A ultratividade da norma coletiva de trabalho
Por: BC2607 • 8/11/2016 • Resenha • 792 Palavras (4 Páginas) • 425 Visualizações
A ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO
Já foi muito discutido se o Direito do Trabalho tem natureza pública ou privada, por um tempo, ficou consolidado que estaria presente no rol de direito privado, mas com o Código de Direito civil de 2002, voltou à discussão.
No entanto, precisamos compreender esse ramo do direito, com uma importância que supera o individualismo do nosso direito antigo. O Direito do Trabalho vai além da esfera do indivíduo trabalhador. Atingindo toda a sociedade.
Afinal, de um salário não vive apenas aquele trabalhador que o recebe, diretamente temos os empregados e, indiretamente, uma série de situações e pessoas que dependem da segurança jurídica para a manutenção de direitos conquistados pela categoria.
Para afastarmos os pensamentos puramente técnicos, onde a interpretação é restrita à lei, é preciso resgatarmos um pouco da ética aristotélica. Na qual, o aplicador do direito precisa ter coragem, sabedoria e prudência. Com todas essas virtudes, a justiça será alcançada e prevalecerá a dignidade da pessoa do trabalhador.
Podemos determinar a existência de 03 espécies de norma coletiva: as convenções coletivas, que implicam a negociação entre o sindicato representante dos trabalhadores e o sindicato representante dos empregadores. O acordo coletivo, que é a negociação entre o sindicato dos trabalhadores diretamente com o empregador. E por fim, a sentença normativa, que é a materialização do julgamento dos dissídios coletivos pelos Tribunais Trabalhistas quando, no uso de seu Poder Normativo, criam ou modificam direito para a categoria profissional.
As cláusulas coletivas podem ser classificadas como: obrigacionais ou normativas. As cláusulas obrigacionais são as que estabelecem direitos e obrigações para os sindicatos que celebram a convenção coletiva, enquanto que as cláusulas normativas são as que criam direitos e obrigações para as partes representadas pelos sindicatos.
Por definição legal expressa, as convenções e acordos coletivos possuem prazo máximo de 02 anos e as sentenças normativas por período não superior a 04 anos.
A ultratividade da norma pode ser definida como a característica desta de continuar a ser aplicada mesmo após expirado o prazo de sua vigência.
Quando expirar a vigência de um acordo ou convenção e as partes não realizarem um novo acordo, a parte interessada deverá ajuizar dissídio coletivo, para buscar no judiciário a solução do litígio através do Poder Normativo. O Tribunal irá proferir sentença normativa, que estabelecerá o prazo de vigência das novas normas.
O problema surge, quando as partes não acordarem sobre a prorrogação ou a revisão da norma, nem mesmo ajuizarem o dissídio coletivo para que nova norma surja.
A doutrina e a jurisprudência se posicionam no sentido da não ultratividade da norma, extinguindo-se os direitos adquiridos com a expiração da sua vigência.
No entanto, é preciso analisar a questão diante das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 45/04. Foram várias as modificações, especialmente em relação à competência da Justiça do Trabalho, matéria de Direito Individual.
Antes a Justiça do Trabalho conciliava e julgava dissídios, agora ela pode processar e julgar ações, não ficando mais limitada ao julgamento de litígios, passou a ter competência para decidir sobre ações de caráter não contencioso desde que “oriundos da justiça do trabalho”.
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