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A razão para proteger os consumidores pelo estado

Por:   •  12/4/2015  •  Tese  •  2.522 Palavras (11 Páginas)  •  222 Visualizações

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Vulnerabilidade

Razão da defesa do consumidor para o estado – art 4º,I,CDC

Hipossuficiencia- requisito para o ônus da prova. Para o CDC significa dificuldade de o consumidor provar determinado fato, ensejando o ônus da prova conforme o art 6º, IIIV.

A vulnerabilidade é inerte a todo o consumidor – significa a fragilidade que o consumidor possui no mercado de trabalho.

Em tese essa distinção doutrinaria, os tribunais utilizam um termo pelo outro como se fossem sinônimos.

Vulnerabilidade jurídica é a falta de conhecimento técnico nas mais diversas áreas. EX: falta de conhecimento jurídico.

Litigante – habitual e eventual.

Vulnerabilidade psicológica é a que a mídia gera nas pessoas.

Possui 4 tipos de vulnerabilidade – econômica, jurídica, psicológica e informacional.

A vulnerabilidade diante de uma produção massificada e de empresa de market mais agressiva se torna mais visível.

Art. 6º CDC – direitos básicos do consumidor

Na década de 80 a CF destaca o direito do consumidor como direitos e garantias; direito do consumidor pelo Estado e disposições constitucionais transitórias. Arts. 5, inc 32; art 132 e 48 da CF

Lei 8078/90 – lei de defesa do consumidor – aplicado quando existe uma relação de consumo na qual em um dos pólos da relação figuram o consumidor e no outro o fornecedor, conforme definições legais na prestação de um serviço ou entrega de um produto.

Aplicação do CDC – relação de consumo

  1. Consumidor – pessoa que utiliza produto ou serviço como produto final – art. 2º caput; 2º  único; 17 e 29
  2. Fornecedor – pessoa publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados que desenvolvem diversas atividade habitualmente e remuneradamente
  3. Produto – bem móvel, imóvel, material ou imaterial
  4. Serviço – qualquer atividade fornecida no mercado de consumo de maneira remunerada, inclusive serviço pó bancos instituições financeiras.

Bystander – pessoa próxima que sofre as conseqüências do acidente de consumo (defeito de um produto que não esta agindo conforme sua função)

O art. 29 embora possua um campo vasto de aplicação, não é debatido pelos tribunais, os quais preferem analisar a incidência no CDC considerando um conceito padrão de consumidor. Todavia a doutrina destaca alguns pontos importantes sobre o sentido e alcance do art. 29

  1. O art. 29 permite/ reforça a proteção coletiva do consumidor
  2. O art. 29 permite a proteção do consumidor antes da própria realização do contrato
  3. Para parte da doutrina o art. 29 deve ser interpretado em conjunto com o art. 2, Caput. De outro lado, a maioria sustenta que o art. 29 não requer essa analise conjunta.

Destinatário fático e econômico – uso do produto de maneira pessoal, familiar e não profissional.

Destinatário final – 2 correntes – maximalista e finalista

Finalismo temporário – finalismo aprofundado – é analisar a vulnerabilidade no caso concreto para promover a incidência do CDC em relação a algumas questões jurídicas. – chega a resultados semelhantes a corrente maxista

Para a doutrina que entende que a interpretação do art. 29 independe da analise ocnjunta do art. 2, caput, deve-se verificar no caso concreto, a vulnerabilidade da pessoa jurídica, de modo a concluir pela incidência do CDC, ou seja, se tem vulnerabilidade é o consumidor

Responsabilidade civil – CDC

  1. Responsabilidade pelo fato do produto/serviço – art. 12/17
  2. Responsabilidade pelo vicio do produto/ serviço -  art. 18/25
  3. Clausula geral da responsabilidade civil no CDC – art. 6, VI – art. 186 cc 927 do CC

Consumidor que sofre algum dano terá como base o art. 6,VI – serve como critério hermenêutico

Os produtos oferecidos no mercado tem que oferecer segurança, ou seja, integridade psico-fisica e patrimonial do consumidor. Segurança refere a acidente de consumo.

O produto tem que ter funcionalidade, garantia legal(CDC) e garantia do produto (garantia contratual)

Responsabilidade pelo vicio do produto – art. 18

  1. Noção mais ampla de vicio
  2. Responsabilidade solidaria entre fornecedores
  3. Tríplice alternativa
  4. Inafastabilidade  da garantia – art. 1 ao 24
  5. Prazos maiores 30 e 90 dias
  6. Possibilidade de obstar os prazos

Vicio do produto – produto tem que ter a função para a qual foi destinado

  1. Solidariedade entre fornecedores – opção que o consumidor tem de escolher contra quem ele vai demandar – art. 18 . aumenta a chance do consumidor de ser resarcido. A doutrina é passiva mas na pratica ainda é complicada
  2. Devolução do dinheiro, abatimento ou outro produto – escolha é do consumidor. As perdas e danos, embora incididas apenas no art. 18, II,§1, cabem nas 3 hipoteses considerando o dispositivo do art. 6, VI
  3. Inafastabilidade da garantia – garantia legal – decorre da  lei e ela não pode ser afastada. Norma de ordem publica. Exceção: art. 51,I clausula abusiva.

Sanções dos fornecedores por incluírem clausulas abusivas nos contratos.

Sacões cíveis – prejuízo material ou moral / sanções administrativas – aspectos preventivos e pedagógicos PROCON / sanções penais – lei 8137/90 arts. 56 a 74

  1. Prazos – art 23 – a ignorância do fornecedor o exime da responsabilidade. Não interessa se ele não sabia, pois aqui não se discute a culpa e sim a responsabilidade pelo fato do produto. Ex: mercado livre – intermediário da venda – ganha comissão por venda – logo tem responsabilidade pelo produto.

OBS: tema polemico – é responsável ou não? Comissão se caracteriza para responsabilização?

Prazos art. 26 – 30 dias para bens e serviços  não duráveis / 90 dias para bens e serviços duráveis

OBS: a doutrina critica pois não tem no CC a classificação de bens duráveis e não duráveis. Não duráveis  – se extingue no primeiro uso. EX: frauda, remédio / Duráveis – o resto.

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