A interpretação, de acordo com a Hermenêutica
Por: Carol Gervasio • 2/10/2017 • Resenha • 3.731 Palavras (15 Páginas) • 287 Visualizações
I _ Métodos hermenêuticos
Interpretação gramatical, lógica e sistemática
A interpretação, de acordo com a Hermenêutica tem subdivisões e poderá se dar de forma gramatical, logica e sistemática.
A interpretação gramatical também é conhecida por interpretação literal ou interpretação filológica e é aquela que parte do exame do significado e alcance de cada uma das palavras do preceito legal (próprio significado das palavras). No entanto, se houver duvida entre os vários significados de uma frase ou palavra, o interprete gramatical devera aceitar o significado comum, exceto se puder demonstrar um uso linguístico especial. Sera decisivo o significado dominante ao tempo da alegação da lei, conforme nos ensina Limonge França em seu livro Hermenêutica Jurídica.
A interpretação gramatical, atualmente, não é suficiente para conduzir o interpreta ao resultado conclusivo uma vez que pode haver textos que apresentem ambiguidade e imprecisão do legislador ao elaborar o texto da lei, com isso se faz necessário que os elementos pela interpretação fornecidos sejam articulados com os demais, propiciados pelas outras espécies de interpretação
A interpretação lógica também é conhecida por interpretação Teleológica e é através dela que podemos resolver contradições entre termos numa norma jurídica, chegando-se a um significado coerente. Ela Adotando-se o princípio da identidade, por exemplo, não se admite o uso de um termo com significados diferentes. Ela é subdividida em critério subjetivo que leva em consideração qual foi a intenção de o legislador ao elaborar a norma jurídica, analisando principalmente o processo legislativo da sua criação e critério objetivo que leva em consideração a finalidade da lei.
Já a interpretação sistemática, analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto. Devem ser evitadas as contradições com normas superiores e com os princípios gerais do direito. O método sistemático impede que as normas jurídicas sejam interpretadas de modo isolado, exigindo que todo o conjunto seja analisado simultaneamente à interpretação de qualquer texto normativo. Assim, não podemos buscar o significado de um artigo, de uma lei ou de um código. Ambos devem ser analisados em sintonia com a Constituição e as demais normas jurídicas.
Interpretação histórica, sociológica e evolutiva;
Ao estudarmos a interpretação hermenêutica estaremos diante de três subdivisões, quais são: histórica, sociológica e evolutiva.
A interpretação histórica, também é conhecida por interpretação histórica sociológica e é a pesquisa do processo evolutivo da lei, a história dos seus precedentes, auxilia o aclaramento da norma, ela indaga das condições de meio e momento da elaboração da norma legal, bem assim das causas pretéritas da solução dada pelo legislador. Assemelha-se à busca da vontade do legislador. Recorrendo aos precedentes normativos e aos trabalhos preparatórios, que antecedem a aprovação da lei, tenta encontrar o significado das palavras no contexto de criação da norma (occasio legis).
A interpretação sociológica, também é conhecida por interpretação Lógico Sistemática, assemelha-se à busca da vontade da lei. Focando o presente, tenta verificar o sentido das palavras imprecisas analisando-se os costumes e os valores atuais da sociedade. Quem irá colocar lógica no sistema é o interprete ou o cientista do Direito. Parte-se sempre da interpretação gramatical, analisando-se os vários dispositivos legais até se chegar a uma conclusão interpretativa. o interprete recorre a este tipo de interpretação quando a dúvida não recai sobre o sentido de uma expressão ou de uma fórmula da lei, mas sim sobre a regulamentação do fato ou da relação sobre que se deve julgar. Aqui o intérprete deve colocar a norma em relação com o conjunto de todo o Direito vigente e com as regras particulares de Direito que têm pertinência com ela. O intérprete poderá, inclusive, lançar mão da analogia e dos princípios gerais do Direito.
Interpretação constitucional evolutiva, é aquela pela qual se promove verdadeira “mutação constitucional”, com alteração do entendimento e aplicabilidade de suas normas, e não propriamente de seu texto.
A partir desse método, o sentido dado à Constituição muda ao longo do tempo, sem alteração formal do seu texto, sendo tal fenômeno corolário direto do princípio do não-retrocesso social. Ou seja, em um país no qual a Constituição instituiu um verdadeiro Estado Social de Direito, como o exemplo do caso brasileiro, qualquer interpretação ou sentido dado às normas jurídicas que promova retrocesso social ou que não vise à progressiva concretização dos direitos fundamentais sociais – como o trabalho, a saúde, a assistência social, a cultura e o desporto – será, inegavelmente, inconstitucional.
Interpretação teleológica e axiológica.
A hermenêutica jurídica nos trás duas importantes formas de interpretação, quais são: teleológica e axiológica.
É de extrema importância determinar-se um significado válido para a norma e encontrarem-se os fatos a que se refere, resta mostrar que sua aplicação concretizará seus fins sociais e levará ao bem comum, como determina o art.5° da LINDB. A interpretação teleológica busca os fins da norma legal e a interpretação. O método axiológica busca explicitar os valores que serão concretizados pela norma.
A regra básica do método teleológico é a de que sempre é possível atribuir um propósito às normas, mas nem sempre essa finalidade é clara. Neste sentido é o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, ao dispor que: “Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Assim, uma típica interpretação teleológica e axiológica postula fins e valoriza situações.
O método teleológico pressupõe que a lógica formal não é suficiente para solucionar os problemas do direito, devendo o interprete levar em consideração a realidade concreta, os interesses vitais e os fatos sociais que constituem as fontes da produção jurídica.
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