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A relação entre direito civil e a Constituição Federal de 1988

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Por:   •  3/8/2014  •  Trabalho acadêmico  •  2.197 Palavras (9 Páginas)  •  452 Visualizações

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Este conteúdo deverá ser trabalhado ao longo das duas aulas da primeira semana, cabendo ao professor a dosagem do conteúdo, de acordo com as condições objetivas e subjetivas de cada turma.

O plano de ensino da disciplina precisará ser apresentado e explicitado à turma, destacando os principais objetivos a serem alcançados ao longo de cada unidade programática, bem como a metodologia utilizada que está ancorada no estudo de casos concretos.

Os casos e questões de múltipla escolha deverão ser abordados ao longo da aula, de acordo com a pertinência temática. O professor deverá esclarecer ao alunato que a resolução dos casos faz parte da aula, tendo em conta que a abordagem dos casos permeia a exposição teórica.

Assim, ao longo do primeiro encontro intuito é de apenas apresentar uma síntese do conteúdo do Plano de ensino da disciplina, discorrendo sobre seu âmbito focal, a partir da aplicação da metodologia explicativa, através da qual o aluno possa começar a familiarizar-se com a matéria. A partir daí, o docente deve prioritariamente discorrer sobre a metodologia de ensino centrada na resolução de casos concretos. Para, a seguir, apresentar a bibliografia básica e complementar. Assim, poderá adentrar ao conteúdo programático do primeiro encontro e fornecer ao aluno o campo estrutural do Código Civil Brasileiro e sua base principiológica. Deverá então, discorrer sobre a relação do Direito Civil com a Constituição Federal de 1988, para a partir deste entendimento introduzir o entendimento do conceito de repersonalização e do fenômeno da constitucionalização do Direito Civil.

Assim, sugerimos que se inicie com a seguinte apresentação:

O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), depois de tramitar por décadas no Congresso Nacional (desde 1968).

Esse novo Código representa a consolidação das mudanças sociais e legislativas surgidas nas últimas nove décadas, incorporando outros novos avanços na técnica jurídica.

Três princípios fundamentais do novo Código Civil:

a) ETICIDADE ?superar o apego do antigo Código ao rigor formal. O novo Diploma alia os valores técnicos aos valores éticos. Por isso percebe-se, muitas vezes a opção por normas genéricas ou cláusulas gerais, sem a preocupação de excessivo rigorismo conceitual.

O mundo contemporâneo testemunha a preocupação constante dos doutrinadores jurídicos, políticos e sociais com a necessidade das relações do homem com os seus e do Estado com os seus administrados serem fortalecidas com a prática de condutas éticas. Afirma que a ética é delimitadora do comportamento humano, abrangendo a realidade que o cerca e influenciando a estrutura dos fatos e atos produzidos pelo cidadão. Declara que O Novo Código Civil apresenta-se em forma de sistema vinculado a dois pólos: um formado em eixo central; o outro concentrado em um sistema aberto. O professor pode concluir definindo que a eticidade no Novo Código Civil visa imprimir eficácia e efetividade aos princípios constitucionais da valorização da dignidade humana, da cidadania, da personalidade, da confiança, da probidade, da lealdade, da boa-fé, da honestidade nas relações jurídicas de direito privado.

b) A SOCIALIDADE ? Está presente no novo Código a socialidade em detrimento do caráter individualista do antigo Diploma civilista. Daí o predomínio do social sobre o individual.

Um exemplo interessante neste sentido é o da função social da propriedade A Constituição Federal deu uma fisionomia funcional social ao direito de propriedade, que no seu art. 5º, inciso XII, ao lado de garantir o direito de propriedade, logo em seguida no inciso XXIII.

A funcionalização do direito de propriedade importa em dar-lhe uma determinada finalidade, que na propriedade rural significa ser produtiva (art. 186) e na urbana quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor (art. 182, § 2º) .

Tal novidade acabou por refletir-se na elaboração do novo Código Civil, em seu art. 1228, o que se mostra coerente com a inscrição de novos princípios norteadores, especialmente o da Socialidade, que vem tentar a superação do caráter manifestamente individualista do Diploma revogado, reflexo mesmo da publicização do Direito Civil, admitindo ainda a propriedade pública dos bens cuja apreensão individual configuraria um risco para o bem comum.

De lapidar redação, o § 1.º do art. 1228 estabelece que "O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas." Também digno de transcrição o § 2.º: "São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem."

c) OPERABILIDADE ? Diversas soluções normativas foram tomadas no sentido de possibilitar uma compreensão maior e mais simplificada para sua interpretação e aplicação pelo operador do Direito. Exemplo disso foram as distinções mais claras entre prescrição e decadência e os casos em que são aplicadas; estabeleceu-se a diferença objetiva entre associação e sociedade, servindo a primeira para indicar as entidades de fins não econômicos, e a última para designar as de objetivos econômicos.

A Constitucionalização do Direito Civil

Em relação a este item a ser desenvolvido pelo docente, uma sugestão é a de se começar afirmando que o Código Civil sempre representou o centro normativo de direito privado, por se preocupar em regular com inteireza e completude as relações entre particulares. Desta forma, o aluno sera instado a perceber que existia uma verdadeira cisão na estrutura jurídica liberal no sentido de que a Constituição apenas deveria se preocupar em regular a dinâmica organizacional dos poderes do Estado, enquanto que ao Código Civil era reservado o regime das relações humanas, o espaço sagrado e inviolável da autonomia privada.

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