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A situação jurídica do nascituro no Direito brasileiro

Por:   •  12/4/2019  •  Artigo  •  1.204 Palavras (5 Páginas)  •  252 Visualizações

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SITUAÇÃO JURÍDICA DO NASCITURO NO DIREITO BRASILEIRO[1]

Carolina Bomfim*

Emylli de Oliveira*

Igor Cavalin*

 Mylena Bransin*

Emilia Daniela C M De Oliveira**

RESUMO

O principal objetivo deste trabalho é analisar as divergências em definir e conceituar o nascituro, apresentando as diversas correntes doutrinárias. Tratar-se-á sobre as teorias, até à adotada pelo atual Código Civil e colocar-se-á suas características em evidência, assim, um maior desenvolvimento do tema.

Palavras-chave: Nascituro, Direito Civil, Direito Brasileiro, Situação Jurídica.

  1. NASCITURO

 No presente cenário jurídico ainda há várias discussões sobre a situação do nascituro em nosso ordenamento. Sendo por causa deste, existem várias opiniões diversas sobre o mesmo conceito. O Código Civil Brasileiro não deixa um conceito claro com exatidão sobre seus direitos e proteções.

  1. CONCEITO

 Nascituro é oriundo do latim nasciturus, significando “ aquele que deverá nascer, que está por nascer”, conforme Francisco da Silveira Bueno.[2]

Para Laudelino Freire[3] define sendo “aquele que há de nascer” (falando dos seres concebidos e ainda não dados á luz).

Plácido e Silva cita que nascituro significa:

Derivado do latim nasciturus, particípio passado de nasci, quer precisamente indicar aquele que há de nascer. Designa, assim, o ente que está gerado ou concebido, tem existência no ventre materno: está em vida intra-uterina. Mas não nasceu ainda, não ocorreu o nascimento dele, pelo que não se iniciou sua vida como pessoa.[4]

Apesar da variedade de significados, conclui-se que possuem o mesmo entendimento, ou seja, que nascituro é aquele que está entre a fase da concepção e do nascimento ainda presente no ventre materno.

  1. PERSONALIDADE JURÍDICA

 A origem da palavra pessoa vem do latim, persona. Que era empregada no ramo teatral, que significava máscara. Persona deriva do verbo personare, que significava ecoar. Pois assim que a máscara era colocada fazia ecoar a voz de quem a usava. No ramo jurídico pessoa é classificada em dois tipos: pessoa física e pessoa moral ou coletiva (pessoa jurídica).

Daremos ênfase apenas na Pessoa Física ou Pessoa Natural. Tal pessoa é o indivíduo, ou seja, o ser humano.

Conforme o Artigo 1º e 2º do Código Civil[5]:

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Assim, podemos entender que o ser humano é um sujeito de direitos e deveres, conforme artigo primeiro. E basta nascer com vida para que possa adquirir a personalidade, diz o artigo segundo. Vale destacar que se considera nascimento, quando a criança é separada do ventre materno. Mesmo que, ainda, ligados pelo cordão umbilical.

  1. TEORIA NATALISTA

A teoria natalista entende que a personalidade civil se inicia após o nascimento com vida, conforme determina o inicio do Art. 2° do Código Civil, quando diz:

Segundo tal teoria, o nascituro somente poderá ser considerado uma pessoa após seu nascimento com vida, quando será capaz de adquirir direitos e deveres na ordem civil. Enquanto está no ventre materno, o nascituro não adquire direitos e deveres, que assim, chamamos de personalidade jurídica.

Nesse sentido explana Caio Mário da Silva Pereira:

“O nascituro não é ainda uma pessoa, não é um ser dotado de personalidade jurídica. Os direitos que lhe reconhecem permanecem em estado potencial. Se nasce e adquire personalidade, integram-se na sua trilogia essencial, sujeito, objeto e relação jurídica; mas, se frustra, o direito não chega a constituir-se, e não há falar, portanto, em reconhecimento da personalidade ao nascituro, nem se admitir que antes do nascimento já ele é sujeito de direito.”[6]

Deve-se observar que a adoção da teoria natalista pelo Código Civil Brasileiro possui uma ressalva, a proteção dos direitos do nascituro desde a concepção, os quais estariam, até então suspensos ou em condição potencial ou virtual. Se nascer com vida, sua existência jurídica deve retroagir ao tempo da concepção. Tais direitos a serem protegidos em nome do nascituro, conforme o Art. 2º do Código Civil.

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