Juizados Especiais Criminais
Por: anaerafael • 4/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.632 Palavras (7 Páginas) • 388 Visualizações
INTRODUÇÃO
A lei 9.099/1995 que institui os Juizados Especiais Criminais, correspondendo o procedimento sumaríssimo que estão claramente previstos no artigo 77 a 81 da lei acima citada.
Os Juizados Especiais foram criados com intuito de buscar a conciliação, ao julgamento e a execução das infrações de menor potencial ofensivo tais como as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não for superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
LEI 9.099/1995 – DO PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO
O procedimento sumaríssimo da lei 9.099/95 terá inicio na própria audiência preliminar, desde que não tenha sido possível a transação penal com aplicação de pena restritiva do direito de multa, para crimes apenados, no máximo, com um ano (ou dois anos, segundo previsão do art. 2º, parágrafo único da lei 10.259/2001).
Trata-se, entretanto, de procedimento cuja aplicação aos casos concretos dependerá da possibilidade de citação pessoal do acusado, bem como a possibilidade de formulação oral da denúncia ou queixa, diante da pouca complexidade e das circunstancias do fato (art. 77, §1º e 29); do contrário, como determinam as disposições mencionadas, as peças existentes serão encaminhadas ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Observando que nos casos de ação de iniciativa do ofendido, prevê o §3º, que o oferecimento da queixa oralmente é simples faculdade do ofendido, se não houver transação civil e, ainda, se seu advogado estiver presente à audiência preliminar, além disso, para ser sua admissibilidade de seguir-se no procedimento sumaríssimo está condicionado à possibilidade de citação do querelado.
Embora a lei tenha estabelecido à possibilidade de dedução oral da acusação, o texto deixa claro que a mesma deve ser reduzida a escrito (termo) na íntegra. A entrega da cópia desse termo ao acusado, que com ela ficará citado, instaurando-se assim a relação processual, além da informação sobre todo o conteúdo da imputação, o acusado deve ser certificado sobre a data em que será realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que deverá estar presente para exercer sua autodefesa, que no procedimento sumaríssimo aqui tratado, a defesa prévia (resposta à acusação) é feita no início da audiência de instrução e julgamento, dispondo a lei, que o próprio acusado deverá trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes da sua realização, podendo também a defesa requerer a produção de outras provas indispensáveis, como perícia e a testemunhal por precatória, residindo à testemunha em outra comarca.
A disposição do artigo 79 da lei 9.099/95 evidencia a preferencia do legislador pela conciliação como forma de solução dos litígios penal e civil decorrentes da prática de infração de menor gravidade. Não tendo sido possível a tentativa de conciliação, civil e penal, na audiência preliminar, essa oportunidade deve anteceder o inicio da instrução processual-penal. Entretanto, dentro do espirito que informa o novo sistema, não deve ser excluída essa possibilidade, mesmo nos casos em que ficaram frustradas as tentativas de composição, civil e penal, realizadas na fase inicial. Se durante o tempo decorrido entre essas duas ocasiões houve melhor reflexão por parte dos interessados, no sentido de efetivar um acordo, nada deve obstar a composição, que constitui o primeiro objetivo da lei, mesmo que já oferecida à denúncia será cabível a transação havendo aqui uma clara exceção a regra de irretratabilidade da ação penal pública.
A regra do art. 80 procura enfatizar a característica da celeridade imprimida ao procedimento, no entanto não sendo possível por motivo excepcionais, levem à necessidade de adiamento de atos processuais. Observa-se a disposição que admite à possibilidade de determinar o juiz à condução coercitiva de quem deva comparecer à audiência, medida prevista para o ofendido ou testemunha regularmente intimados para prestarem depoimento deixem de comparecer em juízo sem justo motivo. É também para o acusado que deixe de atender intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer ate que não possa realizar-se sem sua presença. Assim, inevitavelmente, terá de ser feita a redesignação da audiência. É oportuno lembrar que o mesmo tem o direito de silencio (art.5º, LVIII, CF).
A lei 9.099/95 simplificou consideravelmente os procedimentos doas infrações penais consideradas de menor potencial ofensivo, concentrando em uma única audiência a resposta do acusado, a decisão sobre a admissibilidade da acusação, os atos instrutórios, ai incluídos não só os probatórios, mas também as alegações das partes, e a decisão final da causa; um dos avanços da nova lei, relativamente à afetividade do direito de defesa foi a introdução da possibilidade de apresentação, pelo defensor do acusado, de uma resposta à acusação, antes do recebimento da denúncia ou queixa. O recebimento da denúncia pelo juiz, antes de ser dada à defesa oportunidade para se manifestar preliminarmente, conforme dispõe o art. 81 da referida lei. Recebida a acusação, terá início a fase de instrução probatória, com a ouvida da vítima e das testemunhas de acusação e defesa; também valem aqui as regras do Código Processo Penal a respeito de impedimentos, isenções, compromisso, forma de depoimento etc. O interrogatório é a ocasião em que o acusado pode fornecer ao juiz sua versão sobre os fatos, o interrogatório do réu presente constitui ato essencial do processo penal e sua fata caracteriza nulidade insanável. Se for revel, mas posteriormente comparecer, deve ser obrigatoriamente interrogado; após o interrogatório do acusado, as partes terão oportunidade de oferecer alegações orais, ocasião que acusação e defesa poderão explanar as versões sobre os fatos, e também demonstrar o direito aplicável ao caso, tudo no sentido de influenciar positivamente o convencimento judicial, no procedimento sumaríssimo, orientado pela regra da oralidade, não pode cogitar de substituição dessas alegações por memorias. Aliás, é incisiva a lei do prever que após o interrogatório passa-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. A lei é clara ao prescrever que o termo de audiência conterá o breve resumo dos fatos ocorridos em audiência, inclusive a sentença.
No procedimento sumaríssimo a sentença será proferida em audiência. Imediatamente após os debates orais. A disposição do parágrafo 3º permite que nesse pronunciamento o juiz deixe de fazer o relatório, mas ressalta a necessidade de serem mencionados os elementos de convicção, não dispensando a exigência da motivação ressalte-se que, no mais, a sentença deve atender aos requisitos do artigo 381/387 do CPP.
O artigo 82, caput, da lei 9.099/95 menciona duas espécies de decisões proferidas no procedimento perante os juizados; a sentença (condenação ou absolvição) e a rejeição da denuncia ou queixa. Por remissão feita no § 5º do atr. 76, também é apelável a sentença que aplicar pena de multa ou restritiva de direito, no caso de ter havido transação na fase preliminar, a qual somente será admissível em caso de vicio na capitação do consentimento das partes ou aplicação de pena diversa da aceita pela parte. A apelação é o recurso que permite a rediscussão de todas as questões de fato e de direito suscitada na causa, e o prazo para interposição da apelação é de dez, a contar da intimação do Ministério Público, do réu e seu defensor, essa é a regra geral do Código de Processo Penal, e na maioria das vezes esta intimação se da na própria audiência e se por algum motivo excepcional venha à sentença ser proferida posteriormente, ai as intimações se farão de acordo com as regras especificas e sendo possível a intimação por edital. A forma de interposição do recurso de apelação contra as decisões mencionadas: petição escrita, da qual constarão as razoes e o pedido do recorrente.
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