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A lei de arbitragem (Lei 9307/96)

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Por:   •  9/11/2013  •  Artigo  •  675 Palavras (3 Páginas)  •  624 Visualizações

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Arbitragem;

Recentemente surgida e com a intenção de frisar o atraso e o despreparo do Estado para o julgamento de determinados conflitos, com intenção de adiar algumas demandas endereçadas ao Poder Judiciário para os chamados tribunais. Essa intenção foi firmada através da Lei da Arbitragem (Lei 9.307/96), que afirma, logo no seu art.1°, que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para solucionar litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Esses litígios, segundo essa lei, podem ser julgados por “qualquer pessoa capaz e que tenha confiança das partes”. Diz essa mesma lei, ainda, que “as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”. Além disso, tal lei deixou claro que a decisão do árbitro não precisa ser homologada pelo Judiciário e não pode ser nele novamente posta em discussão.

Afirmou-se, logo após a publicação da referida lei, que não é possível excluir da jurisdição (entendida como o Poder Judiciário) o julgamento de um conflito e, portanto, que tal lei era inconstitucional. Em resposta, foi dito que a atividade do árbitro também é jurisdicional e, assim, que as dimensões da jurisdição teriam sido ampliadas, o que daria legitimidade constitucional ao julgamento do árbitro.

Ocorre que a outorga do julgamento de um conflito a um árbitro e o afastamento do Poder Judiciário em relação a ele não obrigam a que se aceite a atividade de um órgão privado-como o tribunal arbitral-como jurisdicional. Contudo, em razão de uma primária falta de percepção da essência da jurisdição e do fundamento da arbitragem, a doutrina, após a publicação da mencionada lei, passou a imaginar que a legitimidade da exclusão do Judiciário em relação aos conflitos solucionados pelo árbitro fosse a atribuição de natureza jurisdicional à sua atividade.

A discussão em torno da constitucionalidade da arbitragem, da idéia de excluir o Judiciário do julgamento dos conflitos levados ao árbitro- foi completamente desvirtuada, uma vez que a filosofia da arbitragem se relaciona exclusivamente com a questão da autonomia da vontade, sendo correto se dizer que a Lei da Arbitragem teve apenas o propósito de regular uma forma de manifestação da vontade, o que nada tem a ver com as essências da jurisdição e da arbitragem.

O princípio da inafastabilidade, ao afirmar que “a lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF,art.5°, XXXV), evidentemente não proíbe que pessoas capazes possam excluir a possibilidade de o Poder Judiciário rever conflitos que digam respeito a direitos patrimoniais disponíveis. Portanto, não há qualquer cabimento em pensar em lesão ao princípio da inafastabilidade quando as partes, usando livremente da vontade, optam pela arbitragem.Nesse caso, como é óbvio, não se exclui direito algum do cidadão ou se retira qualquer poder do Estado, pois os litigantes, quando se definem pela arbitragem, exercem uma faculdade que está em suas mãos como resultado do princípio da autonomia da vontade.

Como a arbitragem se funda no princípio da autonomia da vontade, e a sua própria lei teve o simples intuito de regular uma forma de manifestação da vontade, é claro

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