A situação dos órfãos no Brasil - visão crítica jurídica
Por: Jeh Oliveira • 24/5/2017 • Trabalho acadêmico • 4.318 Palavras (18 Páginas) • 203 Visualizações
[pic 1]
CAMPUS CIDADE UNIVERSITÁRIA
GRADUAÇÃO EM DIREITO
Aleksandro de Souza RA: C6213F-5
Aline Juliana Barbosa Cesar Silveira RA: C645BH-7
Bruno Marques Teodoro RA: T39997-1
Ivania Vieira Bezerra Oliveira RA: C629AC-3
Jessica Barros de Oliveira RA: C6549F4
DIREITOS FUNDAMENTAIS: ANÁLISE SOBRE O PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
SÃO PAULO
2016
Aleksandro de Souza RA: C6213F-5
Aline Juliana Barbosa Cesar Silveira RA: C645BH-7
Bruno Marques Teodoro RA: T39997-1
Ivania Vieira Bezerra Oliveira RA: C629AC-3
Jessica Barros de Oliveira RA: C6549F4
DIREITOS FUNDAMENTAIS: ANÁLISE SOBRE O PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
[pic 2]
SÃO PAULO
2016
SUMÁRIO
1. O preâmbulo da Constituição Federal Brasileira tem alguma utilidade prática ou teórica? Ele pode ser utilizado, por exemplo, para ajudar na interpretação de algum artigo da própria Constituição e na sua aplicação a um caso concreto?....................................................................................................................................3
2. O que se entende por dignidade da pessoa humana, e em que situações esse fundamento do estado Democrático de Direito pode ser utilizado para proteger as pessoas? Dê exemplos a partir de consulta aos julgados dos tribunais de Justiça.........................................................................................................................................7
2.1 Aplicação do princípio da Dignidade Humana em julgados dos Tribunais de Justiça.........................................................................................................................................8
3. Ficha técnica com os principais conceitos jurídicos e artigos de lei ....14
4. Conclusão.............................................................................................................................16
5. Bibliografia ..17
Atividade Prática Supervisionada
Problema apresentado – A Constituição Federal Brasileira de 1988 tem início com um preâmbulo e, em seguida, no artigo 1º, inciso III, define a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
1. O preâmbulo da Constituição Federal Brasileira tem alguma utilidade prática ou teórica? Ele pode ser utilizado, por exemplo, para ajudar na interpretação de algum artigo da própria Constituição e na sua aplicação a um caso concreto?
A força normativa do preâmbulo, parte introdutória ou preliminar de uma Constituição, é objeto de discordâncias na doutrina, conforme será demonstrado a seguir.
De acordo com Rodrigo César Rebello Pinho1, o preâmbulo faz parte da própria Constituição: “(...) possui um inegável valor de interpretação das normas constitucionais, por ter emanado do próprio poder constituinte originário, o mesmo que elaborou a Constituição (...)”. Afirma que seus efeitos são amplamente discutidos na doutrina, existindo três correntes principais: a) a que afirma que possui efeito vinculante e normativo, justificando que seus princípios fazem parte do próprio texto constitucional – adotada por autores como Pinto Ferreira; b) outra que defende que o preâmbulo só serve como elemento de interpretação, representado por José Celso de Mello Filho e c) uma terceira, a qual o coloca como parte da Constituição, porém sem a mesma eficácia jurídica de uma norma constitucional. Apesar de admitir tais interpretações, afirma Paulo Rodrigo César Rebello Pinho que “(...) essa questão teórica é desprovida de qualquer importância prática, pois todos os princípios contidos no preâmbulo foram reproduzidos em seu texto (...)”.
Na expressão de Peter Häberle2, os preâmbulos são “pontes no tempo”, exteriorizando as origens, os sentimentos, os desejos e as esperanças que palmilharam o ato constituinte originário. É o documento de intenções que serve para certificar a legitimidade e a origem do novo texto. Trata-se, pois, de uma proclamação de princípios, que não integra o bloco de constitucionalidade das leis.
Uadi Lammêgo Bulos3, afirma que “(...) mesmo não fazendo parte do corpo prescritivo da Lex Mater, os preâmbulos, sintetizam os fins primordiais da nova ordem implantada, traçando as diretrizes politicas, filosóficas e ideológicas do estado. (...)”. Afirma ainda que, apesar do preâmbulo ter provindo da mesma manifestação constituinte originária responsável pela feitura de qualquer outra prescrição constitucional, não é norma jurídica, vez que não cria direitos, nem estabelece deveres; proclama apenas princípios e não integra a parte cogente do texto maior. “(...) Daí sua relatividade como parâmetro de interpretação constitucional. (...)”.
Uadi Lammêgo Bulos3 apresenta ainda três teses a respeito da natureza jurídica do preâmbulo:
- Tese da irrelevância jurídica – o preâmbulo situa-se fora do domínio do Direito, colocando-se no campo político ou no setor histórico;
- Tese da eficácia idêntica – o preâmbulo é um conjunto de preceitos jurídicos que possuem eficácia idêntica à de qualquer outro dispositivo da constituição; e
- Tese da relevância direta – o preâmbulo não tem força normativa, embora provenha do mesmo poder constituinte originário que elaborou toda a constituição.
Já Kildare Gonçalves Carvalho4, entende que o preâmbulo é formal e materialmente parte da Constituição, pois emana e submete-se ao mesmo processo constituinte, ainda defende que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 consiste em uma declaração de propósitos que revela os fundamentos filosóficos, políticos, ideológicos, sociais e econômicos, dentre outros, informadores da nova ordem constitucional:
...