O DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA
Por: Danielalimarh • 22/7/2021 • Artigo • 344 Palavras (2 Páginas) • 198 Visualizações
Pesquise e apresente estudo crítico de dois julgados do Tribunal Superior do Trabalho (um que seja trabalhado princípio do Direito Coletivo do Trabalho; outro contendo princípio de Direito Individual do Trabalho).
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. EXIGIBILIDADE. Estipulada incondicionalmente contribuição social, a cargo exclusivo dos empregadores, será devida desde a sua instituição por meio de convenção coletiva. Se as contribuições mensais compulsórias objetivam a formação de um fundo social e se os eventos deflagradores dos benefícios são, juridicamente, aleatórios, como se dá com qualquer plano de seguro, previdência ou similar, a ausência de requerimentos obreiros ou a frustração de recebimento dos benefícios contemplados não redime nem exime a empregadora da obrigação de efetuar o recolhimento devido desde o início. Inteligência do disposto no art. 764 do Cód. Civil, por analogia. Recurso conhecido e provido.
(TRT-10 - RO: 00022811720185100802 DF, Data de Julgamento: 10/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019)
Neste julgado, os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho acordaram em aprovar o relatório, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE TRATAMENTO - AAT, SUPRIMIDA APÓS REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCORPORAÇÃO DEVIDA. Empregado readaptado, após afastamento em virtude de doença ocupacional, terá de receber remuneração em valor idêntico ao da função exercida anteriormente à readaptação. In casu, restando incontroverso, nos autos, que o reclamante teve suprimido o pagamento da parcela denominada Adicional de Atividade de Tratamento - AAT, a partir da sua readaptação profissional para o cargo de Agente de Correios - Suporte, em decorrência de limitações advindas de doença ocupacional, que motivou seu afastamento previdenciário no gozo de auxílio doença acidentário, devida a incorporação pleiteada, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva incorporação. Recurso a que se dá provimento. (Processo: ROT - 0000409-65.2019.5.06.0018, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 17/06/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/06/2020)
(TRT-6 - RO: 00004096520195060018, Data de Julgamento: 17/06/2020, Primeira Turma)
Neste julgado, os Desembargadores por unanimidade deram provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante.
Daniela Nascimento Barboza Lima
Matrícula: 92025048
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