REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA (IF) CONCEITO A Constituição Federal Da República Federativa Do Brasil No Seu Título III, Discorre Sobre A Organização Do Estado, Sendo Que O Legislador Reservou O Capítulo VI Para Regrar A Intervenção. O Artigo
Pesquisas Acadêmicas: REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA (IF) CONCEITO A Constituição Federal Da República Federativa Do Brasil No Seu Título III, Discorre Sobre A Organização Do Estado, Sendo Que O Legislador Reservou O Capítulo VI Para Regrar A Intervenção. O Artigo . Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Radmila • 4/6/2014 • 766 Palavras (4 Páginas) • 2.320 Visualizações
REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA (IF)
CONCEITO
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil no seu Título III, discorre sobre a organização do Estado, sendo que o legislador reservou o Capítulo VI para regrar a Intervenção.
O artigo 18 da nossa Carta Maior é o responsável pela organização política administrativa brasileira, determinando que todos os entes federados são autônomos.
Excepcionalmente, na ocorrência de atos de anormalidade a União intervirá nos Estados, Distrito Federal ou Municípios situados em Territórios Federais, e os Estados nesta mesma condição, de anormalidade, intervirá nos Municípios.
Pedro Lenza reconhece que “o Judiciário exerce, assim, um controle de ordem constitucional, tendo em vista o caso concreto que lhe é submetido à análise.”
A atuação do Poder Judiciário no entanto não é de decretar a nulidade do ato, mas é uma atuação investigativa, tendente à oferecer elementos para futura decretação, pelo Executivo, de intervenção, mediante os pressupostos necessários para tal.
OBJETO
A Constituição Cidadã, aduz que a decretação da intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII e no caso de recusa à execução de lei federal.
Desta forma, lei, ato normativo, omissão ou ato governamental estadual e distrital desrespeitosos aos princípios sensíveis, são objetos da Intervenção federal.
COMPETÊNCIA
O revogado inciso IV do artigo 36 da Constituição Federal previa, antes da EC nº 45/2004, que competia ao Superior Tribunal de Justiça conhecer das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade Interventiva.
Com o surgimento da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 a competência saiu do STJ, sendo agora competente a Suprema Corte.
PRINCÍPIOS SENSÍVEIS
O legislador constituinte elencou no artigo 34, inciso VII, um rol taxativo dos princípios constitucionais que devem ser observados, ressaltando que o não cumprimento desse dispositivo implica numa eventual intervenção da União.
Estes, são denominados Princípios Sensíveis:
Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
LEGITIMIDADE
A legitimidade ativa está fundada apenas no Procurador – Geral da República, conforme disposto nestes dois artigos:
Lei 12.562/11, Art. 2º - A representação será proposta pelo Procurador‑Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado‑Membro, à execução de lei federal.
CF/88, Art. 36 – A decretação da intervenção dependerá:
III – de provimento, pelo Supremo
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