A lei sobre a introdução da lei brasileira
Tese: A lei sobre a introdução da lei brasileira. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: moraes22lari • 14/10/2014 • Tese • 9.495 Palavras (38 Páginas) • 530 Visualizações
Aula-tema: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
2a Série - Direito Civil I
Passo 1 (Individual)
Fazer fichamento do capítulo correspondente às fontes do direito no Livro-Texto da Disciplina.
Fichamento:
Antiga Lei de Introdução ao Código Civil
1 – Noções Gerais:
Características:
- é um conjunto de normas sobre normas;
- é aplicável a todos os ramos do Direito.
A LINDB disciplina os seguintes conteúdos: vigência e eficácia das normas jurídicas, conflito de leis no tempo, conflito de leis no espaço, critérios de hermenêutica jurídica (interpretação), critérios de integração do ordenamento jurídico e normas de direito internacional público e privado.
2 – Validade, vigência e eficácia das leis:
a) Validade: Ligada à ideia de conformidade e legalidade. Norma deve ser produzida por autoridade legitima competente, e respeitado os trâmites legais preestabelecidos.
- Validade Mental, diz respeito ao conteúdo regulado;
- Validade formal, refere-se à competência de quem elaborou ou da observância dos tramites legais.
b) Vigência, refere-se ao intervalo de tempo em que a norma jurídica está legalmente autorizada a produzir seus efeitos.
- Critério temporal;
- Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar (45 dias, em todo o país, depois de oficialmente publicada, 03 meses nos Estados estrangeiros, quando admitida.). Contagem do prazo: Inclusão da data da publicação e do último dia do prazo e a lei entra em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
- Vacatio legis: prazo entre a publicação e a entrada em vigor da lei. A lei ainda não pode ser aplicada, a norma é válida, mas ainda não está vigente. Caso haja erros ortográficos ou gramaticais que exijam a republicação da lei, o prazo de vacatio legis recomeçará da data da nova publicação.
c) Eficácia ou Efetividade, refere-se aos efeitos ou consequências de uma regra jurídica. Qualidade da norma de efetivamente produzir os efeitos esperados. Validade social das leis (aplicabilidade da norma).
3 – Obrigatoriedade das leis:
A LINDB positiva o princípio da inescusabilidade da ignorância da lei. Ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece (LINDB art. 3º). Ficção jurídica: visa a garantir a eficácia global da ordem jurídica.
4 – Revogação:
Princípio da continuidade das leis – uma lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, exceto em caso de leis temporárias (LINDB, art 2º, caput).
Revogar é o ato de tornar uma norma sem efeito, retirando sua obrigatoriedade:
Características:
- somente uma lei pode revogar outra lei;
- a lei revogadora tem que ser de hierarquia igual ou superior à lei revogada;
- a lei, em regra, vigora por tempo indeterminado, só perdendo a sua eficácia se lei ulterior modificar lhe o conteúdo ou revogar-lhe, à exceção das leis excepcionais ou temporárias
Formas de revogação:
- revogação expressa ou direta: lei indica os dispositivos que estão sendo revogados.
- revogação tácita ou indireta: lei nova é incompatível com a lei anterior.
- revogação global: lei revogadora disciplina inteiramente a matéria disciplinada pela lei antiga.
Quanto a sua extensão:
- Ab-rogação: revogação total, exclusão ou substituição integral por outra lei nova.
- Derrogação: revogação parcial, apenas parte da lei anterior é revogada.
5 – Antinomia:
Ocorre quando uma norma entra em conflito com outra.
Critérios para a solução de antinomias: hierárquico (princípio da hierarquia das leis, a norma de hierarquia superior deve prevalecer), especialidade (determina a aplicação de lei especial em relação à geral) e cronológico (norma que entrar em vigor posteriormente revogará a norma anterior).
Tipos: antinomia aparente, quando os critérios de hierarquia, cronologia e especialidade forem suficientes para a solução do conflito normativo, e antinomia real, quando não houver na ordem jurídica qualquer critério para a solução do conflito normativo e o juiz deverá buscar uma resposta por meio da interpretação corretiva.
6 – Repristinação:
A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário. O Direito brasileiro não admite, como regra, a repristinação. Só pode ocorrer em casos excepcionais e deve ser expressa.
7 – Conflito de leis no espaço:
Princípio da territorialidade moderada: não se aplicam leis, sentenças ou atos estrangeiros no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes; não se cumprirá sentença estrangeira no Brasil sem exequatur (cumpra-se), ou seja, a permissão dada pelo STJ para que a sentença tenha efeitos (CF, art. 105, I, “i”).
A norma jurídica aplica-se ao território do Estado, estendendo-se às embaixadas, consulados, navios de guerra (onde quer que se encontrem), navios mercantes em águas territoriais, navios estrangeiros em água territoriais (menos os de guerra) e aeronaves no espaço aéreo do Estado.
Soberania estatal: em regra, a norma tem aplicação dentro do território do Estado, excepcionalmente admite-se a aplicação da lei estrangeira no território nacional.
8 – Conflito de leis no tempo:
Ocorre quando a lei é modificada por outra e já se haviam formado relações jurídicas na vigência da lei anterior.
Critérios para a solução do conflito de leis no tempo: disposições transitórias, são elaboradas pelo legislador no próprio texto
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