Projeto de Pesquisa Juizados Especiais Criminais
Por: Sílvia Radcliffe Rad • 19/6/2017 • Trabalho acadêmico • 4.073 Palavras (17 Páginas) • 330 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL – PPGDS
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS E SUA EFICÁCIA NA RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS EM MONTES CLAROS: Uma abordagem Legal e Social
Projeto apresentado ao Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Social da Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES), como requisito parcial à seleção para o Mestrado em Desenvolvimento Social.
MONTES CLAROS/MG
2010
TÍTULO
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS E SUA EFICÁCIA NA RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS EM MONTES CLAROS: Uma abordagem Legal e Social.
INTRODUÇÃO
A pesquisa aqui proposta se volta para um campo de estudos que gira em torno da chamada informalização da justiça penal no Brasil. Podemos dizer que a incorporação dessas inovações no sistema judicial brasileiro teve impulso a partir dos anos 80, com a promulgação da Constituição de 1988[1]1, que, além de atribuir um significado singular aos direitos e garantias fundamentais, resgatando o regime democrático e o Estado de Direito, introduziu novos mecanismos para a solução de litígios, visando à agilização dos trâmites processuais.
A Carta de 1988 foi pioneira ao integrar no rol dos direitos e garantias fundamentais os direitos sociais, econômicos e culturais. Embora as constituições anteriores tenham previsto esparsamente os direitos sociais, a Constituição de 1988 foi a primeira a qualificá-los como direitos fundamentais e a lhes conferir aplicabilidade imediata. Os direitos sociais surgiram em um cenário de grandes privações sociais e foram criados com o objetivo de mitigar o quadro de injustiças que dominavam o contexto social. Visam, sobretudo, a melhoria das condições de vida das pessoas com a realização da igualdade material e justiça social. (BRANDI, 2009: 15).
Entre os direitos previstos na Constituição Federal de 1988 e os novos mecanismos introduzidos, destacamos os Juizados Especiais Criminais, regulamentados pela Lei Federal nº 9.099 de setembro de 1995[2]2, voltados para a resolução das questões que envolvem infrações de menor potencial ofensivo[3]3 e para as denominadas pequenas causas.
A definição que aparece na literatura avalia os Juizados Especiais Criminais como “a procura de alternativas de controle mais eficazes e menos onerosas” (Dias e Andrade, 1992: 403), ou seja, essa lógica de informalização é vislumbrada como positiva, pois possibilita um alargamento das margens de tolerância do Estado. Sua implantação é calculada, nesse viés, como um auxílio às varas criminais, para que estas possam atuar com maior prioridade sobre os crimes de maior potencial ofensivo.
Em consonância com tal definição, observamos a afirmação de Reis (200:127):
A Lei Nº 9099/95 (...) constitui-se divisor de águas na história do Poder Judiciário pátrio, inaugurando uma nova era, um novo modelo de Justiça Penal – consensual (...) suscitou, desde sua publicação, intensos debates em todo o meio jurídico, reações antagônicas entre os doutrinadores e severas críticas de inconstitucionalidade. E hoje, nesse interregno, podemos verificar que foi uma lei que “já pegou”. (WANDERLEI JOSÉ DOS REIS, 2000:127).
Constatamos que, anteriormente à implantação dos Juizados Especiais Criminais, era corriqueira a utilização do termo conhecido como litigiosidade contida, cujas origens estavam no fato de que a população não buscava o acesso à justiça, seja em virtude da descrença ou pela própria falta de conhecimento. Assim sendo, a população mantinha seu conflito para si, na esfera privada, não denunciando o fato às autoridades competentes.
Acerca dessa observação, Silva (2002) infere:
As conclusões foram surpreendentes: uma entre duas pessoas admitiu ter sido vítima de um delito durante ao ano anterior ao da pesquisa (1975), mas somente 22% denunciou o fato, circunstância indicadora de que 4 entre 5 delitos permaneceram na cifra negra e não chegaram ao conhecimento da autoridade (pelo menos mediante delação da vítima). Solicitados a informar as razões que o inibiram a recorrer à autoridade acerca dos fatos, 45% disseram que, levando o fato ao conhecimento da autoridade "só se perde tempo, e as autoridades não fazem nada (...) (CERVINI, 1995 apud SILVA, 2002)[4]4.
Destarte, concluímos que os questionamentos, acerca do fato de as pessoas serem vítimas de delitos e não recorrerem às autoridades são inúmeros, tendo por origem múltiplos fatores, dentre eles: a descrença na efetiva solução dos problemas e a morosidade na resolução dos conflitos, por parte da justiça.
Averiguamos que essa predisposição à omissão foi revertida após a implantação dos Juizados Especiais Criminais, uma vez que, a sociedade avistou a possibilidade de ter os seus problemas resolvidos por meio de um órgão estatal, encetando a procura pela justiça na resolução dos conflitos e contradizendo a lógica anterior, que apontava uma marginalização da disciplina legislativa, pois os conflitos, comumente, não ingressavam no sistema penal e se ocorressem eram resolvidos nas próprias delegacias de polícia.
Desse modo, a implantação dos Juizados Especiais Criminais culminou na explosão, no Poder Judiciário, de uma demanda reprimida por vários anos, revelando uma gama de conflitos sociais abarcada pelo sistema de controle formal.
Nesse aspecto, a Lei 9.099/95 forneceu aos Juizados Especiais Criminais a prerrogativa da conciliação e do julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, em detrimento da aplicação de pena privativa de liberdade. De tal modo, no seu art. 62, verificamos que o processo, relacionado à referida Lei, deve ser orientado pelos critérios de oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, quando plausível, a reparação dos danos sofridos pela vítima.
Obedecendo à Lei 9099/95, no ano de 1997 foi criado no município de Montes Claros o Juizado Especial Criminal, visando, entre outros aspectos, promover a desburocratização, a agilização da prestação da justiça e uma maior facilidade de acesso do cidadão a uma instância decisória mais rápida, para solucionar causas mais simples.
Nossa perspectiva segue esta direção de análise, já que pretendemos analisar a eficácia da atuação do Juizado Especial Criminal, enquanto espaço para o acesso à cidadania, no Município de Montes Claros, Norte de Minas Gerais. Vale ressaltar, que eficácia é entendida como a consecução dos critérios abarcados pelo art. 62 da Lei de criação dos Juizados Especiais Criminais.
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