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A nocividade da nova distribuição indistinta dos recursos financeiros decorrentes da exploração do petróleo a Estados e Municípios produtores e não-produtores.

Por:   •  18/6/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.843 Palavras (8 Páginas)  •  248 Visualizações

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 A nocividade da nova distribuição indistinta dos recursos financeiros decorrentes da exploração do petróleo a Estados e Municípios produtores e não-produtores.

 

Uma decisão político-legislativa pela distribuição indistinta dos recursos financeiros decorrentes da exploração do petróleo a Estados e Municípios produtores e não-produtores, sem ter em consideração a situação particular vivenciada por Estados e Municípios produtores, ainda que resulte de posição majoritária construída no Congresso Nacional, significaria uma ruptura com a tradição jurídica brasileira de remunerar, com esses recursos, os riscos e dispêndios inerentes à atividade, que apenas são assumidos pelos Estados e Municípios que tem contato direto com a extração desse recurso natural. E por isso seria marcada pelo estigma da inconstitucionalidade, por ofensa ao disposto no parágrafo 1º do artigo 20 da Carta da República, ao princípio da isonomia (art. 5º), ao princípio federativo (art. 1º e art. 60, p. 4º, I) e ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput e inciso XXXVI), entre outros aspectos. Ademais, por tudo acima exposto, tal redistribuição não é recepcionada pelo nosso ordenamento jurídico pátrio maior, expresso em nossa carta fundamental.

 A distribuição indistinta dos recursos advindos da exploração do petróleo a todas as unidades da federação, sem ter em conta a situação particular dos Estados e Município produtores, viola a regra do parágrafo 1º do artigo 20 da Constituição; descrita nos termos seguintes:

 

CRFB

 

Art. 20. [...]

 

[...]

 

§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

 

A simples leitura do dispositivo revela que o constituinte originário conferiu aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, assim como a compensação financeira por essa exploração.

 

Não houvesse no dispositivo a taxativa vinculação das contraprestações financeiras pela exploração do petróleo (participação no resultado ou compensação financeira pela exploração) ao território (ou plataforma continental, ou mar territorial, ou zona econômica exclusiva, correspondentes ao território do Estado ou Município) até seria possível, ainda que em tese, argumentar-se que as referidas contraprestações seriam destinadas a todos os Estados e Municípios, e não apenas aos Estados e Municípios produtores.

 

No entanto, a circunstância de a Constituição assegurar "aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios [...] participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural [...]", assim como, a "compensação financeira por essa exploração", dentro do seu "respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva", deixa evidente que a intenção do constituinte foi atribuir essas contraprestações apenas aos Estados e Municípios produtores.

 

Vê-se, pois, que a interpretação literal do dispositivo, pautada em critérios puramente semânticos, põe a salvo de qualquer dúvida que o legislador federal somente está autorizado a dispor sobre a forma como devem distribuídos tais recursos entre os Estados e Municípios produtores de petróleo. Não há espaço, à luz do parágrafo 1º do artigo 2º da Constituição, para que a União Federal, por lei federal, distribua de forma indistinta esses recursos entre todos os Estados e Municípios que compõem a federação.

 

Não refuta essa conclusão o argumento segundo o qual a circunstância de o petróleo ser propriedade da União Federal (CRFB, art. 20, V e IX[27]), e não dos Estados e Municípios, desnaturaria a tese vinculação das contraprestações financeiras devidas pela sua exploração aos Estados e Municípios produtores. Isso porque, consoante posicionamento há muito consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a previsão constitucional da distribuição dos recursos financeiros advindos da exploração do petróleo a Estados e Municípios não tem por fundamento a hipotética propriedade dos Estados e Municípios sobre o produto extraído, mas, a rigor, a necessidade de se conferir contraprestação aos Estados e Municípios produtores pelos riscos e pelos gastos inerentes à atividade. Nesse sentido se manifestou o Excelso Pretório por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 228.800/DF; que segue assim ementado:

 

Bens da União: (recursos minerais e potenciais hídricos de energia elétrica): participação dos entes federados no produto ou compensação financeira por sua exploração (CF, art. 20, e § 1º): natureza jurídica: constitucionalidade da legislação de regência (L. 7.990/89, arts. 1º e 6º e L. 8.001/90). 1. O tratar-se de prestação pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da participação nos resultados ou da compensação financeiraprevistas no art. 20, § 1º, CF, que configuram receita patrimonial. 2. A obrigação instituída na L. 7.990/89, sob o título de "compensação financeira pela exploração de recursos minerais" (CFEM) não corresponde ao modelo constitucional respectivo, que não comportaria, como tal, a sua incidência sobre o faturamento da empresa; não obstante, é constitucional, por amoldar-se à alternativa de "participação no produto da exploração" dos aludidos recursos minerais, igualmente prevista no art. 20, § 1º, da Constituição. (STF. RE 228800/DF. Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Julgamento:  25/09/2001. Órgão Julgador:  Primeira Turma. Publicação: DJ 16-11-2001, PP-00021, EMENT VOL-02052-03 PP-00471Parte(s)

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