado nos princípios apresentados. Especificamente sobre o princípio da eficiência podemos afirmar que é eficiente aquele que produz com o mínimo de erros ou de meios (EFICIÊNCIA, 2018). Desse modo o agente público obriga-se apresentar à sociedade as melhores respostas, com os recursos que dispõe e ainda de modo mais efetivo.
Ratifica nosso pensamento a afirmativa de Mello (2005) de que o agente público está obrigado a agir tendo como parâmetro o melhor resultado. Tal resultado é o quociente do melhor aproveitamento dos meios que lhe são oferecidos para realizar suas funções.
Di Pietro (2005) diz que os princípios são primordiais no Direito Administrativo pois são eles que norteiam as ações de todas as instituições e agentes públicos. E defende que princípio em sentido original representa o começo, o primeiro instante, momento em que todas as coisas passam a existir. Nessa ótica princípios seriam aquilo de onde tudo a mais brota, ou seja, existe o início, o princípio, e a partir dele todas as nossas ações devem surgir.
Ferreira Filho (2000) faz uma referência do governo com o corpo humano onde o poder executivo é a cabeça, e a administração, são o tronco e os membros. Portanto tais princípios devem ser respeitados por todas as esferas da administração pública, inclusive as repartições, uma vez que na administração pública existem vários órgãos, cada um com sua finalidade, e todos integrados visando harmonicamente a satisfação do interesse público.
Confirmando nosso pensamento Di Pietro (2005) diz que o princípio constitucional da eficiência é dirigido a toda Administração Pública, tanto ao modo de atuação do agente público, quanto à maneira estrutural, organizacional e disciplinar da Administração Pública. Tudo isso com a finalidade de alcançar os melhores resultados na gestão pública, e o bem comum.
Posto o referencial teórico infere-se que é possível compreender o que rege o princípio da eficiência, e como o mesmo deve ser utilizado nas instituições. A partir de agora apresentaremos 3 (três) casos noticiados na mídia de descumprimento do referido princípio por instituições financeiras, o primeiro pelo descumprimento legislação que prevê tempo máximo de espera em fila para atendimento, o segundo por mau atendimento, e a ultima pelo fechamento de agências bancárias.
De acordo com o Consultor Jurídico (2018), o cliente na cidade de Rondonópolis (MT) esperou mais de duas horas para ser atendido. Trazendo novamente a citação de Mello (2005) de que o agente público está obrigado a agir tendo como parâmetro o melhor resultado, quando não apresenta para o cliente a melhor resposta no acesso ao sistema financeiro o banco fere o princípio da eficiência. O cliente acionou a justiça solicitando indenização por danos morais e a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, condenando o banco a indenizar o cliente em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Nosso segundo caso é relatado pelo Tribunal de Justiça do Amapá (2012) onde:
A Justiça do Amapá julgou parcialmente procedente o processo por danos morais contra o Banco do Brasil, movido por Leomar Furtado dos Santos. A autora afirma ter sido constrangida pelo atendente em uma das agências bancárias durante a tentativa de abrir uma conta para o recebimento de seus salários. Em uma das audiências efetuadas, a autora revelou em depoimento que se sentiu muito constrangida e humilhada no dia em que foi abrir a conta. Além de esperar muito, foi sabatinada de perguntas pessoais, não pôde ler o contrato na mesa do atendente, foi discriminada pela roupa que vestia e exposta na presença de outros clientes. Patrícia Palheta, citada no processo, foi uma das pessoas que presenciou o fato e ficou estarrecida com o ocorrido: “Foi um atendimento péssimo, acredito que a autora tinha sido maltratada pela forma como estava vestida”, relatou a testemunha. Após ouvir os relatos, a Justiça determinou que o banco reclamado trouxesse aos autos as provas da forma como a requerente foi atendida, mas o reclamado não o fez. Inclusive, no depoimento pessoal do preposto do requerido, este confirmou que o banco não dispõe de sistema de filmagem nas mesas de atendimento. Não tendo o réu produzido prova no sentido de demonstrar que atendeu bem a autora, quando esta tentou abrir sua conta corrente para recebimento de salários, foram consideradas verdadeiras as alegações autorais, além dos valores a serem pagos, a autora requereu ainda a retratação pública por parte do réu. O Juizado Especial Central prolatou a sentença que condena o banco a pagar o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a título de indenização pelo dano causado à moral da reclamante. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ, 2012)
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