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A pessoa jurídica como consumidora

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Por:   •  22/11/2013  •  Artigo  •  1.126 Palavras (5 Páginas)  •  244 Visualizações

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A PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA

1. Elementos e Natureza Jurídica da Relação de Consumo.2. Conceito Jurídico de Consumidor e Fornecedor. 2.1 Teorias. 2.1.1 Subjetiva. 2.1.2 Objetiva. 2.1.3 Mercados. 2.1.4 Segmento Econômico. 2.1.5 Insumo Jurídico e Fundo de Comércio.2.1.6 Maximalista. 2.1.7 Finalista. 3. A Pessoa Jurídica como Consumidora na Doutrina e Jurisprudência Pátrias.

1 ELEMENTOS E NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO DE CONSUMO

O presente artigo pretende analisar sob quais hipóteses a doutrina e jurisprudência pátrias consideram as pessoas jurídicas como consumidoras. A relação de consumo advém de um fato jurídico em que estão presentes de um lado consumidores, como destinatários finais, entidades a ele equiparadas, a universalidade de pessoas que tenham intervindo na relação de consumo, aquele que estiver exposto às práticas empresariais, ou mesmo em decorrência de um acidente de consumo e de outro os fornecedores, que fornecem com habitualidade e profissionalismo bens e/ou serviços aos primeiros.

Leonardo Roscoe Bessa afirma que “o direito do consumidor deve ser compreendido como um conjunto de normas e princípios jurídicos que disciplinam as relações entre consumidores e fornecedores”. Logo, “o que qualifica a pessoa como consumidora não é o objeto da relação obrigacional, o dar, o fazer ou o não fazer, mas a destinação final que ela dá ao produto ou serviço. De plano, o comerciante não pode ser considerado consumidor, já que ele adquire o produto para a sua revenda, sendo, portanto, um intermediário, e não um destinatário final; destinatário este que vai ser justamente a pessoa a quem ele vai revender o bem”.

Paulo Roque A. Khouri assevera que o fito do “CDC, ao proteger o consumidor, não é a simples proteção pela proteção em si, mas a busca permanente do equilíbrio do contrato entre fornecedor e consumidor de bens e serviços. Este, em princípio, o mais forte economicamente, e em condições de impor sua vontade, num ambiente propício à conquista de uma maior vantagem econômica contra aquele eleito o hipossuficiente, o mais fraco desta relação. O CDC nada mais é do que uma tentativa de reequilibrar essa relação, tendo em vista a posição econômica favorável do fornecedor, impondo-se a necessidade de um equilíbrio mínimo em todas as relações contratuais de consumo”.

Ademais, o que circunscreve a aplicação da lei consumerista é a presença dos demais elementos já citados, mormente a caracterização da vulnerabilidade fática, técnica ou jurídica do consumidor, a fim de que se assevere com segurança se ele é ou não destinatário final de bens e/ou serviços, no caso concreto, como se demonstrará ao longo deste trabalho.

Por isso, vários autores afirmam que atualmente existem duas relações jurídicas de direito material diversas, isto é, uma entre iguais (dois iguais consumidores ou dois iguais fornecedores entre si.) , disciplinada pelo Código Civil, e uma entre “diferentes” (consumidores e fornecedores) , açambarcada pelo Código de Defesa do Consumidor. Entrementes, as duas leis possuem princípios afluentes, como função social dos contratos, boa-fé objetiva, havendo, portanto, harmonia principiológica nas citadas leis, e não de divergência .

Ademais, se os agentes de uma relação jurídica forem consumidores e fornecedores e aquela for uma relação de consumo aplicar-se-á prioritariamente o CDC e subsidiariamente, no que couber e for necessário, o CC/2002, sendo certo que o Código Civil trouxe novos direitos aos consumidores, devendo ser aplicada a estes agentes a lei que lhes for mais favoráveis, conforme ensina Claudia Lima Marques:

“Observe-se que aplicação subsidiária significa tempo e ordem. Uma lei é aplicada totalmente (ordem de aplicação) e só depois (tempo), no que for necessário e complementar, a outra é chamada a aplicar-se no que couber. Mas mesmo aqui a finalidade ou função das normas no sistema pode ser decisiva.

Observando-se o texto do art. 7º do CDC, conclui-se que ele representa uma cláusula de abertura, uma interface com o sistema maior: os direitos dos consumidores podem estar em outras leis e não só no CDC. Funcionalmente, ou pela teleologia do próprio CDC e da Constituição Federal, há que se utilizar a norma mais favorável aos direitos do consumidor. Sendo assim, parece-me que o CC/2002 trará também novos direitos aos

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